APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032161-43.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | VERCI DE JESUS ANTUNES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9212691v4 e, se solicitado, do código CRC D94C60D1. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032161-43.2016.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez proposta por VERCI DE JESUS ANTUNES em face do INSS.
Aduz que está acometido por doença diagnosticada como fratura da diáfise da tíbia, fratura da rótula (patela) e fratura da diáfise do fêmur. Relata que está impossibilitado de exercer sua profissão, necessitando de benefício previdenciário para seu sustento. Afirma que requereu prorrogação do benefício em 16-12-2014, que foi indeferido sob alegação de inexistência de incapacidade.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir da data de cessação do último benefício pago (28-1-2015) até a data de sua recuperação ou reabilitação. O INSS deverá pagar as parcelas em atraso com correção monetária e juros moratórios.
Custas (Súmula 20 do TRF4) e honorários advocatícios pelas partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) pelo réu e 20% (vinte por cento) pelo autor. Fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença, na proporção acima, com base no artigo 85, § 3º, I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF/4ª Região. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Sentença enviada para reexame necessário.
A parte autora recorre sustentando que está total e definitivamente incapaz para seu trabalho, bem como não tem condições de ser reabilitado para outro serviço, devendo ser-lhe concedido a aposentadoria por invalidez em lugar do auxílio-doença. Alega que as sequelas de fraturas são permanentes, irreversíveis, sem perspectiva de melhora, apresentado, até mesmo, piora com o passar do tempo.
Ressalta que o autor é pessoa humilde e de pouca instrução, beneficiário de auxílio-doença por mais de 4 (quatro) anos. Aponta que suas condições pessoais devem ser consideradas para a concessão do benefício correto. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a fixação dos juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelos índices oficiais, bem como os honorários advocatícios para pagamento apenas pelo INSS.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 18-1-2016 pelo perito médico judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 42), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: sequela de fratura em patela e fêmur direito;
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: 1-10-2012, data do acidente;
f) outras informações pertinentes: o autor está incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano. A perda de sua capacidade é de 40% (quarenta por cento). Pode ser reabilitado para outras atividades. O autor tem a possibilidade de recuperação de 90% (noventa por cento) de sua capacidade após cirurgia, que está à espera em fila no SUS. A incapacidade parcial e temporária verificada no autor decorre de agravamento de seu quadro.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 28 anos;
b) profissão: chefe de cozinha;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: atestado médico de 24-2-2015 (Evento 1, OUT8).
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de diversos vínculos empregatícios de 2-2006 a 9-2012; recebimento de benefício previdenciário de 25-3-2013 a 30-6-2015; recolhimento de contribuição individual de 8-2014 (Evento 16, OUT4 e 5).
As conclusões periciais dão conta de que o autor apresenta sequela de fraturas em fêmur e joelho esquerdo decorrentes de acidente em 2012, não podendo exercer sua profissão temporariamente, mas podendo ser reabilitado ou recuperado.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora alega que está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, pois há mais de 4 (quatro) anos espera sua reabilitação que não ocorre. No entanto, assim como o perito e o juízo de primeiro grau, entendo que o autor ainda pode ser reabilitado, haja vista ser uma pessoa jovem (29 anos) e sadia, estando limitado em alguns movimentos apenas em razão das fraturas.
Julgo que não há que se considerar um trabalhador como total e permanentemente incapacitado para todo e qualquer serviço quando a perícia demonstra a possibilidade de sua recuperação em 90% (noventa por cento) após cirurgia que aguarda pelo SUS. O fato de ainda aguardar a realização da cirurgia não afasta sua probabilidade de recuperação.
O exame pericial foi claro ao afirmar que o autor está limitado para certos movimentos, mas ainda capaz para outros trabalhos, devendo ser encaminhado para reabilitação. Impende-se concluir pela manutenção da sentença em encaminhar o autor à reabilitação pelo INSS, período no qual receberá o benefício de auxílio-doença.
O restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora caber ser fixado a partir da data de sua sustação. Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do cancelamento do benefício, mostra-se correto o seu reestabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que o autor tinha sua incapacidade parcial temporária instalada já naquela data.
Ressalto que o benefício deverá ser mantido até o final do período de reabilitação quando, então, será cancelado em face da recuperação total do autor ou convertido em aposentadoria por invalidez se constatada a incapacidade total e permanente
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Mantida a sentença em seu mérito, caberia a majoração da verba honorária em desfavor daquele que apela e não obtém sucesso (artigo 85, § 11, do CPC). No entanto, tendo em vista que a parte autora foi vencedora em maior parcela do pedido no primeiro grau, caberia a sucumbência em sua totalidade ao INSS.
Assim, tenho por manter os honorários como fixados, sem alterá-los, entendendo que a parcela a ser paga pela parte autora torna-se a verba fixada ao título de recurso improvido.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, ou por este Tribunal em agravo de instrumento, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação: improvida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, negar provimento à apelação, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032161-43.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002301620158160060
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | VERCI DE JESUS ANTUNES |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAIS DO BONFIM |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 644, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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