Apelação/Remessa Necessária Nº 5002257-40.2015.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS
RELATÓRIO
ZILDO DE SOUZA ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez que recebe em virtude da constatação da necessidade de auxílio permanente de terceiros, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 desde a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 1-9-2008.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente em parte (artigo 487, I, do CPC) para condenar o réu a pagar o adicional de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 sobre o valor da aposentadoria do autor, desde a DER (1-9-2008), respeitada a prescrição quinquenal, até a implantação administrativa do adicional (2/2015). Condenado o INSS ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Sentença enviada para reexame necessário (Eventos 74 e 88).
O INSS apela, alegando, em suma, que não foram carreadas quaisquer provas de que o autor desde o início da concessão da aposentadoria por invalidez encontrava-se dependente de outra pessoa para justificar a concessão do adicional em referência. Aduz que o autor obteve primeiramente benefício de auxílio-doença, em 13-5-2007, mantendo-se prorrogado por mais de 1 ano, sendo que em 1-9-2008, quase 16 meses após a concessão do auxílio-doença, é que foi concedida a aposentadoria por invalidez. Refere que, nesse meio tempo, se fosse o caso de constatação de total incapacidade e dependência de terceiros, desde o início da incapacidade, não teria sido deferido primeiramente o benefício de auxílio-doença. Assevera que o autor passou por diversas perícias desde a concessão do auxílio-doença, e, se fosse o caso de dependência de terceiros, já seria constatado desde o início da aposentadoria por invalidez. Destaca que somente após 7 anos da concessão do auxílio-doença é que o autor requereu administrativamente o acréscimo de 25%. Entende, diante disso, que há que se considerar correta a decisão administrativa de apenas conceder o acréscimo de 25% na data do pedido administrativo em 2014. Requer seja julgada improcedente a presente ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556555v3 e do código CRC ecead630.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002257-40.2015.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 8-1-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 1-1-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 5 (cinco) anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
ADICIONAL DE 25%
O INSS apela, alegando, em suma, que não foram carreadas quaisquer provas de que o autor desde o início da concessão da aposentadoria por invalidez encontrava-se dependente de outra pessoa para justificar a concessão do adicional em referência. Assevera que o autor passou por diversas perícias desde a concessão do auxílio-doença, e, se fosse o caso de dependência de terceiros, já seria constatado desde o início da aposentadoria por invalidez. Destaca que somente após 7 anos da concessão do auxílio-doença é que o autor requereu administrativamente o acréscimo de 25%. Entende, diante disso, que há que se considerar correta a decisão administrativa de apenas conceder o acréscimo de 25% na data do pedido administrativo em 2014.
O art. 45, caput, da Lei nº. 8.213/91, dispõe que:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outras pessoas será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
De fato, os peritos dão respostas positivas quando são questionados se o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para a realização dos atos da vida diária, in verbis (eventos 35 e 56):
"(...)4. O periciando necessita de ajuda, supervisão e vigilância de terceiros. (...)
13. O autor necessita de assistência permanente de outra pessoa desde quando sofreu o acidente vascular cerebral."
"(...) Necessita da ajuda de terceiros em razão da limitação da força no lado direito do seu corpo para atos do cotidiano como sua higiene pessoal, para se vestir, necessita que preparem seus alimentos, consegue se alimentar com o membro superior esquerdo, move-se dentro de casa, fora de casa existe grande limite porque aumenta a distância a percorrer e alem do mais, em razão da doença neurológica neste caso repercute no critério estabelecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) de classificação internacional de funcionalidade (CIF) donde incorporam-se estes itens em maior ou menor grau (...)"
Nesse sentido, o entendimento deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que se mantém a sentença que entendeu pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). No que diz respeito aos honorários advocatícios, considerando o trabalho realizado, a importância e a complexidade da causa, restam mantidos os honorários advocatícios, tal como fixados, ou seja, em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data, na forma da Súmula 111 do STJ.
5.Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
(AC Nº 5028352-79.2015.404.9999, TRF/4ª Região, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por unanimidade, juntado aos autos em 19-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AMPUTAÇÃO TRANSTIBIAL DO TERÇO MÉDIO DA PERNA DIREITA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE COMPROVADAS. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI 8213/91.
1. Tendo o laudo pericial evidenciado que o segurado está definitivamente incapacitado para as atividades laborativas, correta a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. O adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado se encontrar incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
(AC 0000640-68.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 29-8-2017)
Quanto ao termo inicial para o pagamento do adicional de 25%, em que pese os argumentos do INSS, verifica-se que a incapacidade total e definitiva do autor, com a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, remonta à data que sofreu o acidente vascular cerebral. O fato do autor não ter recebido de forma direta a aposentadoria por invalidez em 2007, ou mesmo de não ter recebido o adicional em 2008, quando da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, por si só, não quer dizer que não necessitava. Nas duas perícias judiciais a conclusão foi no sentido de que o autor, desde a data do acidente vascular cerebral, já encontrava-se incapacitado para o trabalho de qualquer natureza e, inclusive, para a vida independente, necessitando do auxílio de terceiros para os atos da vida diária. Na perícia do evento 35, a respeito, assim manifestou-se o expert: "(...) 8. Não existe tipo de cura ou minoração dos efeitos para o mal sofrido pelo periciando. (...)10. Não existe tratamento de recuperação do déficit neurológico do periciando.(...)".
Desse modo, fica mantida a sentença, já que a época da DER (1-9-2008) da aposentadoria por invalidez, a parte autora já reunia a condição para obter o adicional de 25%, pois já dependia da assistência permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.
Devem, também, ser pagas as parcelas atrasadas, corrigidas, compensando-se os valores já recebidos a esse título, bem como deve ser observada a prescrição quinquenal.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Confirmada a sentença no mérito, majoro o percentual fixado a título de honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, de acordo com o artigo 85, § 11, do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) Apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) Remessa ex officio: não conhecida.
c) de ofício: determinada a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556556v5 e do código CRC fb005131.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002257-40.2015.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. SEGURADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ADICIONAL DE 25%. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O adicional de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91 tem como pressuposto de concessão o fato de o segurado encontrar-se incapacitado de modo total e permanente, necessitando ainda da assistência de outra pessoa.
3. Para fins de fixação do termo inicial de concessão do adicional de 25%, revela-se desnecessário que a parte autora ingresse com pedido administrativo para concessão do respectivo adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde que à época do requerimento houvesse a comprovação da necessidade de auxílio permanente de terceiros, que é exatamente o caso.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000556557v4 e do código CRC 15c50afa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002257-40.2015.4.04.7015/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ZILDO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, não conhecer da remessa ex officio e, de ofício, determinar a aplicação dos precedentes do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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