APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037435-95.2015.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ARMANDO TADAKASU MIYATO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. DERROGAÇÃO DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar a partir dos 12 anos, mediante comprovação por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. Com a extinção da escala de salário-base, após a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, ocorreu a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, de modo que, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003, cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
4. Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
5. Importa em suspensão do prazo prescriconal o pedido administrativo de revisão do benefício.
6. Consectários legais da condenação de acordo com o precedente do STF no RE nº 870.947.
7. Mantida a verba honorária arbitrada na origem, sem aplicação do disposto no §11 do art. 85 do CPC, considerando o parcial provimento dos apelos de ambas as partes.
8. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305484v9 e, se solicitado, do código CRC 3E312615. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037435-95.2015.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ARMANDO TADAKASU MIYATO objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural entre 14-8-1964 a 28-2-1968, salários de contribuição de 7-1994 a 8-1996 e 8-2005, a incidência da regra do art. 32, § 2º da Lei 8.2013/91 para o intervalo de 4-2002 a 8-2005 e o reconhecimento do direito a soma aritimética simples dos salários para o intervalo de 4-2003 a 8-2005.
Sobreveio sentença julgando a lide nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o labor rural de 14/08/1964 a 28/02/1968 ;
b) reconhecer os salários de contribuição nos períodos de 07/1994 a 08/1996 ( IMB Ltda ) e 09/2005 (Banco do Brasil S/A), bem como a aplicação da regra preceituada pelo inciso II do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, que indica como atividade principal aquela que melhor efeito financeiro terá sobre sua aposentadoria. Isso significa dizer que tal análise deverá ser realizada mês a mês, considerando-se sempre o maior salário de contribuição como de atividade principal e o menor deles como de atividade secundária.
c) revisar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 140.143.952.4), na forma da fundamentação, e pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 05/10/2005, observada a prescrição quinquenal. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Inconformado, apela o INSS. Em suas razões, aduz que não comprovado o tempo de serviço rural, pois não apresentada prova documental contemporânea. Afirma que no cálculo do salário de benefício será considerada como principal a atividade com maior tempo de contribuição e não maior salário de contribuição. Requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, por sua vez, requer seja aplicado o §2º do art. 32 da Lei nº 8.213/1991. Sucessivamente, requer o reconhecimento da derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 pela Lei 10.666/2003. Requer a suspensão da prescrição pelo protocolo do requerimento administrativo revisional em 25-2-2015.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9305482v10 e, se solicitado, do código CRC 8E9021DA. | |
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Persiste a controvérsia sobre o reconhecimento do período de 14-8-1964 a 28-2-1968: na atividade rural, bem como o cálculo do salário de benefício, ante a existência de atividades concomitantes.
O Juízo a quo reconheceu a procedência do pedido, determinando a averbação do período e, em consequência, a revisão da aposentadoria, inclusive, para que se considere como principal a atividade concomitante melhor remunerada.
APELAÇÃO DO INSS
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31-10-1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no que se refere à carência.
Por sua vez, a lei previdenciária, em seu art. 11, VII, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições, quanto ao período exercido antes da Lei 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).
Outrossim, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia, de que há necessidade, ao menos, de início de prova material (documental), a qual pode ser complementada com prova testemunhal idônea, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
(REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13-12-2010, DJe 15-4-2011)
O tempo de serviço rural, assim, deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como bóias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216/SP, (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'bóias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1.166, de 15-4-71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para afastar automaticamente o reconhecimento do período, porquanto, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.
No que se refere à idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento no sentido de que A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários (Súmula n.º 05, DJ 25-9-2003, p. 493).
Neste aspecto, restou assentado que a vedação ao trabalho do menor é instituída em seu benefício, e não para prejudicá-lo, razão pela qual, comprovada a atividade laborativa, ainda que em idade inferior à permissão legal e constitucional, deve o período ser computado para fins previdenciários (REsp 529.898/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 7-10-2003, DJ 10-11-2003, p. 211), admitindo-se, assim, o reconhecimento da atividade rural desde os 12 anos de idade.
