APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037946-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR MARQUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RICHARDI |
: | Diogo Marcolina | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e permanentemente tem direito à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data em que constatada sua incapacidade.
3. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
5. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246041v12 e, se solicitado, do código CRC 3192BCAD. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez proposta por JAIR MARQUES DOS SANTOS em face do INSS.
Narrou que é portador de múltiplas fraturas na perna e joelho direito, fratura da extremidade inferior do úmero (CID S42.4), fratura da extremidade superior do cúbito (ulna) (CID S52.0) e fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2), em virtude de acidente ocorrido em 19-5-2011, moléstias que o incapacitam para o trabalho, razão pela qual requereu benefício previdenciário de auxílio-doença, o qual foi concedido pelos período entre 13-6-2011 a 07-11-2012 e 24-1-2013 a 2-2-2013, momento em que foi convertido em auxílio-acidente.
O autor alega que, embora o INSS tenha convertido o benefício de auxílio-doença em auxílio acidente, possui os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, motivando assim sua demanda.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para declarar o direito do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, devendo o INSS implantá-lo desde a data constatada na perícia (9-5-2011). As parcelas vencidas serão corrigidas pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Declarou, ainda, que o autor tem direito à percepção do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, devendo o INSS pagar ao autor o percentual sobre parcelas retroativas à data constatada como necessária pela perícia (13-6-2011).
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Deferida tutela antecipada para implantação imediata do benefício logo após a sentença. Sentença enviada para reexame necessário (Eventos 74 e 88).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que o percentual sobre o valor da condenação para pagamento dos honorários advocatícios deve considerar todas as parcelas integrantes do pedido, ou seja, sem abater o valor que deverá ser ajustado antes da entrega ao autor. Sustenta que os honorários advocatícios são do advogado, cabendo-lhe receber sobre todo o montante da condenação, ainda que desse montante venha a serem abatidos valores já pagos ao autor. Aduz que a condenação tem dois credores distintos, o autor e o advogado, não havendo confusão entre seus valores a receber. Requer incidência dos honorários advocatícios sobre o montante integral das prestações advindas da aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) (Evento 93).
O INSS alega que o autor já está recebendo auxílio-acidente para indenizar a sequela do acidente. Sustenta que não cabe a concessão de aposentadoria por invalidez, pois a perícia afirma inexistência de incapacidade total do autor para o trabalho. Aduz que o autor se encontra parcialmente incapacitado. Afirma que o autor é agricultor em regime de economia familiar, assim, o fato de não ter uma perna por certo não o impedir de realizar outras tarefas. Requer a improcedência da ação.
Mantida a condenação, requer a suspensão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), pois não há que se afirmar que toda pessoa que teve amputação de um membro inferior necessita de assistência permanente de um terceiro. Ressalta que, por mais lastimável que tenha sido o acidente, há que se considerar que o autor ainda tem autonomia (Evento 97).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246039v12 e, se solicitado, do código CRC B72CBD7F. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente),auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
(...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 10-2-2015 pela perita médica judicial, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 53), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: fratura de úmero distal (S42.4), fratura proximal de ulna (S52.0), amputação traumática de perna direita (S88.9), sequelas de fratura em membro superior direito (T92.1);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: permanente;
e) início da incapacidade: maio de 2011 (data do acidente);
f) outras informações pertinentes: o autor teve a perna direita amputada e perda parcial de braço direito. Não pode mais realizar esforços físicos, está debilitado. Não há possibilidade de reabilitação pelo baixo nível de instrução e possibilidade de exercer apenas atividades leves. Não tem como trabalhar para seu sustento.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 43 anos;
b) profissão: agricultor;
c) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- laudo de radiografia de antebraço e cotovelo direito de 21-7-2011 (OUT5, fl. 1);
- laudo de radiografia de fêmur direito de 14-8-2013 (OUT5, fl. 2);
- laudo de radiografia de cotovelo direito de 6-2-2012 (OUT5, fl. 3);
- laudo pericial de ação de indenização pelos danos do acidente, de 3-7-2013 (OUT6);
- atestado médico de 10-6, 28-11-2011; 28-3, 11-9-2012 (OUT8, fls. 7, 10; OUT9, fls. 3, 6).
d) extrato de consulta ao CNIS: não consta.
As conclusões periciais dão conta de que o autor apresenta graves sequelas de um acidente automobilístico, restando total e permanentemente incapaz de trabalhar em serviços como o habitual, de agricultor, não podendo ser reabilitado para outros, haja vista a baixa instrução e a perda de membros.
APELAÇÃO DO INSS
Verifico, tal como o juízo de primeiro grau, que o autor deve ser considerado como total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, pois cabe ser considerada sua atividade atual bem como e seu conhecimento intelectual para a possibilidade de reabilitação. No caso concreto, incabível exigir de uma pessoa de mais de 45 (quarenta e cinco) anos que vá exercer outra profissão, mormente quando não tem estudo suficiente e sempre foi agricultor.
É imprescindível considerar, pois, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade (nascido em 1971), a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Por essa razão, entendo que deva ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Entendo que o benefício deve ser concedido a partir da incapacidade constatada em perícia, pois desde o acidente o autor não só esteve doente, esteve totalmente incapacitado de retornar ao trabalho.
ADICIONAL DE 25%
O art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outras pessoas será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
De fato, o perito dá resposta positiva quando é questionado se o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para a realização dos atos da vida diária, e a razão é que o autor tem incapacidade importante, visto que existe a falta de um membro inferior que é crucial e perda parcial das funções de membro superior esquerdo.
Nesse sentido, o entendimento deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado, a importância e a complexidade da causa, restam mantidos os honorários advocatícios, tal como fixados, ou seja, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula 111 do STJ.
5.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
(AC Nº 5028352-79.2015.404.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 19-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL DO TERÇO MÉDIO DA PERNA DIREITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está definitivamente incapacitado para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
(AC 0000640-68.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29-8-2017)
Desse modo, fica mantida a sentença, eis que o quadro incapacitante diagnosticado em juízo é compatível com aquele alegado na inicial e na via administrativa.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
A parte autora requer detalhamento acerca da sucumbência. Verifico que a sentença está suficientemente detalhada ao fixar o pagamento de honorários advocatícios pelo INSS no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O valor da condenação será apurado mediante execução, quando, então, a parte e seu patrono terão a oportunidade de apresentar seus cálculos e questionar base para contas do valor a receber. Sendo a honorária advocatícia conseqüência legal da sucumbência, devendo o juiz se nortear pelos ditames da lei, cabe a mesma ser fixada de acordo com o artigo 85 do CPC.
O que será acolhido como "valor da condenação" cabe ser discutido no momento da execução, mas certo é que o INSS, ainda que não pague naquela oportunidade a totalidade do valor que deve por já ter quitado parcelas devidas com o autor, nada deve ser abatido do total quando realizado o cálculo para pagamento dos honorários advocatícios.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, mantenho o valor arbitrado a título de honorários, sem majorá-lo de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC, eis que a parte autora sucumbiu, nesta seara, no tocante à data de início do benefício. Devem ser consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às apelações, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246040v14 e, se solicitado, do código CRC C996DBA3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037946-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006240920148160076
RELATOR | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR MARQUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RICHARDI |
: | Diogo Marcolina | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 1313, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9311565v1 e, se solicitado, do código CRC 1896D120. | |
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| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 07/02/2018 13:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5037946-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006240920148160076
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JAIR MARQUES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO RICHARDI |
: | Diogo Marcolina | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 1452, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9331137v1 e, se solicitado, do código CRC 100C8928. | |
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