APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035440-37.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE SCHUMAKER |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRO BALDICERA |
: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incabível a concessão de auxílio-doença quando não demonstrado em juízo o quadro incapacitante alegado na inicial e na via administrativa.
3. Acolhida a apelação para julgar improcedente o pedido, resta invertida a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remeessa ex officio de sentença que concedeu a tutela de urgência e julgou procedente o pedido para reestabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, da data da cessação, em 24.03.2015. A sentença condenou o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 75 do TRF/4ª Região), sendo que, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devem incidir tão somente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora, a partir da citação.
A autarquia foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da das vencidas, a teor da Súmula 111 do STJ e da Súmula 20 deste TRF/4ª Região (evento 90 - SENT1).
O INSS refere que a parte autora não preencheu os requisitos, uma vez que não demonstrou a incapacidade laborativa total e temporária, mediante prova pericial, sendo que a sentença baseou-se, tão somente, na prova orral. Requer, ainda, que a parte autora, ora apelada, seja obrigada a devolver os valores recebidos a título de antecipação da tutela (evento 97 - PET1).
Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035440-37.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Assim dispõe o artigo 39 da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Assim, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 02.10.2015, pelo Dr. Mario Souza Martins Neto, do qual são extraídas as seguintes conclusões:
a) diagnóstico: Fistula vesico vaginal (CID não informada);
b) origem não informada, mas comprovada por Uretrocistoscopia de 26/09/2013;
c) grau da incapacidade: parcial;
d) prognóstico da incapacidade: a fistula vesico vaginal causa desconforto porem não impede a realização das atividades diárias, nem piora com o esforço, tampouco com qualquer trabalho. A autora não está incapacitada para o trabalho.
As condições socioeconômicas da parte autora são as seguintes:
a) idade no momento da perícia: 40 anos (nascimento em 10/02/1975);
b) atividades laborais: do lar;
c) escolaridade: alfabetizada.
Diante desse quadro, de fato, merece reforma a sentença que, a despeito das conclusões periciais entendeu que, face às particularidades do caso concreto (a autora sofre de incontinência urinária em razão de procedimento cirúrgico realizado em 2012, não tendo ocorrido novo procedimento até o momento), "tecnicamente inexiste incapacidade da autora; na prática, contudo, o que não se pode ignorar, é que ninguém contrata pessoa com incontinência urinária grave"(evento 90 - SENT1).
Com efeito, razão possui o apelante, uma vez que, como bem observado, "consoante prescreve a legislação de regência, para a concessão do benefício de auxílio-doença faz-se necessária a presença de incapacidade total e temporária, o que não é o caso da parte autora, consoante se afere dos elementos coligidos no evento 51.1 - LAUDO JUDICIAL" (evento 97 - PET1), laudo que esse corrobora o que já havia sido atestado pela perícia administrativa, devendo ser considerado, ainda, a idade da parte autora.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
Acolhida a apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, inverte-se a sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, todavia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º, do CPC).
CONCLUSÃO
Apelação: provida para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos da fundamentação.
Remessa ex officio: não conhecida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e não conhecer da remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5035440-37.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012332520158160183
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVONETE SCHUMAKER |
ADVOGADO | : | ALEXSANDRO BALDICERA |
: | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN | |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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