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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5020817-31.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 19:53:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO . INEXISTÊNCIA. - Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio , a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (TRF4 5020817-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/11/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020817-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JANAINA SALES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA.
- Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229398v4 e, se solicitado, do código CRC 1664D3AB.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020817-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JANAINA SALES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JANAINA SALES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ocorrido em 12-5-2007.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgado procedente a ação, para condenar a autarquia ao pagamento do benefício - salário-maternidade - no valor de um salário mínimo pelo prazo de 120 (dias) a contar do requerimento administrativo (12-4-2011).
Sem recurso voluntário, os autos foram submetidos ao reexame necessário.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020817-31.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PARTE AUTORA
:
JANAINA SALES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo496 do CPC/2015, está sujeita à remessa exofficio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito públiconele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos,seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômicoobtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos osparâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso vertente, como o magistrado a quo condenou o INSS a pagar à requerente o salário-maternidade no montante de 04 salários mínimos, este valor não atinge o limite legal previsto no artigo 496 do CPC.
CONCLUSÃO
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa exofficio.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020817-31.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018521820118160078
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
JANAINA SALES
ADVOGADO
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9262561v1 e, se solicitado, do código CRC B9A79018.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 30/11/2017 14:03




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