APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002059-39.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SUMULADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. O segurado pode formular diretamente em juízo o pedido de revisão, uma vez que possui direito ao melhor benefício, considerando tratar-se unicamente de matéria de direito, envolvendo errônea interpretação legislativa.
4. Incidência da Súmula nº 507 do STJ: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
5. Importa em inovação recursal a pretensão de inclusão de contribuições previdenciárias acima do limite máximo, pedido não fundamentado na petição inicial, tratando-se de questão não resolvida na sentença, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
6. Efeitos financeiros a contar da data de início do benefício.
7. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
8. Diante do improvimento do recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor pretendido nesta demanda e o valor da condenação, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
9. Sem majoração dos honorários em face do INSS, a teor do que estabelece o §11 do art. 85 do CPC, considerando o parcial provimento do apelo da autarquia.
10. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302465v14 e, se solicitado, do código CRC B4A3FE1B. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002059-39.2015.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA objetivando o restabelecimento do auxílio-acidente, ante a possibilidade de acumulação com aposentadoria por tempo de contribuição para benefício assistencial concedido antes da MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/1997. Requer, alternativamente, que o referido benefício seja utilizado como salário de contribuição na composição da renda mensal inicial da aposentadoria.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Diante do exposto, afasto a preliminar, reconheço prescritas as parcelas vencidas há de 05 anos do ajuizamento da ação e julgo parcialmente procedente a demanda, declarando extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC), no sentido de acolher em parte os pedidos para condenar o INSS:
a) revisar a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando, no cálculo do salário-de-benefício, os valores mensais recebidos a título de auxílio-acidente integrantes do PBC, devendo implantar o novo salário-de-benefício, devidamente atualizado nos termos da legislação de regência, para fins de pagamento das parcelas futuras;
b) pagar as diferenças entre os valores pagos e aqueles efetivamente devidos desde 11/03/2010 (prescrição quinquenal), inclusive abonos anuais.
Considerando que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, decidindo que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, surte efeitos apenas a partir de 26/03/2015, as diferenças devidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pela TR até 25/03/2015 e, a partir de 26/03/2015, pelo INPC, acrescidas, ainda, de juros de mora simples de 0,5% ao mês a contar da citação.
Custas isentas (art. 4º, I e II, Lei n.º 9.289/96).
Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em igual proporção, como determina os arts. 85 e 86 do CPC:
a) condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais em fixo 10% sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 76 do TRF da 4ª Região).
b) condeno o autor vencido a pagar honorários de sucumbência ao INSS, os quais em fixo 10% sobre a diferença entre o valor pretendido nesta demanda e o valor da condenação na forma do item 'a', a serem apurados oportunamente.
Como o autor é beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários a seu encargo ficará sobrestado enquanto subsistir o seu estado de hipossuficiência econômica, devendo ser observado o disposto no art. 89, § 3º, do NCPC.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento da despesa processual representada pela contratação de advogado (verba indenizatória devida à parte), contemplada no art. 84 do NCPC, de acordo com o entendimento deste Juízo Federal.
Sentença sujeita a reexame necessário.
O autor, em sede de apelação, argumenta que é cabível a cumulação dos benefícios, tendo em vista que as lesões incapacitantes iniciaram-se em momento anterior à alteração legislativa. Assevera que o auxílio deve ser mensal e vitalício, correspondendo a 50% do salário de benefício, razão porque possui direito adquirido ao benefício. Pontua que, enquanto recebia o auxílio-acidente, verteu contribuições ao INSS de forma concomitante, sendo indispensável que sejam computadas na integralidade, como atividade secundária, sem limitação ao teto.
O INSS também apela. Em suas razões, aduz a ausência de interesse de agir, isso porque a parte não formulou prévio requerimento administrativo. Afirma que os atrasados devem ser devidos apenas a contar da sentença, pois na data da aposentadoria a parte ainda não tinha reconhecido o direito ao auxílio-acidente. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação pela Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em razões de apelação, alega o INSS a falta de interesse de agir, eis que a parte não formulou prévio requerimento administrativo para revisão do benefício.
Com efeito, considero que pouco resta ao debate, tendo em vista que em 3-9-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Pois bem.
O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o E. Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.' Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Destaca-se mais precisamente que nos casos de revisão de benefício já concedido o pleito pode ser efetivado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No caso em debate, a alegação de falta de interesse de agir restringe-se a revisão para que sejam considerados os salários de contribuição do auxílio-acidente recebido.
