APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052934-75.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO EDILSON DOS SANTOS FRANCA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPADA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347740v12 e, se solicitado, do código CRC 56750AFF. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença proposta por JOÃO EDILSON DOS SANTOS FRANÇA em face do INSS.
Refere que após sofrer acidente em 1-6-2014, recebeu auxílio-doença de 30-6 a 30-11-2014, sendo cancelado por ausência de incapacidade. Narra que sofreu traumatismo craniano que lhe deixou com sequelas que o impedem de retornar ao trabalho. Entende que preenche os requisitos par receber o benefício.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (artigo 487, I, do CPC) para condenar o INSS a pagar o auxílio-doença ao autor desde 30-11-2014. Às parcelas em atraso devem ser aplicados juros e correção monetária. Determinada a implantação imediata do benefício.
Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Sentença enviada para reexame necessário.
O INSS alega que não foi preenchido o requisito de incapacidade, pois consta no CNIS que o segurado trabalhou de 30-1-2014 a 16-10-2015, período que alega ter estado impossibilitado de trabalhar. Sustenta impossibilidade de condenação de concessão de benefício nos meses em que o autor esteve trabalhando. Requer a improcedência da ação com antecipação de tutela para suspende de imediato o benefício do autor.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9347738v9 e, se solicitado, do código CRC 3082E3F1. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
O autor sofreu acidente automobilístico em 1-6-2014. Teve trauma craniano, ficando internado 15 (quinze) dias na UTI e mais 15 (quinze) dias hospitalizado. Ficou acamado na dependência de familiares por mais 6 (seis) meses. Usou fraldas por 4 (quatro) meses, conseguiu caminhar após 6 (seis) meses. Retornou ao trabalho após 1 (um) ano, mas refere que não consegue desenvolver no trabalho.
1) qualidade de segurado do autor e 2) o cumprimento da carência: não havendo controvérsia a respeito, passo à análise da incapacidade laborativa.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 30-6-2016 pelo perito judicial médico especialista em ortopedia e traumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 33), conforme descrito a seguir:
a) enfermidades: sequela de contusão cerebral (S06.9);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) alcance da incapacidade:
f) início da incapacidade: 5-5-2011 (data do acidente e cirurgia);
g) outras informações pertinentes: por consequência da contusão, o autor apresenta cefaleia crônica, déficit de concentração, tontura, esquecimento, carece de assistência de terceiro para conduzir suas atividades diárias. Necessária reavaliação em 6 (seis) meses.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
a) idade: 28 anos;
b) escolaridade: 5ª série;
c) profissão: auxiliar de serviços gerais;
d) comprovantes médicos acostados aos autos (Evento 1):
- laudos de RX de tórax de junho de 2014 (LAUDPERI6, fls. 1-5; LAUDPERI7, fl. 5);
- laudos de tomografias do crânio de junho e julho de 2014 (LAUDPERI6, fls. 6-14);
- prontuários médicos de junho de 2014 (LAUDPERI7, fls. 2-4, 16; LAUDPERI8, fls. 1-9, 11-13, 16-17; LAUDPERI9, fls. 7-15; LAUDPERI10, fls. 6-7; LAUDPERI11; LAUDPERI12; LAUDPERI13, fls. 1-6);
- exames laboratoriais de junho de 2014 (LAUDPERI7, fls. 6-15; LAUDPERI8, fls. 10, 14-15; LAUDPERI9, fls. 1-4; LAUDPERI10, fls. 1-5);
- ficha de evolução terapêutica de 2-6-2014 (LAUDPERI9, fl. 6, 16-17);
- laudo de exame de campimetria de 17-9-2014 (LAUDPERI15).
e) extrato de consulta ao CNIS (Evento 15, OUT4):
- diversos vínculos empregatícios de 2005 a 2015;
- recebimento de auxílio-doença de 30-6 a 30-11-2014.
As conclusões periciais dão conta de que o autor está parcial e temporariamente incapacitado para o trabalho. Sua incapacidade decorre das sequelas do acidente sofrido em 2014.
APELAÇÃO DO INSS
A partir da análise dos documentos acostados, concluo como o perito e o juízo de primeiro grau, que o autor está incapacitado total e temporariamente para retorno ao trabalho, não havendo como se sustentar.
Ainda, é imprescindível considerar, além da gravidade do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, retorne ao mercado de trabalho, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
Esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral estava presente quando da cessação do benefício, mostra-se correto seu restabelecimento em tal data. No caso dos autos, ficou demonstrado que a incapacidade do autor se mantinha na data de suspensão do benefício em 30-11-2014. Por essa razão, entendo que deva ser mantido à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação do auxílio-doença.
Ressalto, ainda, que o fato de o autor retornar ao trabalho durante alguns meses enquanto ainda estava incapacitado demonstra apenas sua necessidade em receber o auxílio, pois a um trabalhador que se encontra sem renda nada mais resta senão suportar e tentar superar sua limitação para conseguir se manter. Verifico, no entanto, que no caso do autor o período que conseguiu recolocação não passou de pouco mais de 1(um) ano, reforçando a necessidade de sua integral recuperação para a volta ao trabalho de forma irreversível.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título, bem como realizado cálculo para recebimento apenas a partir da data em que o autor não mais estava trabalhando, conforme consta no CNIS, sob pena de locupletamento indevido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação;
b) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmada a tutela antecipatória deferida pelo MM. Juiz a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio, e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e confirmar a tutela antecipatória deferida na sentença.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052934-75.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012401320168160076
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO EDILSON DOS SANTOS FRANCA |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 910, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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