APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001269-91.2016.4.04.7012/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOLIMAR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. AUXÍLIO-DOENÇA - RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em relação ao termo inicial, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando cessado indevidamente o benefício, mostra-se correto o estabelecimento do benefício previdenciário em tal data.
3. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Concedida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318265v5 e, se solicitado, do código CRC 3350C8C2. | |
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ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença proposta por JOLIMAR POSSAMAI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente em parte para condenar o INSS a restabelecer ao autor o benefício de auxílio-doença desde a data seguinte ao cancelamento do NB 608.841.978-7, ou seja, 29-3-2016, e a pagar as parcelas vencidas. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (cf. art. 85, §2º do CPC-Lei 13.105/15), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça). Outrossim, condenou a parte ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor do proveito econômico pleiteado nos autos, excluindo-se as parcelas decorrentes do início do NB 608.541.978-7, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
O INSS, não se conformando, apela, insurgindo-se contra o termo inicial do benefício, salientando que este deve ser a data da sentença ou a data da juntada do laudo aos autos judiciais, conforme prevê a jurisprudência pátria. Também entende que a sentença deve ser reformada, a fim de que seja fixada a DCB em 180 dias a partir do laudo pericial. Contesta, outrossim, o percentual fixado a título de honorários advocatícios. Entende que é incidente na espécie a norma prevista no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo, no caso, preponderar o critério já consolidado de 10%. Requer a redução do percentual dos honorários advocatícios, bem como a aplicação da TR como índice de correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9318263v5 e, se solicitado, do código CRC 7B0DE999. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001269-91.2016.4.04.7012/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
O INSS insurge-se contra o termo inicial do benefício fixado na sentença, bem como contra a ausência de fixação de DCB. Também contesta o percentual fixado a título de honorários advocatícios, pugnando por sua redução, assim como requer seja aplicada a TR para fins de índice de correção monetária.
TERMO INICIAL E TERMO FINAL
Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento/cessação administrativo(a), mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. A este reapeito, a perícia judicial é expressa quando concluiu que a incapacidade laborativa do autor, em decorrência de sequela de neurocirurgia de ressecção de tumor cerebral, remonta a 5-9-2014. Esta data, segundo o perito (evento 14), está baseada em exame de imagem de mesma data que mostra o tumor que foi ressecado em 7-12-2014. O Juízo monocrático fixou o termo inicial do benefício nos seguintes termos (evento 25):
"Com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, entre outros, que permitam definir sobre o grau prático (e não meramente teórico) de incapacidade.
Conforme o laudo pericial (evento 14), a parte autora sofre de Sequela de neurocirurgia de ressecção de tumor cerebral, baseado nos atestados médicos, exames médicos, entrevista (anamnese) e exame físico/mental (quesito 2), que a incapacitam para o exercício de qualquer trabalho ou da atividade que lhe garante a subsistência (quesito 9), de forma temporária (quesito 11). Informou o perito, ainda, que a incapacidade remonta a 05/09/2014, baseado em exame de imagem de mesma data que demonstra o tumor (quesito 6).
Não há que se discutir a qualidade de segurada da parte autora ou mesmo o cumprimento da carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado no caso, uma vez que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença contemporâneo à data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial - NB 608.541.978-7(DER 10/11/2014 DCB 28/03/2016). Ao praticar o ato administrativo de concessão do benefício, o próprio réu reconheceu o preenchimento dos requisitos legais. Os atos administrativos têm presunção de legitimidade, de maneira que devem ser considerados verdadeiros e conforme ao Direito, até prova em contrário (MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 17 Ed. São Paulo: Malheiros, 2004 - p 383).
Sendo assim, a mera alegação de que a parte autora não teria comprovado a qualidade de segurado e a carência não tem o condão de infirmar o ato administrativo de concessão, que reconheceu o preenchimento desses requisitos.
Com efeito, comprovada a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade total e temporária do autor desde 05/09/2014, ele faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do cancelamento do NB 608.541.978-7, ou seja, 29/03/2016."
Dessa forma, considerando que a cessação administrativa se deu em 29-3-2016, e a incapacidade atestada desde setembro de 2014, correta a sentença que fixou o termo inicial do benefício na primeira data referida (29-3-2016), devendo ser mantida diante da ausência de outros elementos que levem a conclusão diversa.
Quanto à fixação do termo final postulada pelo INSS, o art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Outrossim, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não como determinar ao termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dessa forma, sem razão o INSS, tendo em vista que a sentença monocrática fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (cf. art. 85, §2º do CPC-Lei 13.105/15), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária devida pelo INSS, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. Da mesma forma, majoro a verba honorária devida pela parte autora também de 10% para 15% sobre o valor do proveito econômico pleiteado nos autos, excluindo-se as parcelas decorrentes do início do NB 608.541.978-7, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: não acolhida nos termos da fundamentação.
b) De ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001269-91.2016.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50012699120164047012
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOLIMAR POSSAMAI |
ADVOGADO | : | DIEGO BALEM |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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