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PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5037033-86.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 15/10/2020, 11:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. . Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto. (TRF4, AG 5037033-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 07/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037033-86.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JOSE FAVRETTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento no qual o autor se insurge contra decisão que reconheceu a coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade do período de 18/05/1981 a 16/03/2001 (Evento 14 - DESPADEC1, do processo originário):

" 1. Preliminar: coisa julgada

A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade no período de 18/05/1981 a 17/06/2013, laborado na Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - Ascar/Emater.

Entretanto, o intervalo de 18/05/1981 a 16/03/2001 já foi objeto de análise nos autos do processo nº 200471070008769 (vide documentos nos autos do processo nº 50045307020164047107, Evento 1, INIC2; SENT26; ACOR30; ACOR31), tendo a sentença proferida naquela demandada julgado parcialmente procedente os pedidos do autor e reformada em parte pela 5ª Turma do egrégio TRF da 4ª Região, que não reconheceu a especialidade no período em questão.

Nesse contexto, e considerando, ainda, o trânsito em julgado daquela ação em 09/12/2015 (vide processo nº 50045307020164047107, Evento 2, ACOR31, p. 18), verifica-se que já houve a efetiva análise de mérito e pronunciamento definitivo acerca do pedido.

Tem-se, portanto, a ocorrência de coisa julgada, nos termos do que dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

O simples fato de o beneficiário ter formulado outro requerimento administrativo no mesmo sentido da pretensão anteriormente rechaçada pelo Judiciário não implica em rescindir aquele pronunciamento definitivo. Para tanto é exigida a propositura de ação rescisória, desde que, por óbvio, presentes os requisitos legais. Afinal, a pretensão como um todo foi rejeitada e não apenas analisada a validade de algum ato administrativo em especial.

Também não socorrem ao autor argumentos no sentido da relativização da coisa julgada contra o segurado da previdência social, porque seria injusta a decisão judicial denegatória do benefício ou da averbação do tempo de contribuição.

Data venia, não há lei dispondo nesse sentido, tampouco é possível chegar a essa conclusão a partir de uma interpretação eminentemente jurídica da Constituição. Via de consequência, viola a separação de poderes a decisão judicial que desconsidera a coisa julgada por tal fundamento.

Ademais, cumpria ao autor ter alegado, naquele processo, todas as razões de fato e de direito que pudessem conduzir a um provimento judicial distinto, segundo estabelece o artigo 508 do CPC 2015 (repetindo a antiga regra do artigo 474 do CPC 1973), contemplando a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada.

Assim, a matéria não pode ser analisada novamente sob o ângulo de novas questões de direito ou de fato.

Portanto, reconheço a coisa julgada quanto ao intervalo de 18/05/1981 a 16/03/2001 pela decisão proferida nos autos da Ação nº 200471070008769.

(...)"

Sustenta, em síntese, que "que o instituto da relativização da coisa julgada consiste na apresentação de nova prova, amoldando-se perfeitamente ao presente caso, visto que juntou-se com a petição inicial CINCO laudos periciais elaboradas após o transito em julgado da primeira demanda". Defende que "a jurisprudência é uníssonaem reconhecer a função de técnico agrícola junto à EMATERcomo especial, tanto a 5ª como a 6ª Turma desse Egrégio TRF4 reconheceram a especialidade da atividade de TÉCNICO EM AGROPECUÁRIA –TÉCNICO AGRÍCOLA da ASCAR/EMATER". Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo constou:

Das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º; art. 1.015, XIII, CPC/15).

Quanto ao mérito do presente recurso, o CPC/2015, em seu art. 337, §§ 2º e 4º, dispõe que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", e que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Da mesma forma, tão somente as questões de mérito efetivamente decididas têm força de lei, consoante o disposto no art. 503 do CPC/2015.

Em consulta ao site desta Corte, verifico que o segurado ajuizou o processo nº 2004.71.07.000876-9, no qual formulou pedido de "c) admitir o intervalo de 18-05-1981 a 16-03-2001 como laborado sob condições especiais, convertendo o respectivo tempo de serviço em comum", conforme constou no relatório da respectiva Apelação, tendo sido proferida a seguinte decisão quanto ao pedido:

"2.2.3. Tempo de serviço especial como técnico agrícola

A profissão de técnico agrícola não está enquadrada em regulamento como insalubre, com direito a aposentadoria especial, nem pelo Decreto nº 53.831, de 1964 (quadro anexo), que só previu as profissões de engenheiros (técnicos) de construção civil, de minas, de metalurgia e eletricistas; nem pelo Decreto nº 83.080, de 1979 (Anexo II), que incluiu os engenheiros-químicos, metalúrgicos e de minas (2.1.1) e os médicos veterinários (2.1.3).

Por outro lado, ao exercer sua função, o autor não se expunha, permanentemente, a agentes nocivos, como exigido pelo art. 3º do Decreto nº 53.831, de 1964, pelo §1º do art. 60 do Decreto nº 83.080, de 1979, e pelo §1º do art. 62 do Decreto nº 2.172, de 1997, pois consistia ela, basicamente, na orientação de produtores rurais quanto ao manejo correto de práticas agrícolas e agropecuárias (laudo pericial, fls. 272-278). Evidentemente que, nessa condição, não se substituía aos orientandos na execução do trabalho de atribuição destes, limitando-se a dar-lhes a correta orientação, o que é atividade que, embora habitual, é fora de dúvida intermitente, e não permanente, como exige a lei previdenciária.

Assim, a prova dos autos deixa bastante claro que o autor, no exercício de sua profissão de técnico agrícola, com a função de orientar produtores rurais quanto ao correto manejo de práticas agrícolas e agropecuárias, não estava habitual e permanentemente submetido a agentes nocivos à sua saúde, senão apenas eventualmente, o que torna indevido o reconhecimento da especialidade, por ausência de condição essencial à caracterização de atividade especial, conforme jurisprudência dominante do STJ (v.g. AgRg no Ag 1130765/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009).

Deve-se, portanto, afastar o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço de técnico agrícola do autor, por estar a sentença recorrida em manifesto contraste com a jurisprudência dominante do STJ."

No acórdão transitado em julgado, esta Corte expressamente indeferiu o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 18/05/81 a 16/03/2001.

Nessa perspectiva, em tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantida a decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040400v4 e do código CRC 0b800861.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/9/2020, às 17:58:42


5037033-86.2020.4.04.0000
40002040400.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5037033-86.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: JOSE FAVRETTO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. relativização da coisa julgada. impossibilidade.

. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002040401v4 e do código CRC 2caec628.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:14


5037033-86.2020.4.04.0000
40002040401 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5037033-86.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: JOSE FAVRETTO

ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 418, disponibilizada no DE de 18/09/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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