Ocorre que os salários de contribuição poderiam ter sido corretamente computados na esfera administrativa, dispensando o pedido do segurado, na medida em que a matéria é exclusivamente de direito.
Observa-se, aliás, que o INSS contestou o mérito da pretensão (evento 17), o que, por si só, autoriza o prosseguimento da demanda, afastando-se a alegação de ausência de interesse de agir.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de decidir se é devida a acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como se possível sejam considerados os valores no salário de benefício, sem limitação ao teto.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido paenas para autorizar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando, no cálculo do salário de benefício, os valores mensais recebidos a título de auxílio-acidente integrantes do PBC.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Segundo exposto na origem, a matéria não demanda maiores digressões, tratando-se de entendimento consolidado com a edição da Súmula nº 507 do STJ:
A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.
No presente caso, a lesão incapacitante ocorreu antes da alteração da Lei de Benefícios que passou a vedar a acumulação, mas a aposentadoria por tempo de contribuição somente foi deferida em 16-8-2010 (evento 1 - CCON3).
Logo, a acumulação está expressamente vedada, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, de modo que se aplica a lei vigente na data da aposentação.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI 9.528/97 COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS. IMPOSSIBILIDADE. A acumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria somente é possível se ambos forem anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97. Aplicação da Súmula 507 do STJ.
(TRF4, AC 0012197-52.2016.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 15-8-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. DECADÊNCIA. 1. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores à vigência da L 9.528/1997. Súmula 507 do STJ, e REsp 1316374/RS, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC. 2. Hipótese em que configurada a decadência do direito de revisão do benefício.
(TRF4, AC 0018440-51.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, D.E. 11-4-2017)
Desnecessárias maiores digressões a respeito, eis que se trata de precedente de observância obrigatória.
Portanto, a sentença deve ser mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ACIDENTE ACIMA DO TETO - INOVAÇÃO RECURSAL
A parte pretende a soma do auxílio-acidente, na forma de atividade concomitante, sem limitação ao teto.
Embora a parte tenha incluído entre o pedido a observação: sem a incidência do "teto" para cada um dos salários-de-contribuição, do inteiro teor da petição inicial não se observa qualquer fundamentação em torno do pedido agora veiculado em apelação.
Tanto que a sentença apelada sequer examinou a questão.
Caso em que cabe ao tribunal a apreciação e julgamento apenas das questões suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, §1º, do CPC), sendo que a matéria em torno da não limitação ao teto não foi adequadamente veiculada na inicial, não tendo sido instaurado o contraditório, impedindo que se conheça da questão em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Não conheço do recurso, neste ponto.
APELAÇÃO DO INSS
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS
Improcedem os argumentos do INSS, no sentido de que o auxílio-acidente teria sido concedido com data posterior à aposentadoria, de modo que não poderia ser incluído no cálculo desde a concessão.
Isso porque, desde 1-11-2006 o segurado já recebia o pagamento (evento 1 - CCON4), sendo a aposentadoria concedida em 16-8-2010 (evento 1 - CCON3).
Contudo, possível limitar os efeitos financeiros à data de início do benefício de aposentadoria, em 16-8-2010, na medida em que, por óbvio, o segurado não era titular do direito em data anterior.
Neste ponto, dou parcial provimento ao apelo para reformar a sentença que determinou o pagamento a contar de 11-3-2010.
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Diante do improvimento do recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre a diferença entre o valor pretendido nesta demanda e o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Deixo de majorar a condenação do INSS, a teor do que estabelece o §11 do art. 85 do CPC, considerando o parcial provimento do apelo da autarquia.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Resta mantida, ainda, inexigibilidade temporária das custas, em face do benefício da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: parcialmente provida, para limitar os efeitos financeiros à data de início do benefício em 16-8-2010;
b) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, fica deferida apenas a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, considerando, no cálculo do salário-de-benefício, os valores mensais recebidos a título de auxílio-acidente integrantes do PBC, cabendo ao INSS implantar o benefício no prazo de 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302464v19 e, se solicitado, do código CRC E061436A. | |
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| Data e Hora: | 18/04/2018 12:54:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002059-39.2015.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50020593920154047003
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARCOS ANTONIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ERNANI JOSE PERA JUNIOR |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1428, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384612v1 e, se solicitado, do código CRC D8A25E3B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 21/04/2018 00:55 |
