Apelação Cível Nº 5006721-06.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEMILY MAYUMI NAKAMURA DE MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em face do INSS em que a parte autora, menor, requer a concessão de auxílio-reclusão, em virtude da prisão do pai em 18/10/2016.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder o auxílio-reclusão desde a data da prisão (18/10/2016) até quando perdurar o recolhimento. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e com juros de mora, além de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. O magistrado de origem determinou a remessa dos autos a esta Corte para reexame necessário (evento 79).
Em consulta ao CNIS, verifica-se que não houve a implantação do benefício.
O INSS apelou, sustentando que não restou comprovada a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo da prisão, pois o último vínculo empregatício encerrou-se em 08/2015, perdurando a qualidade de segurado até 10/2016. Alude que incabível a prorrogação do período de graça, pois o recluso não contava com mais de 120 contribuições ininterruptas, tampouco houve comprovação da situação de desemprego involuntário. Pede a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria debatida na petição recursal (evento 85).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 93).
Com contrarrazões (evento 86) e por força da remessa necessária, os autos vieram para julgamento.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 914, de 13.01.2020, do Ministério da Economia, estabelece que a partir de 01.01.2020 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 6.101,06. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.
Logo, não conhecida a remessa necessária.
AUXÍLIO-RECLUSÃO
O benefício de auxílio-reclusão é regido pela lei vigente na data da prisão, sendo devido nas mesmas condições da pensão por morte, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/1991 (redação vigente até 17/01/2019, quando editada a MP 871, de 18/01/2019, convertida na Lei 13.846, em 18/06/2019):
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, estabeleceu restrição adicional à concessão do benefício, ao prever no inciso IV do art. 201 da Constituição a concessão somente aos dependentes dos segurados de baixa renda.
O art. 13 da referida EC dispunha que até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. O limite de renda supra referido é reajustado anualmente por portarias do Ministério da Economia/Fazenda.
Com base nesses preceitos, a concessão do benefício pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) recolhimento à prisão do instituidor; b) dependência econômica do requerente em relação ao recluso; c) condição de segurado ao tempo do recolhimento à prisão; d) o segurado não pode estar recebendo remuneração como empregado ou ser beneficiário de auxílio-doença, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; e e) enquadramento do instituidor como segurado de baixa renda.
Importa consignar que o art. 116, § 5º, do Decreto n. 3.048/99, estabelece ser devido o auxílio-reclusão apenas durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto (regra que perdurou até 30/06/2020, véspera da publicação do Decreto 10.410/2020).
CASO CONCRETO
A autora, Hemily Mayuma Nakamura de Melo, menor, requer a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão do pai, João Henrique Sotocorno de Melo, em 18/10/2016, conforme certidão de efetivo recolhimento colacionada (evento 1, OUT10, p. 11).
O pedido administrativo, protocolado em 13/06/2017, foi indeferido, sob o argumento de que ausente a qualidade de segurado.
A presente ação foi ajuizada em 26/01/2018.
No curso do processo, a demandante informou que o instituidor estava em liberdade (evento 22). Foi juntado atestado de permanência carcerária, o qual informa que João Henrique esteve recolhido a estabelecimento prisional de 18/10/2016 a 28/11/2017 (evento 36, OUT2), lapso temporal a ser considerado para concessão do benefício em comento.
Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependente da autora, filha menor do recluso, nascida em 13/06/2005, com 11 anos de idade na data da prisão e 12 anos na DER.
A sentença reconheceu o direito da requerente ao benefício desde a prisão do pai, em 10/2016.
A controvérsia recursal limita-se à qualidade de segurado do instituidor ao tempo da reclusão.
QUALIDADE DE SEGURADO
Consta do CNIS do recluso que ele teve vários vínculos como empregado ou trabalhador avulso desde 2002, sendo que os dois últimos foram de 04/2015 a 07/2015 e de 07/2015 a 08/2015 com Alternativa Trabalho Temporário Ltda (extrato do CNIS, evento 1, OUT 10, p. 15).
Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:
Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Estampa a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)
Tendo em vista que o último vínculo empregatício do recluso encerrou-se em 08/2015, a qualidade de segurado foi mantida até 15/10/2016. Cabível, então, a análise sobre a possibilidade de prorrogação do período de graça, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei de Benefícios acima mencionados.
O demandante não havia vertido mais de 120 contribuições à época da prisão - quando contabilizava um total de 52 recolhimentos (evento 1, OUT10, p. 29).
No entanto, observa-se que não houve novos vínculos após o fim do último contrato de trabalho, o qual foi rescindido por término do contrato a termo, conforme informado no CNIS:
Com base nestas informações, é possível depreender que o instituidor encontrava-se em situação de desemprego involuntário quando recolhido a estabelecimento prisional, sobretudo considerando-se o seu histórico laboral, com vários contratos de trabalho - embora efêmeros - em todos os anos desde 2010.
Assim, resta comprovada a qualidade de segurado pela extensão do período de graça.
Vale destacar que, em virtude do desemprego, automaticamente está preenchido o requisito baixa renda, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 896, cuja tese firmada foi a seguinte:
DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". (...) (REsp 1842985/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 01/07/2021)
Portanto, não merece reparos a sentença, que concedeu à autora o auxílio-reclusão desde a prisão (18/10/2016), pelo período em que perdurar o recolhimento.
TERMO FINAL E TUTELA ESPECÍFICA
Noticiada nos autos a soltura do instituidor em 28/11/2017 (evento 36, OUT2), tal data deve constituir o termo final do benefício, razão pela qual não se determina a imediata implantação, tão somente o pagamento das prestações vencidas.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 11, do Código de Processo Civil.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Não conhecida a remessa necessária.
Apelação do INSS desprovida.
De ofício, majorados os honorários sucumbenciais em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687449v8 e do código CRC e353018e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006721-06.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEMILY MAYUMI NAKAMURA DE MELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos. Não conhecido o reexame necessário.
2. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê em seu § 2º a extensão do período de graça para manutenção da qualidade de segurado no caso de desemprego involuntário, a ser demonstrado por qualquer meio de prova. Inteligência do art. 201, III, da Constituição e do art. 1º da Lei de Benefícios.
4. Comprovada a situação de desemprego involuntário, resta prorrogado o período de graça, de forma que o instituidor detinha qualidade de segurado quando recolhido a estabelecimento prisional. Concessão do auxílio-reclusão ao dependente desde a data da prisão.
5. Majorada em grau recursal a verba honorária de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002687450v5 e do código CRC 11a90642.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação Cível Nº 5006721-06.2020.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HEMILY MAYUMI NAKAMURA DE MELLO
ADVOGADO: ACIR FERREIRA JUNIOR (OAB PR049785)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 785, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:01:48.