APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017967-18.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ENI BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME POSSEBON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO LABORAL NO PERÍODO DE 02/1997 E 05/2003. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Considerando que o alegado vínculo de emprego no período de 02/1997 e 05/2003 sequer foi reconhecido para fins previdenciários e que a prova constante dos autos é repleta de lacunas e inconsistências, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285886v4 e, se solicitado, do código CRC 56E2353F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017967-18.2015.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ENI BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME POSSEBON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em 14/11/2017, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do NCPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais rubricas tendo em vista a concessão do benefício da gratuidade da justiça, inicialmente deferido.
Diante da improcedência, não haverá reexame necessário.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, querendo, no prazo legal.
Cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Em suas razões de apelação, sustenta a parte autora que a Renda Mensal Inicial do benefício deferido em 22/07/2011 foi calculada equivocadamente, uma vez que o INSS não considerou salários efetivamente recebidos no período de fevereiro/1997 a maio/2003. Afirmou ter laborado, em tal período, na empresa Qualisteel Fundição de Precisão Ltda. Todavia, registrou que suas contribuições eram recolhidas na qualidade de contribuinte individual pelo valor de um salário-mínimo. Disse que a empresa foi fiscalizada no ano de 2002, sendo reconhecida a relação empregatícia e, além disso, determinado o recolhimento das contribuições pertinentes, integralmente pagas. Paralelamente, afirmou ter ajuizado reclamatória trabalhista visando à retificação de sua CTPS, cujo pedido foi julgado procedente. Após discorrer sobre as questões de fato e de direito que resguardam sua pretensão, pugnou pela procedência dos pedidos, com a revisão da renda mensal de sua aposentadoria e a condenação da parte contrária nos ônus sucumbenciais.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A sentença resolveu a lide nos seguintes termos:
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Prejudicial de mérito - Da prescrição quinquenal
Não merece trânsito a prejudicial de prescrição quinquenal, pois a demandante pretende a revisão da renda mensal de seu benefício de aposentadoria deferido em 22/07/2011, ou seja, há menos de cinco anos da data do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 11/12/2015.
Afastada a prejudicial, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
2. Mérito
Trata-se de processo em que a autora pretende a revisão da renda mensal de sua aposentadoria (NB 42/158.044.869-8), mediante o acréscimo, aos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo, das parcelas devidas entre 02/1997 e 05/2003. Afirma ter vertido contribuições previdenciárias, em tal período, na qualidade de contribuinte individual e sobre um salário-mínimo, por mais que sua remuneração mensal excedesse o teto da previdência social. Entrementes, menciona que sua antiga empregadora foi submetida a um processo de fiscalização, ocasião em que o vinculo foi reconhecido. Disse que as contribuições pertinentes foram recolhidas, sendo as anotações lançadas em sua carteira profissional mediante sentença proferida pela justiça laboral.
Com efeito, de acordo com o "Relatório de Notificação Fiscal - Lançamento de Débito nº 35.486.822-5", foi constatado, por ocasião da fiscalização a que foi submetida a empresa Micro-Aço Indústria e Comércio Ltda, em abril de 2002, que as contribuições previdenciárias devidas pela autora e outros três obreiros estavam sendo recolhidas como se autônomos (contribuintes individuais) fossem (p. 02, doc. OUT5). Todavia, após a análise dos documentos pertinentes, foi reconhecido, na ocasião, que a autora prestava serviços - à mencionada empresa - de modo não eventual, sob sua subordinação, nas dependências do empreendimento e mediante o pagamento de salário (págs. 02-05 do OUT5), isto é, na condição de segurada empregada.
De toda sorte, em que pesem os argumentos constantes na petição inicial, foram apurados, na oportunidade, períodos de lançamentos de crédito (01/1999 a 12/2001 e 03/2002 - p. 01 do OUT5) que não condizem com a totalidade do intervalo inicialmente citado, não havendo qualquer indicativo, portanto, de que tenha sido reconhecido eventual vínculo empregatício - no momento da fiscalização - mantido entre 02/1997 e 05/2003, o que ocorreu, ao contrário do que pretende fazer crer a demandante, mediante acordo entabulado perante a Justiça Trabalhista (p. 18, doc. PROCADM4, ev. 19).