Caso concreto em que o Juízo a quo reconheceu o exercício de atividade rural no período de 14-8-1964 a 28-2-1968.
A parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) matrícula do imóvel nº 3731 do Registro de Imóveis de Guaíra, comprovando a aquisição de propriedade rural em nome do avô materno, ano 1965 (evento 14 - PROCADM1, fl. 33);
b) certidão do INCRA informando a propriedade de área rural em nome do avô materno, município de Guaíra, ano 1975/1978 (evento 14 - PROCADM1, fl.36)
c) certidão de casamento dos pais, qualificando o pai como lavrador, município de Bandeirantes, ano 1950 (evento 14 - PROCADM1, fl.37)
d) contrato particular de vida em comum firmado entre sua mãe Elisa Mari Miyato e Jonosuke Suziki, qualificado como lavrador, município de Guaíra, ano 1962 (evento 14 - PROCADM1, fl. 39);
e) certidão de casamento da mãe com o padrasto em 1991 (evento 14 - PROCADM1, fl. 40);
f) certidão de nascimento dos irmãos, filhos da sua mãe com o padrasto Junosuke Suzuki, qualificado como lavrador, município de Guaíra, anos de 1960 e 1963 (evento 14 - PROCADM1, fls. 41 e 42),
O depoimento pessoal e a prova testemunhal corroboraram as informações lançadas nos documentos, de que a autora trabalhou na zona rural, juntamente com sua família.
Eis o que constou da origem:
O autor disse que se criou na lavoura desde criança e a partir de seis anos já trabalhava na roça, nas terras de seu avô materno, localizada no município de Guaíra. Contou que trabalhava com a mãe e sua irmã, só depois os avós vieram para a região. Afirmou que mais tarde outros tios foram para a região. Disse que o sítio se chamava "1ª Gleba" e contava com área de 7 alqueires. Declarou que plantavam café em metade da área e na outra metade feijão e milho basicamente. Disse que estudou no período da manhã quando no ginásio à tarde no primário em escola distante cerca de 3 a 4 quilômetros da propriedade. Afirmou que trabalhava na lavoura no período que não estava estudando. Afirmou que o trabalho na lavoura era braçal e não contavam com maquinário agrícola para auxiliar. Referiu que a única fonte de renda era a lavoura. Declarou que não contratavam mão de obra e não se recorda de troca de dias. Disse que veio para Curitiba em 1968 para fazer o científico.
A primeira testemunha, Sr. Angelo Issao Furukawa, disse que conheceu a autora em 1964. Contou que moravam próximos. Referiu que trabalhou desde os 14 anos na terras que pertencia ao seu pai e permaneceu em Guaíra até 1974, quando foi para Maringá estudar. Disse que via o autor trabalhando na lavoura. Afirmou que a área pertencia a parentes e se recorda do padrasto e irmãos do requerente. Disse que plantavam café e outras culturas que não se recorda. Contou que o trabalho era braçal e não contavam com a ajuda de maquinário ou animais. Afirmou que viviam exclusivamente do trabalho na lavoura. Declarou que saiu de Guaíra em 1974 e que o autor deve ter saído uns cinco anos antes.
A segunda testemunha, Sr. Paulo Takamasa Suguimoto, disse que conheceu o autor ainda pequeno. Contou que moravam em propriedade próximas. Declarou que o autor morava da 1ª Gleba e ele morava na 2ª. Afirmou que trabalhou desde os cinco anos nas terras de seu pai e ficou em Guíra até os vinte anos, quando foi para Curitiba para estudar e trabalhar. Contou que presenciou o autor trabalhando na lavoura. Disse que a área pertencia ao avô e se recorda de nela também morarem o padrasto e as irmãs do autor. Declarou que plantavam café, milho, feijão e outros produtos. Referiu que todo o trabalho era braçal e o excedente da produção era vendido a "atravessadores". Contou que o autor saiu da região com aproximadamente dezesseis anos.
