Apelação Cível Nº 5003986-62.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RUBEM JOSE ARENHART (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III - Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC e julgo improcedentes os pedidos, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento), a serem apurados sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º e inciso inciso III do § 4º, do CPC/2015, ficando suspensa sua exigibilidade em razão gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Não tendo havido pagamento de custas e considerando a isenção do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, não há imposição desse ônus para o INSS.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Destacam-se, nas razões de apelação do autor, os seguintes trechos:
O Recorrente ajuizou ação postulando a revisão do seu benefício de aposentadoria, com a aplicação dos índices de reajustes trazido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, que resultou em um aumento real para os beneficiários que recebiam valores limitados ao teto previdenciário, em atenção ao Princípio da Isonomia, previsto no caput do art. 5ª da Constituição Federal.
(...)
Ao julgar o Tema 76, o STF – Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese:
Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Desse modo, é possível observar, que os benefícios em manutenção, que possuíam o valor equivalente ao limite máximo da previdência, tiveram seus benefícios readequados aos novos tetos trazidos pelas referidas Emendas Constitucionais, resultando em um aumento.
Assim, diversamente do sustentado na r. sentença, resta claro que os novos limites fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, foram aplicados, parcialmente, aos benefícios em manutenção, mesmo sem disposição nas próprias normas.
Conforme histórico de créditos anexo, é possível observar que o Recorrente nunca recebeu o valor máximo da previdência, bem como, não obteve nenhum reajuste/readequação de seu benefício, com os aumentos fixados pelas Emendas Constitucionais já mencionadas.
O cerne discutido na presente ação, é justamente a afronta ao Princípio da Isonomia, previsto no caput, do art. 5º, da Constituição Federal.
(...)
Embora o pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE nº 564.354, firmou entendimento que a incidência do novo teto fixado pelas Emendas Constitucionais, não representa um aumento e nem um reajuste, mas somente uma readequação dos valores percebidos ao novo teto, na prática, o ocorrido foi diverso, pois representou um aumento de 10,96% pela EC 20/1998 e de 28,39% pela EC 41/2003.
Assim, como exposto na inicial, os segurados, que recebiam benefício previdenciário no valor máximo, no ano de 1998, perceberam um aumento de 10,96% trazido pela EC 20/1998 e mais 4,61% trazido pela MPS 5188/99, enquanto o Recorrente só recebeu o reajuste de 4,61%.
Por conseguinte, os segurados, que recebiam benefício previdenciário no valor máximo, no ano de 2003, tiveram um aumento de 28,93% através da vigência da EC 41/2003, e mais 4,53% trazido pela MPS Nº 479/2004., enquanto o Recorrente só recebeu o reajuste de 4,53%.
Assim, na prática, quem recebia o teto previdenciário, com a publicação das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, teve a preservação do valor real do seu benefício, de forma integral, conforme previa o legislador.
Porém, quem recebia valor inferior ao teto, como é o caso do Recorrente, ficou sem ter a preservação do valor real de seu benefício, afrontando tanto o Princípio da Isonomia, quanto o Princípio da Preservação do Valor Real dos Benefícios. Se assim não fosse, não haveria necessidade de conceder uma readequação e/ou reajuste para quem percebia o teto, tendo como fundamento a preservação do valor real.
Assim, se faz necessária a readequação do benefício do Recorrente, aos índices de aumento do valor do teto trazido pela Emenda Constitucional n. 41/2003, qual seja, de 28,39%, nos termos da exordial.
DO REQUERIMENTO
Ante o exposto, requer:
a) (...)
b) O provimento do recurso, reformando-se a r. sentença censurada, sendo concedida a readequação do reajustamento do benefício da parte autora, com aplicação dos índices de aumento do valor do teto trazidos pelas Emendas Constitucionais n.20/1998 e n. 41/2003, qual sejam, respectivamente, de 10,96% e de 28,39%, nos termos da inicial;
(...)
Com contrarazzões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por tempo de serviço do autor (evento 1, arquivo OUT6, página 31) teve início em 07/07/1992.
Naquela data, o teto dos benefícios previdenciários era de Cr$ 2.126.842,49.
Seu salário-de-benefício foi de Cr$ 1.401.591,70.
Seu coeficiente de cálculo foi de 100%.
Sua RMI foi de Cr$ 1.401.591,70.
Ainda assim, o autor sustenta ter direito, por isonomia, ao reajuste da renda mensal de seu benefício na mesma proporção aplicada ao reajustamento do teto, quando da superveniência da Emenda Constitucional n. 41/2003.
Em face disso, sustenta ter direito ao reajuste de 28,39%, a partir da competência de dezembro de 2003.
A tese é equivocada.
Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
Impõe-se o desprovimento da apelação.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003986-62.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: RUBEM JOSE ARENHART (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REJUSTAMENTO DE BENEFÍCIOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE.
1. Do mesmo modo que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia" (súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal), não lhe cabe, com base no mesmo princípio, conceder reajustes de benefícios previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002366864v3 e do código CRC 8b002186.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5003986-62.2019.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: KELLY CRISTINA BERTRAM por RUBEM JOSE ARENHART
APELANTE: RUBEM JOSE ARENHART (AUTOR)
ADVOGADO: KELLY CRISTINA BERTRAM (OAB SC049209)
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1555, disponibilizada no DE de 01/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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