No entanto, como bem ponderou o INSS em sua peça contestatória, tal período sequer foi averbado perante a Previdência Social. Logo, para que pudesse acrescer o valor supostamente recolhido, deveria a postulante - no bojo destes autos - primeiramente atribuí-lo a um determinado vínculo, o que não ocorreu. É dizer, a requerente afirma ter laborado na aludida empresa, mencionando que a exação recolhida a destempo decorre do vínculo mantido entre 02/1997 e 05/2003. Todavia, afirmou, cabalmente, na réplica à contestação, que não busca averbar o período ainda não reconhecido para fins previdenciários, mas tão somente acrescer ao período básico de cálculo de sua aposentadoria as contribuições pertinentes.
Nesse contexto, calha registrar que, nos moldes do artigo 55, §3°, da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Já o art. 71, caput, da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, ao tratar da averbação de períodos reconhecidos perante a Justiça Laboral, estabelece que a "reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários", sendo que para a contagem do tempo de contribuição e o reconhecimento de direitos para os fins previstos no RGPS, deve a parte solicitar a averbação do vínculo. Referida regra, diga-se de passagem, em muito se assemelha às disposições da IN 45/2010, que, em seu art. 90, igualmente exigia o adimplemento de certos pressupostos para o reconhecimento e contagem, para fins do RGPS, de tempo de contribuição objeto de demanda trabalhista. É dizer, nos termos dos dispositivos que permearam os regulamentos da Previdência Social desde que foi deferido à demandante o benefício cuja revisão tenciona, eventual período reconhecido perante a Justiça Laboral não é automaticamente averbado no âmbito do RGPS, demandando prévia manifestação da parte interessada e, mais que isso, o implemento de certos requisitos.
Portanto, o reconhecimento de eventual período na esfera trabalhista não tem o condão de, por si só, ensejar o cômputo do período no cálculo do tempo de contribuição, quiçá o acréscimo, ao período básico de cálculo, de eventual exação não recolhida pelo empregador quando da efetiva prestação da atividade laboral. Aliás, apenas para as reclamatórias trabalhistas envolvendo a complementação de remuneração de vínculo empregatício devidamente comprovado, isto é, que não decorrem unicamente de mera homologação de acordo entre empregador e empregado e, mais que isso, tenham sido embasadas em prova - documental e testemunhal - robusta "não será exigido início de prova material, independentemente de existência de recolhimentos correspondentes" (inciso IV do art. 71). Todavia, mesmo neste caso, eventual período reconhecido unicamente perante a justiça laboral não produz, por si só, efeitos para fins previdenciários, por mais que o êxito do reclamante implique a cobrança das contribuições pertinentes, havendo ingresso de novos recursos ao INSS para quitação das diferenças devidas ao segurado. Entretanto, consoante amplamente abordado, a averbação, para efeitos previdenciários, de eventual vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, não ocorre automaticamente, demandando manifesto interesse do segurado, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Vale observar também que a demandante, no período de 01/03/1997 a 31/10/1999, recolheu contribuições na condição de "empresário/empregador" e, de 01/11/1999 a 31/03/2003, como contribuinte individual (p. 01, doc. CNIS1, ev. 23). Outrossim, durante o processo de fiscalização ela foi denominada como assessora do empreendimento (p. 02, doc. OUT5), tendo se qualificado, no pedido de parcelamento acostado ao ev. 01 (doc. OUT9), como representante legal da empresa Qualisteel Fundição de Precisão Ltda, o que milita em seu desfavor. A um, porque na condição de assessora ou representante legal da empresa, ela certamente participava dos atos de gestão do empreendimento, não sendo crível supor que, nesta condição, tinha total desconhecimento de que os recolhimentos das contribuições previdenciárias estavam sendo realizados de modo inadequado. É dizer, não se pode afirmar, à míngua de elementos que evidenciem o contrário, se os recolhimentos foram realizados de maneira indevida por imposição da empregadora ou mediante concordância da própria segurada. A dois, porque a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual, sempre foi do segurado que deveria pagar a exação por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei nº 3.807/60; art. 139, II, do Decreto nº 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei nº 8.212/91). Logo, presume-se que a parte tinha ciência de que o tributo estava sendo recolhido de maneira indevida, sendo por isso questionável até mesmo a suposta relação de emprego mantida em tal interregno.
