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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REAB...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:49:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Cerceamento de defesa, ante a prolação de decisão surpresa, em violação ao disposto no art. 10 do CPC, que estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para produção de provas quanto à especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados. (TRF4, AC 5002269-97.2014.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002269-97.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ODAIR DOS SANTOS objetivando a revisão do benefício previdenciário concedido em 19-04-2004, mediante reconhecimento de tempo especial e conversão de tempo comum para especial.

Sobreveio sentença acolhendo a prejudicial de decadência e julgando extinto o processo com resolução do mérito.

Em julgamento ao apelo da parte autora, foi afastada a prejudicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para prosseguimento.

Sem a reabertura da instrução processual, sobreveio nova sentença julgamento parcialmente procedente o pedido, para o fim de condenar o INSS a:

a) averbar o tempo de atividade especial exercido no período de 01/02/1968 a 07/06/1971, 01/09/1971 a 12/02/1976, 16/02/1976 a 02/08/1981, 01/09/1981 a 17/02/1987, 02/03/1987 a 23/12/1988, 01/06/1989 a 24/04/1991, convertendo em tempo comum, mediante aplicação do fator de conversão 1,4;

b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 129.963.835-7, desde a data da DER (19/04/2004);

c) pagar à parte autora as diferenças vencidas a partir da data determinada para início do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da parte autora. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ré. O percentual devido a título de honorários será estabelecido assim que liquidado o julgado (artigo 85, parágrafos 3º e 4º, II do CPC), a fim de guardar similitude ao valor imposto à parte ré.

Sem custas (artigo 4º, incisos I e II da Lei nº 9.289/96).

Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora para sanar a omissão apontada a respeito da averbação do período de 1-9-1991 a 30-11-1992.

Apela o INSS. Em suas razões, aduz que deve ser decretada a prescrição do fundo de direito ou quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos antes do ajuizamento da ação. Invoca a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao período trabalhado perante o regime estatutário municipal. Afirma a falta de interesse de agir, eis que a parte já recebe aposentadoria por tempo de contribuição. Postula a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a vedação de decisão surpresa, posto que considerada prova emprestada apresentada após o encerramento da instrução e sem a intimação do INSS, em afronta ao devido processo legal. Refere que não comprovados os requisitos da atividade especial, inexistindo direito ao enquadramento por categoria profissional. Requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença, considerando a apresentação de novos elementos após o ajuizamento da ação. Pugna pela aplicação da TR como índice de correção monetária. Argumenta que os honorários são devidos apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581797v6 e do código CRC 5f42f455.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:7


5002269-97.2014.4.04.7012
40000581797 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002269-97.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO

Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINARES

PRESCRIÇÃO

Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.

Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85, do STJ.

É o que se extrai do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 que estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação - artigo 240, § 1º, CPC.

Logo, a concessão de benefício previdenciário não é afetada pelo decurso do tempo, porquanto o direito à previdência social constitui direito fundamental, integrando o patrimônio jurídico do segurado, não prescrevendo ou decaindo, razão porque pode ser postulado a qualquer tempo.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. esposa. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL diarista volante ou boia fria. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. prescrição e decadência. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE RE Nº 870.947, STF. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não incide a decadência ou a prescrição de fundo do direito no que toca ao ato de concessão do benefício previdenciário, somente à revisão do mesmo. 3. A dependência econômica dos cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 4. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 5. O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum. Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 6. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947. 7. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

(TRF4 5055088-66.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16-5-2018)

PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. A suspensão e o indeferimento do benefício pago pelo INSS são suficientes para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial, não sendo necessário - muito menos exigível - o exaurimento da via administrativa. 2. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito; não decorridos 5 anos entre a data do requerimento administrativo e a propositura da demanda, não incidente a prescrição no caso. 3. Constatada a incapacidade total e temporária, e levando em conta que as condições pessoais da segurada inviabilizam a reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, devida é a concessão do auxílio-doença desde quando constatada a incapacidade com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(TRF4, APELREEX 0019531-74.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 8-6-2017)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. FUNDO DE DIREITO - IMPRESCRITÍVEL. PARCELAS DEVIDAS - 5 ANOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. 1. O fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do artigo 103 da Lei nº 8.213/91. 2. O parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. 3. Afastada a prescrição de fundo de direito, a fim de que seja preservado o direito recursal, cabe a devolução dos autos à origem para julgamento acerca do mérito da ação. 4. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não constitui fundamento bastante apto a justificar a realização de nova perícia ou a complementação da já efetivada

(TRF4, AC 5000491-16.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19-10-2017)

Apenas a revisão sujeita-se ao transcurso do prazo decadencial, já afastado no caso concreto.

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A matéria atinente a ilegitimidade passiva para averbação de tempo especial trabalhado no regime estatutário confunde-se com o mérito e com ele será examinada.

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

O INSS alega a falta de interesse de agir da parte autora sob o fundamento de que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 2004.

Ocorre que a pretensão não se relaciona com a desistência do benefício que recebe, para fins de postulação de outro, mas apenas a revisão da aposentadoria, mediante averbação de tempo especial não considerado na concessão original, afastando-se a regra do art. 181-B do Decreto nº 3.048/1999.

NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA

Quando do julgamento do evento 7, segundo grau, determinou-se o retorno dos autos à origem, posto que a causa demanda dilação probatória e não estava apta a imediato julgamento.

Retornados os autos, o Juízo a quo decretou encerrada a instrução e determinou a conclusão dos autos para sentença (evento 31).

Intimadas as partes, a parte autora anexou documentos novos (evento 39), consistente em laudo técnico realizado em empresa similar.

Sem a prévia oitiva do INSS a respeito do documento novo, sobreveio sentença levando em consideração o laudo técnico apresentado para procedência de parte do pedido.

Ocorre que o art. 10 do CPC institui no ordenamento o princípio da "não surpresa", vedando expressamente a prolação de sentenças/decisões sem que o julgador tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar sobre a matéria.

Nesse sentido precedente do STJ que muito bem explicita a questão:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo.

2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu.

4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial.

5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC.

6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código.

8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).

9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória.

10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.

11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada.

12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias.

13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas.

14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP).

15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva.

16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima.

17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015.

18. Recurso Especial provido.

(REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26-9-2017, REPDJe 19-12-2017, DJe 11-10-2017)

No presente caso, não há como superar a nulidade indicada, isso porque o documento anexado após o encerramento da fase instrutória sequer se destina ao fim que a parte pretende.

Observa-se que a parte pretende provar a especialidade da atividade de servente nos períodos de 1-2-1968 a 7-6-1971, para a empresa Indústria e Comércio de Madeiras Tangara S.A., e de 16-2-1976 a 2-8-1981, 1-9-1981 a 17-2-1987, 2-3-1987 a 23-12-1988 e 1-6-1989 a 24-4-1991, para a empresa Estil Móveis e Refrigeração Ltda..

Por conta do encerramento de atividades das empresas, o autor anexou laudo técnico de empresa similar (evento 39).

O documento anexado avaliou três setores da empresa: loja/escritório, seção de pintura e marcenaria, concluindo que os funcionários realizam as atividades em diferentes níveis de ruído, sendo apenas o setor de marcenaria com média acima de 85 dB.

Na sequência, houve a avaliação das funções de marceneiro, pintor e auxiliar de escritório.

Desse modo, não consta a avaliação da função de servente, não se prestando o laudo para prova da especialidade do período no caso do autor, eis que certo que a função de servente demanda o trânsito por diversos setores da empresa, muitos dos quais sem exposição a ruído algum, isso quando a atividade não é exercida nos períodos de inatividade dos setores com maior produção de ruído, no caso, a marcenaria.

Consigno, por oportuno, que a especialidade da atividade de ajudante de motorista, no período de 1-9-1971 a 12-2-1976, por enquadramento na categoria profissional - código 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79 (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente) - demanda produção de prova de que a atividade de ajudante era exercida nas mesmas condições e no mesmo ambiente da categoria profissional de motorista, consoante IN 77/2015, bem como que a atividade era exercida na direção de caminhões de carga.

Na oportunidade em que será proferida nova senteça, caberá ao julgador a quo manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva do INSS para averbação de especialidade de período trabalhado no regime estatutário, bem como indicar onde consta o laudo técnico da Prefeitura Municipal de Mangueirinha para reconhecimento da exposição a ruído acima de 85 dB.

Devem os autos retornar à origem para reabertura da instrução probatória quanto aos períodos indicados.

Cumpre salientar que o art. 370 do CPC explicita que cabe ao Juiz, de ofício, ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, com o que se viabilizará a solução da lide. Esta situação deriva do fato de que, em nosso sistema processual, o Juiz aprecia livremente as provas, limitado pelos fatos e circunstâncias constantes do processo e pelo princípio da necessidade de fundamentação de sua decisão.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação do INSS: provida para o fim de se anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução do feito e produção probatória da especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581798v5 e do código CRC 8965551c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:7


5002269-97.2014.4.04.7012
40000581798 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002269-97.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. Cerceamento de defesa, ante a prolação de decisão surpresa, em violação ao disposto no art. 10 do CPC, que estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para produção de provas quanto à especialidade das atividades exercidas nos períodos indicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000581799v3 e do código CRC 282f8207.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 20/8/2018, às 17:3:7


5002269-97.2014.4.04.7012
40000581799 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018

Apelação Cível Nº 5002269-97.2014.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ODAIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 01/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:49:48.

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