A terceira testemunha, Sr. Shoji Nagashima, disse que conheceu o autor com sete anos de idade. Contou que o contato se dava apenas na escola e que não presenciou o autor trabalhando na lavoura. Não soube informar o tamanho da área nem os produtos que plantavam. Afirmou que tanto sua família como a do autor viviam exclusivamente da lavoura.
Improcede o argumento do INSS de que inexiste prova material contemporânea do período, isso porque a propriedade do avô foi adquirida em 1965, sendo que os documentos apresentados também comprovam que o padrasto do autor era qualificado como lavrador no período em questão, de modo que toda a família ajudava nas atividades rurais, como relatado pelas testemunhas.
O fato do padrasto posteriormente ter se aposentado como contribuinte individual em 1981 não nada modifica a conclusão exposta, na medida em que pode ter alterado a atividade exercida após o período que se reconhece.
Comprovada a atividade rural, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, merece manutenção a sentença para fins de averbação do período de atividade rural.
APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES
Caso em que o Juízo a quo autorizou a adoção da disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991 para que sejam calculados os salários de contribuição, considerando como atividade principal aquela que representar o maior proveito econômico ao segurado no momento de apuração do salário de benefício.
O art. 32 da Lei nº 8.213/1991 assim dispõe:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividadesconcomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição dasatividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico decálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições dobenefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dosrespectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefíciocorresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição dasatividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demaisatividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição eos do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea"b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos deatividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência aolimite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividadesconcomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido reduçãodo salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximodesse salário.
Neste aspecto, somente serão somados os salários de contribuição quando o segurado satisfizer as condições para aposentadoria em cada um das atividades concomitantes.
No caso de não satisfeitos os requisitos para obtenção de duas aposentadorias, os salários corresponderão à soma do salário de benefício da atividade principal e uma média da atividade secundária, sendo considerada principal pela jurisprudência a atividade com maior proveito econômico ao segurado (REsp nº 1523803/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4-9-2015).
Entende-se que o sentido da norma era impedir o incremento artificial dos salários de contribuição do período básico de cálculo, elevando-se indevidamente o valor da renda mensal inicial do benefício.
Ocorre que o período básico de cálculo foi modificado pela Lei nº 9.876/1999, o que tornou inócua a disciplina do art. 32 da Lei nº 8.213/1991, ante a criação de uma escala de salário-base a ser extinta de forma progressiva.
A extinção definitiva desta escala de salário-base ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 83/2002, convertida na Lei nº 10.666/2003, razão porque se entende que houve a derrogação do art. 32 da Lei nº 8.213/1991.
Assim, para os benefícios concedidos a partir de 1-4-2003 não se aplica mais o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991).
Os seguintes precedentes bem explicitam a questão:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial. 2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
(TRF4, AC 5026847-19.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12-9-2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91. inaplicabilidade. 1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. 2. Não satisfeitas as condições em relação a cada atividade, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal, esta considerada aquela em relação à qual preenchidos os requisitos ou, não tendo havido preenchimento dos requisitos em relação a nenhuma delas, a mais benéfica para o segurado, e de um percentual da média do salário-de-contribuição da atividade secundária, conforme dispõe o inciso II do artigo 32 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a Lei 9.876/99 estabeleceu a extinção gradativa da escala de salário-base (art. 4º), e modificou o artigo 29 da LB (art. 2º), determinando que o salário-de-benefício seja calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho/94 - art. 3º). 4. Já a Medida Provisória 83, de 12/12/2002 extinguiu, a partir de 1º de abril de 2003, a escala de salário-base (artigos 9º e 14), determinação depois ratificada por ocasião da sua conversão na Lei 10.666, de 08/05/2003 (artigos 9º e 15). 5. Assim, com a extinção da escala de salário-base a partir de abril de 2003, deixou de haver restrições ao recolhimento por parte dos contribuintes individual e facultativo. Eles passaram a poder iniciar a contribuir para a previdência com base em qualquer valor. Mais do que isso, foram autorizados a modificar os valores de seus salários-de-contribuição sem respeitar qualquer interstício. Os únicos limites passaram a ser o mínimo (salário mínimo) e o máximo (este reajustado regularmente). Nesse sentido estabeleceram a IN INSS/DC nº 89, de 11/06/2003 e a Instrução Normativa RFB nº 971, de 13/11/de 2009. 