Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INT...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RETORNO À ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMPO FICTO NÃO CONSIDERADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 3. Admitida a contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo reduzido, quando demonstrado o retorno à atividade laboral (magistério). 4. Após fruição do auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos o segurado não se encontrava mais apto para o exercício da atividade laboral de professor, razão porque o INSS procedeu à sua reabilitação profissional em outra atividade (motorista). 5. Tratando-se de reabilitação profissional em outra função, não estão atendidos os requisitos legais para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ante a falta do exclusivo exercício do magistério após o término do benefício por incapacidade. 6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5002132-78.2015.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ ISMAEL CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO: MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com exclusão do fator previdenciário do cálculo e reconhecimento do período de recebimento do auxílio-doença para fins de carência.

Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 14/3/04 e 04/11/14 como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência;

b) conceder o benefício previdenciário 165.585.793-0, nos seguintes parâmetros:

- Segurado: Luiz Ismael Carvalho;

- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição de professor (espécie 57);

- Data de Início do Benefício (DIB): 14/11/14;

- Renda Mensal Inicial (RMI): 100% do salário-de-benefício, a ser calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, com aplicação do fator previdenciário;

- Data de Início do Pagamento (DIP): data do trânsito em julgado da presente sentença;

c) pagar as diferenças em atraso, entre a DIB e a DIP aqui fixadas, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação, mediante RPV/precatório, conforme o caso, a ser expedido após o trânsito em julgado, observando-se a prescrição quinquenal.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência na proporção de 50% para cada uma. Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incs. I a V do § 3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Isento o INSS das custas. A parte beneficiária da gratuidade, isenta do pagamento das custas, será responsável pelas despesas e honorários nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.

A parte autora, em razões de apelação, aduz que o fator previdenciário deve ser excluído do cálculo do benefício, considerando os critérios diferenciados para concessão da aposentadoria do professor.

O INSS, por sua vez, defende que o período de auxílio-doença não pode ser computado como tempo ficto, posto que não atendidos os requisitos legais. Afirma que não se trata de doença decorrente da atividade profissional, de modo que não pode ser contado para carência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132138v5 e do código CRC 3fe12b70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:33:0


5002132-78.2015.4.04.7013
40002132138 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ ISMAEL CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO: MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

APELAÇÃO DO INSS

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR

Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto 53.831/64. A partir daquele dispositivo legal, os critérios para a sua aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto 53.831/64.

Após a EC em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim dispõe a Constituição Federal na redação vigente à época da aquisição do direito:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

(...)

§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

De outra parte, a Lei 8.213/91 estabeleceu:

Art. 56. O professor , após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio, observado o disposto na Seção 111 deste Capítulo.

Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, mas regra excepcional para a aposentadoria, que exige o seu cumprimento integral.

Ao tratar da matéria, a Lei 11.301/2006, alterando o art. 67 da Lei 9.394/96 (LDB), incluiu o § 2º, com a seguinte redação:

Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

Esta lei foi objeto da ADI 3772, tendo o Supremo Tribunal Federal julgado parcialmente procedente a ação, com interpretação conforme para assegurar que: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. (...) (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-10-2008, DJe-059 DIVULG 26-3-2009 PUBLIC 27-3-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080 RTJ VOL-00208-03 PP-00961).

Conclui-se que os requisitos para reconhecimento do tempo de serviço na função de direção/coordenação/assessoramento pedagógico são: atividade exercida por professor de carreira em estabelecimento de ensino básico, excluídos os especialistas em educação.

Em suas razões de recurso, o INSS, porém, defende a impossibilidade de cômputo do período em que o autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença (14-3-2004 a 4-11-2014) como de efetivo serviço porque não atendidos os requisitos legais.

