Apelação Cível Nº 5007991-36.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CRISLEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em 30/09/2019, na qual CRISLEI PEREIRA RODRIGUES (55 anos) objetiva a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (06/01/2016), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de período de 01/06/1993 a 06/01/2016. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do labor especial em comum.
Sobreveio sentença (evento 8), prolatada em 11/02/2020, que julgou o feito nos seguintes termos finais:
2. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o reconhecido da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 01/06/1993 a 06/01/2016, para a concessão do NB 42/175.835.413-2.
Cumpre observar que a pretensão deduzida já foi analisada e indeferida no processo n. 5005136-21.2018.4.04.7110, que tramitou nesta Vara Federal, tendo a decisão transitado em julgado na data de 29/03/2019, após ser negado provimento ao recurso interposto pela ora autora, por ser incabível o reconhecimento do período de 01/06/1993 a 06/01/2016 como tempo especial.
Nesses termos, é inequívoca a existência de coisa julgada, mostrando-se imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Defiro à parte autora o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/1996).
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se.
A parte autora, em suas razões (evento 14), requer, preliminarmente, a anulação da sentença que reconheceu a coisa julgada, tendo em vista que, apesar do período de 01/06/1993 a 06/01/2016 ter sido objeto de discussão em ação anterior (processo nº 5005136-21.2018.4.04.7110), a concessão do benefício de aposentadoria foi indeferido pelo INSS, permitindo a relativação da coisa julgado. No mérito, pugna pelo reconhecimento da especialidade no lapso de e 01/06/1993 a 06/01/2016, posto que a parte autora laborava em contato com agentes biológicos, bem como pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER, caso necessário.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
Coisa Julgada
Tenho que deve ser mantida a sentença que entendeu ter havido coisa julgada quanto ao período controvertido, o qual já foi objeto de discussão em ação anterior (processo nº 5005136-21.2018.4.04.7110). Com efeito, não se trata da eficácia preclusiva da coisa julgada, mas sim de sua eficácia direta, pois tal período já foi objeto da causa de pedir e do pedido na ação anteriormente ajuizada pela parte.
A efetiva especialidade do trabalho de 01/06/1993 a 06/01/2016 (DER), junto ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Pelotas, foi examinada em razão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com DER em 06/01/2016. Ou seja, exatamente o mesmo pedido ora postulado.
Por conseguinte, houve decisão de mérito sobre tal período na ação anterior, não podendo a posterior alteração da jurisprudência sobre o ponto, ou existência de novas provas (caso dos autos), ter o condão de afastar a coisa julgada, a qual só não teria ocorrido, acaso tivesse a ação sido extinta sem julgamento de mérito quanto a tal período, o que não foi o caso. Materializada a coisa julgada, incabível a produção de provas requerida pelo apelante, não havendo falar, portanto, em cerceamento de defesa.
Saliento que o pedido é idêntico, pois se pretende o reconhecimento de aposentadoria, bem como os períodos requeridos para serem convertidos em tempo especial são idênticos aos presentes na ação prévia a essa.
Entende-se correta, portanto, a sentença que assim decidiu:
2. Fundamentação
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora o reconhecido da especialidade do labor desenvolvido no intervalo de 01/06/1993 a 06/01/2016, para a concessão do NB 42/175.835.413-2.
Cumpre observar que a pretensão deduzida já foi analisada e indeferida no processo n. 5005136-21.2018.4.04.7110, que tramitou nesta Vara Federal, tendo a decisão transitado em julgado na data de 29/03/2019, após ser negado provimento ao recurso interposto pela ora autora, por ser incabível o reconhecimento do período de 01/06/1993 a 06/01/2016 como tempo especial.
Nesses termos, é inequívoca a existência de coisa julgada, mostrando-se imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Mantido, portanto, o entendimento de coisa julgada em relação ao pleito de reconhecimento de especialidade quanto ao período de 01/06/1993 a 06/01/2016.
Uma vez verificada a existência de coisa julgada, fica prejudicado o exame dos demais pontos suscitados pelo recorrente.
Majoração dos honorários de sucumbência
Não é o caso de majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, NCPC, pois na hipótese não houve fixação de honorários na sentença.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002326902v7 e do código CRC 3fd23261.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007991-36.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: CRISLEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. relativização da coisa julgada. impossibilidade.
. Tendo sido verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material, nos moldes previstos nos artigos mencionados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002326903v3 e do código CRC 30de1d83.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5007991-36.2019.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: CRISLEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: ANDIARA PORTANTIOLO CONCEIÇÃO (OAB RS047459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 30, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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