APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002500-82.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIO MASSOLA MARTINS |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL - NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. A sentença está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, apenas quando seu valor de condenação ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
2. O segurado com sequela consolidada de acidente de qualquer natureza que resulte em redução de sua capacidade laborativa terá direito a ser indenizado com auxílio-acidente.
3. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a oitiva de testemunhas citadas ao longo do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Recursal Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para realização de prova documental e posterior processamento, não conhecer da remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença proposta por MÁRCIO MASSOLA MARTINS em face do INSS.
Narra que desde meados de novembro de 2011 sofre de dores nas pernas devido fratura no fêmur, fratura nos joelhos e nas pernas, além de outras graves lesões decorrentes de acidente automobilístico, o que o torna incapaz de desenvolver suas atividades laborativas habituais.
Refere que em 18-09-2011 passou a realizar tratamentos médicos, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa. Relata que por ocasião da perícia médica realizada em 21-12-2012 os médicos do INSS entenderam que o requerente está apto, indeferindo seu requerimento de benefício previdenciário.
Ressalta que não possui condições de desempenhar atividades laborativas, e, consequentemente não pode manter a sua subsistência e de sua família.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (art. 487, I, do CPC) para conceder e a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (14-09-2012), incidindo sobre as parcelas vencidas correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença. Sentença enviada a reexame necessário.
O INSS apela sustentando que ao autor é pessoa jovem e saudável. Alega que o CNIS aponta ausência de incapacidade ou redução de capacidade ao labor habitual. Aduz que o autor permanece trabalhando exatamente no mesmo ramo de atividade que desempenhava quando ocorreu o acidente em 2011.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9130603v8 e, se solicitado, do código CRC AF457BCD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002500-82.2017.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora e 2) cumprimento da carência: inexiste controvérsia a respeito.
3) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 12-05-15 pela perita judicial médica especialista em medicina do trabalho, medicina legal e perícias médicas, com laudo técnico acostado aos autos (Eventos 42, 58 e 71), conforme descrito a seguir:
a) enfermidade: fratura de fêmur direito (CID S72), fratura de patela direita (CID S82), gonartrose (CID M17);
b) incapacidade: inexistente;
c) grau da incapacidade: prejudicado;
d) prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e) início da incapacidade: prejudicado;
f) outras informações pertinentes: o autor não tem incapacidade, mas tem restrições clínicas por causa do acidente sofrido em 2011, devendo evitar manutenção de postura em pé por tempo prolongado ou para carga de peso habitual acima de 15 kg.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 21 anos.
b) profissão: serviços gerais, desempregado há 3 (três) anos;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: não constam.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de vínculos empregatícios alternados de 1981 a 2004.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora não está incapacitada, está apenas limitado, não podendo permanecer por muito tempo de pé ou carregar peso acima de 15 quilos.
Para o juízo de primeiro grau, ficou demonstrado que o autor ficou com sequelas após fraturas em acidente e restou com sua capacidade laborativa reduzida, cabendo ser-lhe concedido auxílio-acidente. No entanto, verifico que, no caso, há necessidade da realização de prova documental para esclarecer fato desde o início da ação incontroverso e que se mostra imprescindível para a solução do conflito. Esse documento deve provar qual função o autor realizava na empresa no momento do acidente e quais suas obrigações diárias. Há que ser detalhado o nome da função e todos os atos que desempenhava. Explico.
Nos documentos juntados aos autos, constam:
- cadastro do autor na DATAPREV na profissão "abatedor" (Evento 1, OUT3);
- ficha de internamento hospitalar após o acidente com a profissão "bóia-fria" (Evento 1, OUT6);
- laudos médicos periciais do INSS indicam profissão "abatedor" (Evento 13, OUT9);
- manifestação do INSS informando que o autor está cadastrado na DATAPREV como "auxiliar em abatedouro de aves" (Evento 47);
- em petição da parte autora para manifestação acerca da perícia, está descrito que "o membro afetado é de extrema importância para a função exercida, (....), visto que se trata de profissão de serviços gerais e necessita do pé e perna esquerda para estar se locomovendo a toda hora" (Evento 48).
