APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016165-44.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA TELLES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | ROBERTA LOPES MACIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
3. O parcial provimento do apelo não autoriza a aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROSANGELA TELLES DA SILVA objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder a autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10/02/2014, (NB 168.119.717-8), nos termos da Lei Complementar 142/2013.
b) efetuar o pagamento dos valores referentes às prestações atrasadas, acrescidas de correção monetária, aplicando-se o IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, o INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Condeno o INSS a restituir a esta Justiça, o valor pago a título de honorário pericial referente ao laudo no evento 23, que reconheceu a incapacidade do segurado, tudo conforme jurisprudência sedimentada no TRF/4ª Região e Súmula nº 111 do STJ.
O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
O INSS, em sede de apelação, defende a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
Requer a parte autora a intimação do INSS para apresentar os cálculos que geraram a concessão da aposentadoria.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016165-44.2017.4.04.7000/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por conta do parcial provimento da apelação do INSS, deixo de majorar a verba honorária, considerando o disposto no § 11 do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei nº 9.289/96).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 30 dias.
A intimação do INSS para apresentação dos cálculos que geraram a concessão poderá ser postulada na origem, quando do retorno dos autos.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação o INSS: parcialmente provida, para determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR;
b) de ofício: confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.
Em conclusão, fica deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, sendo parcialmente procedente o apelo do INSS restrito aos consectários legais da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016165-44.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50161654420174047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROSANGELA TELLES DA SILVA |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
: | ROBERTA LOPES MACIEL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9430174v1 e, se solicitado, do código CRC 7CC74B46. | |
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