A Lei nº 8.213/91 dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)

Para que esse período de auxílio-doença seja computado como de tempo de serviço, a única exigência legal é que haja exercício de atividade de magistério após seu término.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 998, em que analisa a possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

No julgamento do Tema em questão, em 26-6-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Nos mesmos moldes a tese definida no julgamento do IRDR nº 8 desta Corte: O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO INDEVIDA. SEM DECADÊNCIA PARA A REVISÃO DO ATO. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. CONCESSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não se tratando de revisão de benefício previdenciário já concedido, mas de pedido de concessão de benefício que restou indeferido/cancelado na seara administrativa, ou seja, de direito ao benefício, não incide a regra de decadência do art. 103, caput, da Lei 8.213/91. 2. Constatado que o segurado se mantinha incapaz no momento da cessação, o auxílio-doença deve ser reativado e mantido até a recuperação das condições de exercer a atividade habitual. 3. O período em gozo de auxílio-doença intercalado por períodos de atividade de magistério deve ser computado para a concessão de aposentadoria de professor. Aplicação do entendimento firmado no tema 8 de IRDR desta Corte e no tema 998 de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 4. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). 5. Comprovado o tempo mínimo de serviço na função de magistério, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria de professor desde a data de entrada do requerimento administrativo. 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 7. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

(TRF4, AC 5028765-34.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20-2-2020) (grifei)

A questão não demanda maiores digressões, devendo ser admitida a contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo reduzido, quando demonstrado o retorno à atividade laboral (magistério).

No caso dos autos, há prova documental de que após 10 (dez) anos de fruição do auxílio-doença o autor não se encontrava mais apto para o exercício da atividade laboral de professor, razão porque o INSS procedeu à sua reabilitação profissional em outra atividade (motorista) - evento 1 - OUT7.

Consta, ainda, declaração emitida pelo empregador atestando que o retorno ao serviço foi na atividade de motorista, mas, por se tratar de escola de pequeno porte, foi promovido o seu desligamento (evento 1 - OUT7, fl. 3).

O encerramento do vínculo laboral ocorreu em 30-10-2014 (evento 1 - OUT8), porém, o auxílio-doença foi pago até 4-11-2014. Ou seja, após o encerramento do auxílio-doença não houve sequer o recolhimento de contribuição previdenciária.

Embora a testemunha Vitor Paula Ferreira tenha informado que o autor atuou em substituição eventual a professor faltante, também consignou que o autor foi reabilitado na atividade de motorista, tendo atuado nesta função (evento 27 - ÁUDIO4).

Já a testemunha Ivete Carvalho declarou que o autor quando retornou não atuou como professor, mas como motorista e outras atividades gerais (evento 27 - ÁUDIO3).

Assim, a prova testemunhal não é robusta o suficiente para afastar a veracidade da documentação anexada ao processo.

Ocorre que para deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição do professor necessário a comprovação do exclusivo exercício da atividade de magistério, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado após o término do auxílio-doença.

Não atendidos os requisitos legais, o segurado não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, devendo ser dado provimento ao apelo do INSS.

Prejudicado o apelo da parte autora.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida, para indeferir a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, na medida que não atendidos os requisitos legais para contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como carência;

b) apelação da parte autora: prejudicada.

Em conclusão, fica indeferida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132139v11 e do código CRC cb8c724e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:33:0


5002132-78.2015.4.04.7013
40002132139 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: LUIZ ISMAEL CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO: MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. RETORNO À ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMPO FICTO NÃO CONSIDERADO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício.

3. Admitida a contagem do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo reduzido, quando demonstrado o retorno à atividade laboral (magistério).

4. Após fruição do auxílio-doença por mais de 10 (dez) anos o segurado não se encontrava mais apto para o exercício da atividade laboral de professor, razão porque o INSS procedeu à sua reabilitação profissional em outra atividade (motorista).

5. Tratando-se de reabilitação profissional em outra função, não estão atendidos os requisitos legais para deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, ante a falta do exclusivo exercício do magistério após o término do benefício por incapacidade.

6. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132140v9 e do código CRC bad0902c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:33:0


5002132-78.2015.4.04.7013
40002132140 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5002132-78.2015.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUIZ ISMAEL CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO: MARCELO CASTELI BONINI (OAB SP269234)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 400, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora