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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5058936-42.2014.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:53:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Cabível o exame de ofício da matéria, a teor do que prevê o art. 210 do Código Civil: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 3. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Segundo entendimento firmado no STJ, o prazo decadencial para ingressar com a revisão de benefício previdenciário, no caso de reconhecimento de parcelas remuneratórias em reclamatória trabalhista, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do prazo decadencial. 6. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária. (TRF4 5058936-42.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 23/04/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058936-42.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMY JULIO PAREDEZ MIRANDA
ADVOGADO
:
JOAREZ DA NATIVIDADE
:
ERICA EMILIE COELHO DOS PASSOS ACOSTA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Cabível o exame de ofício da matéria, a teor do que prevê o art. 210 do Código Civil: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
3. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Segundo entendimento firmado no STJ, o prazo decadencial para ingressar com a revisão de benefício previdenciário, no caso de reconhecimento de parcelas remuneratórias em reclamatória trabalhista, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista.
5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do prazo decadencial.
6. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa ex officio, de ofício, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto ao pedido de revisão com base na reclamatória trabalhista, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao pedido de aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298538v4 e, se solicitado, do código CRC F35EA110.
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RELATOR
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Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por RAIMY JÚLIO PAREDEZ MIRANDA objetivando a revisão do benefício de auxílio-doença, concedido em 5-6-2004, com base em sentença trabalhista que reconheceu o período trabalhado entre 11-1994 e 4-2000.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
4. Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do auxílio doença do autor (NB31/134.445.276-8), DIB 05/06/2004, incluindo-se os salários-de-contribuição compreendidos no período de 19/12/94 a 16/03/99, relativos aos serviços prestados à empresa L.M. Tratamento de Resíduos Ltda., nos valores ora fixados de R$1.700,00 (hum mil e setecentos reais), nos termos da fundamentação;
b) revisar a nova renda mensal inicial do benefício do autor, observando-se o que dispõe o art. 29, II, da Lei nº 8213/91;
c) pagar as diferenças, desde a DER, decorrentes da revisão, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
O INSS pagará, ainda, honorários advocatícios que fixo em 10% do valor das diferenças devidas até a data da sentença, exposta ao reexame de necessário.
O INSS apela. Em suas razões, defende a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Aduz que os documentos referentes à reclamatória trabalhista são insuficientes, não servindo como início de prova material. Ressalta que não foi parte da reclamatória, não podendo ser atingido pela coisa julgada. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9298536v4 e, se solicitado, do código CRC 88E512F1.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058936-42.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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RAIMY JULIO PAREDEZ MIRANDA
ADVOGADO
:
JOAREZ DA NATIVIDADE
:
ERICA EMILIE COELHO DOS PASSOS ACOSTA
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

PRELIMINAR

DECADÊNCIA

Preliminarmente ao exame do mérito, necessário verificar a (im)possibilidade de reconhecimento da decadência do direito do segurado postular a revisão de benefício previdenciário.
Consigna-se que cabível o exame de ofício da matéria, a teor do que prevê o art. 210 do Código Civil: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Originalmente a lei previdenciária não previu um prazo de decadência, todavia, a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523-9, datada de 28-6-1997, ao alterar o art. 103 da Lei nº 8.213-91, convertida posteriormente na Lei nº 9.528-1997, restou estabelecido o prazo decenal para exercício do direito do segurado à revisão do benefício previdenciário concedido.

Eis o teor do dispositivo legal:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício,a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, incontroverso, quanto aos benefícios concedidos após a edição da MP a incidência do prazo decenal, todavia, com relação àqueles concedidos até 27-6-1997 a jurisprudência, após certa controvérsia sobre o tema, pacificou-se para admitir a contagem do prazo decadencial a partir da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.523-9.

Tal entendimento foi submetido ao regime de recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:

PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 1.523-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC
1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.
2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL
3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que "o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei" (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.
O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL
4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.
5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.
6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.
7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA
8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).
9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que "o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)" (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).
CASO CONCRETO
10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ. REsp 1326114/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28-11-2012, DJe 13-5-2013)

Do mesmo modo, em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal consagrou o Tema nº 313:

RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-9-2014 PUBLIC 23-9-2014)

A questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida pelas Cortes Superiores, em precedentes de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Outrossim, considerando uma lógica interpretativa, no que se refere aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da Medida Provisória nº 1.523-9, o prazo tem início a partir da sua vigência, não sendo possível retroagir a norma para limitar o direito dos segurados em relação ao passado.

Por derradeiro, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de concessão do benefício, o qual integra o patrimônio jurídico do segurado, mas apenas ao ato de revisão, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro.

No caso concreto, a controvérsia relaciona-se com a revisão do valor do benefício previdenciário por conta de decisão tomada em reclamatória trabalhista.

Segundo consta, o vínculo empregatício questionado na demanda trabalhista perdurou entre 1994 a 1999, tendo sido objeto de acordo homologado em 28-7-1999 (evento 86 - ATA2).

Nesse aspecto, ao menos desde 1999 a parte já poderia postular a averbação do período.
O benefício de auxílio-doença foi concedido em 5-6-2004 (evento 1 - CCON7) e a revisão para averbamento do período foi postulada em 19-7-2004 (evento 1 - INFBEN11).

Diante do exposto, mesmo que se considerasse que a parte não possuía interesse em averbar o período logo após o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, certo que já transcorreu o prazo decadencial, considerando a data de início do benefício ou do pedido de revisão, em face do ajuizamento da ação apenas em 25-8-2014.

Confira-se o entendimento do STJ sobre o tema:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA PARA O SEGURADO REVISAR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, o recorrido teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
RECURSO ESPECIAL DE ORTÉSIO APARECIDO COLIN 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
CONCLUSÃO 3. Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social não provido e Recurso Especial de Ortésio Aparecido Colin não conhecido.
(REsp 1668632/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-6-2017, DJe 30-6-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1664828/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13-6-2017, DJe 30-6-2017)
QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: (...) O tema da decadência foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, sob o contexto da incidência ou não do prazo decenal decadencial para o segurado revisar seu benefício previdenciário concedido antes da edição da Medida Provisória 1.523-9, convertida na Lei 9.528/1997. Referido julgamento redundou no Tema 544. Posteriormente a esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça, ao continuar apreciando a controvérsia em torno do prazo decadencial com distinção de casos, tem afastado o artigo 103 da Lei 8.213/1991 em relação às questões que não foram apreciadas no ato administrativo de concessão do benefício, limitando o prazo decadencial ao controle de legalidade do ato, a exemplo do REsp 1.407.710/PR.
Igualmente, o STJ vem afastando o prazo decadencial em outras questões autônomas, não abarcadas pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, tais quando o pedido é para que incida normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para adequar aos Tetos Constitucionais previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo do REsp 1.420.036/RS; de igual forma, afasta a decadência na hipótese de existir reclamação trabalhista superveniente ao decênio legal, em que se reconhece vínculos de trabalho e respectivas parcelas remuneratórias, a exemplo do REsp 1.309.086/SC. O tema da decadência para o reconhecimento de direito adquirido, direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda não foi objeto de discussão específica neste egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Conforme acentuado pelo Supremo Tribunal Federal, a exemplo do ARE 704398/RS, de Relatoria do Ministro Roberto Barroso, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade, a controvérsia referente à interpretação do termo "revisão" constante do artigo 103 caput da Lei 8.213/1991. Com efeito, existem milhares de segurados do INSS que antes mesmo da concessão do benefício original, já haviam adquirido o direito à uma melhor aposentadoria. As ações previdenciárias em questão não se titulam revisionais propriamente, mas de concessão de uma aposentadoria nova a partir de requisitos embasados em lei diversa ao do ato concessório. O quadro fático geral apresentado sugere o direito de opção por parte do segurado ao benefício mais vantajoso, cujos requisitos foram preenchidos de acordo com a respectiva lei de regência. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. O tema proposto enfrenta o cabimento da incidência do prazo decadencial decenal para reconhecimento de um núcleo fundamental condizente com outro benefício, que se mostra mais vantajoso ao segurado. Na minha percepção, a questão tratada naqueles recursos, embora tenham o liame do instituto da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, tratam de controvérsia diversa da presente.
Naqueles casos de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, a decadência é sobre o direito de conceder benefício sob regime jurídico anterior ao deferido administrativamente, de forma a retroagir à data em que se iniciou o benefício.
Já no presente caso, não se discute a concessão diferenciada, mas simplesmente se aquilo que não foi submetido ou apreciado pelo INSS no ato de concessão do benefício pode ser alcançado pela decadência.
Por todo o exposto, proponho a presente Questão de Ordem para que o presente Reecurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.644.191/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão"; b) a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira e Terceira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização; d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do artigo 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.
É como voto.
(ProAfR no REsp 1648336/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-5-2017, DJe 29-5-2017)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 313. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO QUE FICOU DECIDIDO NO RE N. 626.489/RG/SE/STF. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. REVISÃO DA RMI. VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. MAJORAÇÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DO TERMO INICIAL.
1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
2. A circunstância dos autos não se coaduna com a tese apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 626.489/SE, em sede de repercussão geral, pois, no caso vertente, o recorrente teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista transitada em julgado, o que ensejou acréscimo no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício.
3. Fica mantido o acórdão proferido pela Sexta Turma, que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, afastando a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral ao presente caso, por não serem semelhantes.
4. Determinada a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, se for o caso, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil.
(REsp 1292103/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14-3-2017, DJe 22-3-2017) (grifei)

