APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027827-73.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO BORELLA |
ADVOGADO | : | TONNY CESAR DE ANDRADE |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS DE VALOR ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". AFASTAMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001).
3. Afastamento do princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73.
4. Considerando que a expressão econômica da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Curitiba-PR, o qual detém a competência absoluta.
5. Anulação da sentença e remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Curitiba-PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por OSVALDO BORELLA objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição e conversão para aposentadoria especial, mediante reconhecimento de tempo especial.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 24/05/1976 a 11/04/1977 e de 21/07/2010 a 21/07/2014 - com fator de conversão 1,4;
b) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.808.604-5), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde a DER - 21/07/2014. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.
O INSS apela. Primeiramente, requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo, por conta do julgamento da impugnação ao valor da causa, tendo sido demonstrado que o proveito econômico é inferior a 60 salários mínimos. Refere violação à coisa julgada, bem como a impossibilidade de inclusão de períodos anteriores à primeira ação. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
APELAÇÃO DO INSS
PRELIMINAR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I) - sendo exceção a regra da competência delegada -, cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º da Lei n. 10.259, de 12-7-2001).
No caso concreto, o INSS opôs impugnação ao valor da causa (nº 5003554-93.2016.4.04.7000), ao argumento de que a pretensão econômica da parte autora não representa montante superior a R$ 11.255,36 (onze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
A impugnação foi acolhida em sentença, tendo sido modificado o valor da causa para o montante indicado pelo INSS, com trânsito em julgado em 27-6-2016.
Considerando que a expressão econômica da demanda proposta pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Curitiba, o qual detém a competência absoluta (Lei n. 10.259, de 12-07-2001, art. 3.º, § 3.º). Dessarte, não se aplica à hipótese em tela o princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73.
A respeito do tema, recente precedente da Terceira Seção:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. OPÇÃO DO SEGURADO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PEDIDO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CAUSAS DE VALOR ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. "PERPETUATIO JURISDICIONIS". AFASTAMENTO. 1. No caso de ação previdenciária movida em face do INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. 2. A competência da Justiça Federal para o julgamento de ações previdenciárias é fixada constitucionalmente (art. 109, I), cabendo aos Juizados Especiais Federais a competência absoluta para o processamento e julgamento de causas de até sessenta (60) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259, de 12-07-2001). 3. Afastamento do princípio processual da "perpetuatio jurisdicionis" previsto no artigo 87 do CPC/73. 4. Considerando que a expressão econômica da demanda é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve, obrigatoriamente, ser processada e julgada pelo Juizado Especial Federal de Lages-SC, o qual detém a competência absoluta.
(TRF4 5011853-10.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28-9-2017)
Por consequência, deve ser anulada a sentença proferida na origem, remetendo-se os autos para julgamento perante o Juizado Especial Federal de Curitiba.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: provida, para declarar a nulidade da sentença proferida por juízo incompetente, determinando-se a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Federal de Curitiba.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027827-73.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50278277320154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSVALDO BORELLA |
ADVOGADO | : | TONNY CESAR DE ANDRADE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1430, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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