Há um outro ponto que me chama atenção. Com efeito, em reclamatória trabalhista ajuizada em 2003, a autora pugnou apenas pelo cômputo do período a contar de 01/02/2002, conforme fl. 10 do PROCADM2 do ev. 07. O pedido envolvendo o lapso de 02/1997 a 01/2002 só ocorreu em 2007, em emenda à inicial (fls. 70 e ss. do PROCADM2), quando, portanto, qualquer acerto ou condenação envolvendo o interregno em questão somente teria efeito em relação ao INSS, pois a empresa, em virtude da prescrição, não podia mais ser compelida a efetuar qualquer pagamento. Aliás, os pontos levantados na inicial conflitam significativamente com o depoimento da autora na primeira reclamatória trabalhista, conforme trecho que segue (fl. 32 do PROCADM2 do ev. 07):
(...) que, esclarece que, de fato, prestou serviços para a reclamada desde 1997, sendo que o Sr. David deixou de prestar serviços para a reclamada logo após o início da prestação de serviços pela reclamante; que esclarece que desde 1997 até janeiro de 2002, os serviços eram prestados de forma autônoma, esporádica, sem qualquer relação de emprego, porém, a partir de fevereiro de 2002 a reclamante trabalhou dentro do estabelecimento da reclamada, diariamente, de forma subordinada, abrindo mão das outras atividades que antes desempenhava.
Ou seja, em demanda trabalhista ajuizada em 2003 a autora confessou categoricamente que não mantinha com a empresa vínculo de emprego de 1997 a 2002. Em reclamatória de 2007, porém, quando já prescrita a possibilidade de cobrança inclusive das contribuições previdenciárias, houve um acordo entre as partes para reconhecimento do vínculo, em contraponto ao afirmado pela própria demandante em demanda anterior e sem produção de nenhuma prova neste sentido.
Logo, considerando: (a) que o alegado vínculo de emprego no período de 02/1997 e 05/2003 sequer foi reconhecido para fins previdenciários; (b) que não é possível a alteração dos salários de contribuição sem que eles sejam alocados em uma específica vinculação com o RGPS, até porque a autora recolheu contribuições espontaneamente sobre um salário-mínimo à época, período que, segundo seu depoimento na reclamatória, exercia outras atividades, que quiçá a vinculavam também ao RGPS nesta condição; (c) que a prova é repleta de lacunas e inconsistências; (d) que a sentença trabalhista não faz coisa julgada em relação ao INSS, tenho que não se sustentam os argumentos da parte autora e a improcedência dos pedidos inicialmente formulados é medida que se impõe.
A parte apelante não logrou infirmar os fundamentos da bem lançada sentença, os quais adoto como razões de decidir.
A despeito das conclusões do Relatório de Notificação Fiscal - Lançamento de Débito nº 35.486.822-5, produzido em abril de 2002, eventual reconhecimento de vínculo empregatício no período de 02/1997 e 05/2003 ocorreu apenas mediante acordo entabulado perante a Justiça Trabalhista (p. 18, doc. PROCADM4, ev. 19). Aliás, em tal feito, ajuizado em 2003, a parte autora pugnou apenas pelo cômputo do período a contar de 01/02/2002, conforme fl. 10 do PROCADM2 do ev. 07. O pedido envolvendo o lapso de 02/1997 a 01/2002 só ocorreu em 2007, em emenda à inicial (fls. 70 e ss. do PROCADM2), quando, portanto, qualquer acerto ou condenação envolvendo o interregno em questão somente teria efeito em relação ao INSS, pois a empresa, em virtude da prescrição, não podia mais ser compelida a efetuar qualquer pagamento. No entanto, como bem ponderou o INSS em sua peça contestatória, tal período sequer foi averbado perante a Previdência Social.
Não tendo sido produzida prova consistente acerca da efetiva relação laboral no período postulado, não merece qualquer reparo a sentença.
Desprovido o recurso voluntário da parte autora e apresentadas contrarrazões, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017967-18.2015.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50179671820154047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ENI BITENCOURT DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | GUILHERME POSSEBON |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 964, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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