Para perita, o autor declarou como profissão "serviços gerais" (Evento 42). Foi oficiada à empregadora do autor que informasse "com descrição pormenorizada a respeito das atividades desempenhadas pelo autor na função de auxiliar de abatedouro de aves" (Evento 50), determinação que a empresa respondeu enviando laudo técnico do ambiente de trabalho e funções de "encarregado de setor de recepção de aves", "manobrista" e de "serviços gerais" (Evento 54).
O autor manifestou sua inconformidade com a resposta da empresa, requerendo "nova expedição de ofício, uma vez que o primeiro não foi respondido pela empresa em que o Requerente laborou" (Evento 56).
Enviado o ofício da empresa à perita para responder sobre redução ou perda da capacidade de trabalho do autor e seu percentual, a perita informou que (Evento 58):
"Resposta: Só é possível assegurar tal percentual mediante dados de descrição de função junto à atual empregadora que contenham informações acerca de ergonomia do posto para o caso em tela, conforme exposto em petição. (...)"
Novamente oficiada a empresa (Evento 60), a resposta foi sobre as funções de "encarregado de setor de recepção de aves", "manobrista" e de "serviços gerais" (Evento 62).
Em laudo complementar, a perita assegura que, para a função descrita no evento 62, ou seja, "serviços gerais", há perda da capacidade laboral em 40% (Evento 71).
Conforme CNIS apresentado em apelação do INSS (Evento 89), o autor após a cessação do benefício de auxílio-acidente passou a trabalhar em outra empresa do mesmo ramo, estando cadastrado como "trabalhador da avicultura de corte".
Tendo em vista que a sequela da fratura no fêmur impede o autor de ficar em pé por muito tempo e de carregar peso maior que 15 (quinze) quilos, há que se saber qual exatamente era a função que o autor exercia no momento do acidente, se de serviços gerais ou de abatedor, bem como era executado seu serviço, se de pé, sentado, andando, carregando peso e de quantos quilos, etc.
Somente com essas informações detalhadas poder-se-á decidir se a sequela da fratura reduziu a capacidade de trabalho do autor para o "trabalho que exercia na data do acidente".
Ainda que essa prova documental não tenha sido expressamente exigida pelo juízo de primeiro grau para sentenciar, está configurada a necessidade de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória, já que foram referidas duas ocupações diversas como sendo a que o autor exercia, sem a demonstração cabal de nenhuma delas.
Assim, determino que a parte autora apresente os documentos que possui a fim de corroborar sua alegação de que a função que exercia na data do acidente era de abatedor ou de serviços gerais. Tendo em vista já constar nos autos o detalhamento das funções de serviços gerais, há que se anexar as de abatedor caso seja essa a ocupação do autor.
Acaso seja a função de abatedor, deve, ainda, ser posteriormente remetido o processo para que a perita responda se para essa função houve redução da capacidade de trabalho.
A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador pelo artigo 130 do CPC. No entanto, no caso concreto, a prova documental não se revela desnecessária, inútil ou protelatória, sendo imperativa sua apresentação, ainda que a convicção do julgador de primeiro grau tenha sido de parcial procedência da demanda, pois que a adequada instrução do processo possibilitaria a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.
Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, realizando-se a regular instrução do feito e prolação de novo decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
De ofício: remetido o processo ao primeiro grau para realização de prova documental e posterior prosseguimento do feito.
Apelação do INSS: julgada prejudicada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para realização de prova documental e posterior processamento, não conhecer da remessa ex officio e julgar prejudicada a apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002500-82.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005848920138160099
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARCIO MASSOLA MARTINS |
ADVOGADO | : | JOAO SEVERO DE CARVALHO JUNIOR |
: | ELLEN HELOISA GONÇALVES DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 581, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, ENVIANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E POSTERIOR PROCESSAMENTO, NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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