Logo, o direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do lustro.
Isso porque a inércia do segurado somente foi vencida após o decurso dos dez anos, de maneira a tornar inarredável o reconhecimento do fenômeno extintivo.
Por derradeiro, uma vez que a questão controversa não diz respeito ao ato de concessão do benefício, o qual integra o patrimônio jurídico do segurado, mas apenas ao ato de revisão, estando submetido, pois, a prazo decadencial, não há falar em impossibilidade de fluência do lustro.
Quanto ao tema, concluiu a Terceira Seção desta Corte, nos autos dos Embargos Infringentes nº 0002211-73.2009.4.04.7201:
Portanto, em relação à decadência no âmbito do direito previdenciário, a partir dos julgados do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, conclui-se:
a) em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
b) nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
c) havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto nº 3.048/1999), interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo com parte final do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
d) não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
e) não se aplica o prazo decadencial quanto às questões não decididas.
Consigno que o período em questão foi devidamente submetido ao exame do INSS na esfera administrativo, o qual empreendeu diligências, a teor do que se observa do processo administrativo anexado com a inicial (evento 1 - INFBEN11).
Assim, o indeferimento do pleito de averbação, ainda que não tenha havido comunicação expressa ao segurado, não pode ser confundido com a ausência de exame do período, razão porque não há como afastar a fluência do prazo decadencial, consoante já decidido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. FORMULÁRIOS PADRÃO APRESENTADOS PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO EXTEMPORANEO DE CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CADUCIDADE. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. A alegação de que a matéria discutida nesse feito, não foi objeto de apreciação no processo administrativo, não se compadece com a realidade fática, pois foram acostados formulários padrões do INSS (DSS 8030) pela parte autora, objetivando o reconhecimento da especialidade desse período, assim, como de outros interregnos laborados. O INSS não computou os lapsos controvertidos como atividade especial, mas como tempo de serviço comum. 6. A decisão administrativa de proceder a contagem como tempo de serviço comum no histórico laboral da parte autora, denota que a autarquia previdenciária não considerou a exposição a agentes nocivos a saúde ou a integridade física que importassem no enquadramento como atividade especial, com redução de tempo de serviço para a aposentadoria ou a sua conversão para tempo de serviço comum. 7.Descabe a suspensão com base na Repercussão Geral n. 626489, pois o decidido pela Corte Suprema mostra convergência e adequação a tutela jurisdicional proferida nesse feito, não encontrando lacunas que venham a reverter ou elidir o prazo decadencial aos segurados que não efetuaram o pedido de revisão do tempo de serviço no prazo devido, tendo instruido o seu pedido administrativo com a prova da atividade especial, desconsiderada na contagem do tempo de serviço que serviu para a concessão da Aposentadoria Laboral.
(TRF4, AC 5015678-12.2010.404.7100, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016) (grifei)
Pontua-se que não há dúvidas de que se trata de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art. 207 do Código Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo.
É esse o entendimento da 3ª Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA NO STF, RE Nº 626.489. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil.
(TRF4, EINF 0017468-81.2012.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, D.E. 21-1-2016)
Nesse sentido, também:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. 1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios). 2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 3. Esclareço que uma vez estabelecidos os parâmetros para a fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, conforme acima referido, não se pode cogitar que posterior requerimento de revisão venha criar excepcional hipótese de suspensão ou, menos ainda, de interrupção do prazo decadencial.
(TRF4 5011098-76.2014.404.7009, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23-5-2017)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE N º 626.489 1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC. 2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE, restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental. 3. Tendo em vista que as questões que envolvem o cômputo de tempo de serviço rural e especialidade das atividades desempenhadas compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência. 4. A prescrição e a decadência são institutos diversos, sendo que o prazo prescricional é passível de suspensão; o decadencial, porém, em regra, não está sujeito à suspensão ou interrupção, nos termos do art. 207 do CC/02, ainda que haja requerimento administrativo de revisão protocolado dentro do prazo decenal.
(TRF4, AC 5000627-33.2011.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 22-3-2017) (grifei)
Nessa senda, deve ser reconhecida, de ofício, a hipótese de fluência do prazo decadencial.
COISA JULGADA

Quanto ao pedido de revisão, com base no art. 29 da Lei nº 8.213/1991, observo que o autor anexou com a inicial cópia da inicial e sentença do processo nº 2009.70.50.011732-3, que apreciou integralmente o pedido.

Deve, assim, ser pronunciada a coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.

Outrossim, não há qualquer fundamentação na inicial quanto à procedência do pedido, o que impossibilita o exame da questão.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Diante do resultado, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, decretando a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CUSTAS PROCESSUAIS

Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais, decretando também a inexigibilidade temporária, enquanto atendidos os requisitos da assistência judiciária gratuita.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
remessa ex officio: não conhecida;

b) de ofício: decretar a decadência do direito à revisão do benefício previdenciário com base na reclamatória trabalhista e a coisa julgada quanto ao pedido de aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991;

c) apelação do INSS: prejudicada.

Em conclusão, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto ao pedido de revisão com base na reclamatória trabalhista, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao pedido de aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa ex officio, de ofício, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, quanto ao pedido de revisão com base na reclamatória trabalhista, e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao pedido de aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, prejudicada a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5058936-42.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50589364220144047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMY JULIO PAREDEZ MIRANDA
ADVOGADO
:
JOAREZ DA NATIVIDADE
:
ERICA EMILIE COELHO DOS PASSOS ACOSTA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1416, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, QUANTO AO PEDIDO DE REVISÃO COM BASE NA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, E JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, V, DO CPC, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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