Apelação Cível Nº 5003226-79.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEONARDO HASSE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. Dispositivo
Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se IMPROCEDENTE a ação nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios calculado sobre o valor corrigido da causa (correção pelo INPC) no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas também pela parte autora com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC/15.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Destacam-se, nas razões de apelação do autor, os seguintes trechos:
O Recorrente ajuizou ação postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria, com a aplicação dos índices de reajustes trazido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que resultou em um aumento real para os beneficiários que recebiam valores limitados ao teto previdenciário, em atenção ao Princípio da Isonomia, previsto no caput do art. 5ª da Constituição Federal.
(...)
Com a devida vênia, a sentença merece reforma neste aspecto, haja vista que ao possibilitar o recebimento a maior, daqueles em que o salário-de-benefício ultrapassava o antigo limite, na prática, se tornou um reajuste, percebido somente por alguns beneficiários.
Ao julgar o Tema 76, o STF – Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Desse modo, é possível observar, que os benefícios em manutenção, que possuíam o valor equivalente ao limite máximo da previdência, tiveram seus benefícios readequados aos novos tetos trazidos pelas referidas Emendas Constitucionais, resultando em um aumento real.
Embora o juízo a quo afirme que os novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 são somente um aumento do teto, tal aumento acabou gerando um efetivo reajustamento dos benefícios daqueles que recebiam o valor máximo.
Assim, diversamente do sustentado na r. sentença, resta claro que os novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, foram aplicados, parcialmente, aos benefícios em manutenção.
Conforme histórico de créditos acostado aos autos (Evento 30 – HISTCRE2), é possível observar que o Recorrente nunca recebeu o valor máximo da previdência, bem como, não obteve nenhum reajuste/readequação de seu benefício, com os aumentos fixados pelas Emendas Constitucionais já mencionadas.
O cerne discutido na presente ação, é justamente a afronta ao Princípio da Isonomia, previsto no caput, do art. 5º, da Constituição Federal.
(...)
Embora o pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, firmou entendimento que a incidência do novo teto fixado pelas Emendas Constitucionais, não representa um aumento e nem um reajuste, mas somente uma readequação dos valores percebidos ao novo teto, na prática, o ocorrido foi diverso, pois representou um aumento de 10,96% pela EC 20/1998 e de 28,39% pela EC 41/2003.
Assim, como exposto na inicial, os segurados, que recebiam benefício previdenciário no valor máximo, no ano de 1998, perceberam um aumento de 10,96% trazido pela EC 20/1998 e mais 4,61% trazido pela MPS 5188/99, enquanto o Recorrente só recebeu o reajuste de 4,61%.
Por conseguinte, os segurados, que recebiam benefício previdenciário no valor máximo, no ano de 2003, tiveram um aumento de 28,93% através da vigência da EC 41/2003, e mais 4,53% trazido pela MPS Nº 479/2004., enquanto o Recorrente só recebeu o reajuste de 4,53%.
Assim, na prática, quem recebia o teto previdenciário, com a publicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, teve a preservação do valor real do seu benefício, de forma integral, conforme previa o legislador.
Porém, quem recebia valor inferior ao teto, como é o caso do Recorrente, ficou sem ter a preservação do valor real de seu benefício, afrontando tanto o Princípio da Isonomia, quanto o Princípio da Preservação do Valor Real dos Benefícios. Se assim não fosse, não haveria necessidade de conceder uma readequação e/ou reajuste para quem percebia o teto, tendo como fundamento a preservação do valor real.
Assim, se faz necessária a readequação do benefício do Recorrente, aos índices de aumento do valor do teto trazido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, qual seja, de 28,39%, nos termos da exordial.
DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer:
a) (...)
b) O provimento do recurso, reformando-se a r. sentença censurada, sendo concedida a readequação do reajustamento do benefício da parte autora, com aplicação dos índices de aumento do valor do teto trazido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, qual seja, de 28,39%, nos termos da inicial;
(...)
Com contrarazzões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade do autor (evento 1, arquivo CCON5) teve início em 15/06/2004 (evento 1, arquivo CCON5).
Naquela data, o teto dos benefícios previdenciários era de R$ 2.508,72.
Seu salário-de-benefício foi de R$ 1.568,57.
Seu coeficiente de cálculo foi de 81%.
Sua RMI foi de Cr$ 1.270,54.
Ainda assim, o autor sustenta ter direito, por isonomia, ao reajuste da renda mensal de seu benefício na mesma proporção aplicada ao reajustamento do teto, quando da superveniência da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Em face disso, sustenta ter direito ao reajuste de 28,39%, a partir da competência de dezembro de 2003.
A tese é equivocada.
A majoração do teto referida pelo autor ocorreu antes da data de início de seu benefício.
Ora, nenhum benefício pode ser reajustado com base em majoração de teto ocorrida antes de sua data de início.
Desse modo, ainda que, ad argumentandum, a tese do autor fosse aceita, ela não se aplicaria ao seu caso.
A tese, porém, não merece prosperar.
Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
Impõe-se o desprovimento da apelação.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003226-79.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LEONARDO HASSE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5003226-79.2020.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: KELLY CRISTINA BERTRAM por LEONARDO HASSE
APELANTE: LEONARDO HASSE (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CRISTINA BERTRAM (OAB SC049209)
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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