6. O que inspirou o artigo 32 da Lei 8.213/91, e bem assim as normas que disciplinavam a escala de salário-base, foi o objetivo de evitar, por exemplo, que nos últimos anos de contribuição o segurado empregado passasse a contribuir em valores significativos como autônomo/contribuinte individual, ou mesmo que o autônomo/contribuinte individual majorasse significativamente suas contribuições. Com efeito, como o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses, o aumento de contribuições no final da vida laboral poderia acarretar um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores modestos. 7. Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar. Inviável a adoção, diante da situação posta, de interpretação que acarrete tratamento detrimentoso para o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa à isonomia. 8. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. 9. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 das Lei 8.213/91, de modo que a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, independentemente da época da competência, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto. 10. É que concedido o benefício segundo as novas regras da Lei nº 10.666/2003 não mais cabe aplicar restrição de legislação anterior, mesmo para períodos anteriores, quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
(TRF4, AC 5007011-06.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 4-8-2017)
Hipótese em que o benefício foi deferido em 5-10-2005, sendo incidente o novo regramento, de modo a possibilitar a soma dos salários de contribuição em que há atividades concomitantes, com observância do valor teto do salário de contribuição.
Neste ponto, dou parcial provimento aos apelos das partes.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
Os efeitos financeiros devem retroagir à data de concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, na medida em que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Importa ressaltar o seguinte entendimento: O termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários deve ser a data da entrada do primeiro requerimento administrativo, respeitada a prescrição, pois desde esse termo os requisitos para gozo do direito já se faziam presentes, não obstante o reconhecimento só tenha ocorrido posteriormente. Assim, desimportam tanto o tempo que o segurado leve para juntar a documentação que comprove o labor especial, quanto a existência, ou não, de requerimento específico. De longa data, já decidiu o TRF4 que "Não se pode confundir o direito com a prova do direito. Se, ao requerer o benefício, o segurado já implementara os requisitos necessários à sua obtenção, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico" (TRF4, AC, processo 95.04.00507-1, Quinta Turma, relator Teori Albino Zavascki, publicado em 27/03/1996), entendimento esse mantido na jurisprudência mais recente (por todos: AC 0002555-94.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/04/2013) (TRF4 5002482-49.2013.404.7009, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11-7-2017).
A parte apelante refere que houve pedido administrativo de revisão protocolado em 25-2-2015, de modo a interromper o prazo prescricional (evento 1 - PADM8).
REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Quanto ao valor do benefício, registro que a influência de variáveis, tais como o valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não do fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-1998 (EC nº 20/98), até 28-11-1999 (Lei nº 9.876/99) ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, servindo a DER apenas para definir o seu termo a quo, a RMI deverá ser definida pelo INSS previamente à implantação do benefício.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, a teor do que estabelece o §11 do art. 85 do CPC, considerando o parcial provimento dos apelos de ambas as partes.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: parcialmente provida, para afastar o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991);
b) apelação da parte autora: parcialmente provida, para afastar o disposto no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, sendo cabível a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991) e reconhecer a suspensão do prazo prescricional a contar do requerimento administrativo de revisão.
c) de ofício: determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, fica deferida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, para averbação do tempo rural entre 14-8-1964 a 28-2-1968, bem como determinar a utilização de todos os valores vertidos em cada competência, limitados ao teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/1991) e reconhecer a suspensão do prazo prescricional a contar do requerimento administrativo de revisão, cabendo ao INSS a implantação do benefício mais vantajoso, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037435-95.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50374359520154047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ARMANDO TADAKASU MIYATO |
ADVOGADO | : | RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES |
: | CARMELINDA CARNEIRO | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 1435, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9384620v1 e, se solicitado, do código CRC 46FE2CF2. | |
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