APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035890-14.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA DOCUMENTAL - NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a entrega de documentação para corroborar a prova material já apresentada e acolhida como início de prova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Recursal Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para realização de prova documental e posterior processamento, e julgar prejudicadas a apelação e a remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199067v3 e, se solicitado, do código CRC CA4714E2. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Doença ou de aposentadoria por invalidez proposta por MÁRCIO MASSOLA MARTINS em face do INSS.
Narra que em 2-1-2014 requereu o benefício que posteriormente foi negado com o fundamento de falta de período de carência. Alega que sofre de Hérnia inguinal unilateral ou não especificada pós-operatório, além de diversas enfermidades ortopédicas incapacitantes, razão pela qual não reúne condições físicas para desempenhar seu trabalho serviços gerais.
Processado o feito, a ação foi julgada procedente (art. 269, I, do CPC) para condenar o INSS a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (DER). As parcelas vencidas terão correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação pelos índices oficiais, sem aplicação da Lei nº 11.960/09. Os juros de mora devem ser aplicados a partir da citação, em 1% ao mês até 30-6-2009. A partir dessa data, cabe apuração pela Lei nº 11.960/09.
Condenado o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a sentença. Sentença enviada a reexame necessário.
O INSS apela sustentando que o autor não preencheu o requisito da carência. Alega que a incapacidade do autor teve início em dezembro de 2013, quando não havia pagamento de 4 (quatro) contribuições na nova filiação, como requer a lei. Aduz que na CPTS está escrito que o último vínculo empregatício do autor iniciou-se em 1-10-2013 e que a anotação feita na mesma posteriormente não pode atingir o INSS.
Afirma que ao autor cabia trazer provas que demonstrasse que a anotação para correção de data de início de vínculo para 2-9-2013 não é fraude. Ressalta que outras provas materiais poderiam demonstrar o efetivo trabalho do autor. Entende que a CPTS foi apenas "convenientemente" alterada para acolher o direito do autor. Requer a improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035890-14.2015.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 (sessenta) salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
MÉRITO
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos acima elencados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
CASO CONCRETO
1) qualidade de segurada da parte autora: inexiste controvérsia a respeito.
2) a incapacidade para o trabalho: no caso concreto, foi realizada perícia médica no segurado em 9-7-2015 pelo perito judicial médico especialista em patologia clínica, medicina da família e comunidade, medicina do trabalho, reumatologia, com laudo técnico acostado aos autos (Evento 27), conforme descrito a seguir:
a) enfermidade: dor crônica após cirurgia para correção de hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena, em região inguinal esquerda (CID K40.9);
b) incapacidade: existente;
c) grau da incapacidade: total;
d) prognóstico da incapacidade: temporária;
e) início da incapacidade: 9-12-2013;
f) outras informações pertinentes: no momento, o autor encontra-se incapacitado para suas atividades laborais, podendo ser recuperado, mas sem a certeza da resposta ao tratamento. O perito afirma que a recuperação é demorada, podendo variar de meses a anos. O autor pode realizar atividades leves e com poucos esforços físicos.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora:
a) idade: 43 anos.
b) profissão: servente de obras;
c) comprovantes médicos acostados aos autos: não constam.
d) extrato de consulta ao CNIS: informação de vínculos empregatícios alternados de 2003 a 31-12-11 e de 1-10-13 em aberto (Evento 11, OUT2, fl. 6).
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora está incapacitada temporariamente, não podendo realizar suas atividades laborativas habituais.
3) cumprimento da carência: para o juízo de primeiro grau, ficou demonstrado que o autor cumpriu o período de carência exigido pela lei. Foi admitida retificação (na CTPS) de data de admissão de seu último emprego, o que alterara significativamente o direito do autor. Vejamos.
O autor cumpriu o mínimo de pagamento de 12 (doze) contribuições até 31-12-2012 (Evento 11, OUT2, fl. 6). Após essa data, perdeu a qualidade de segurado, não quitando outras contribuições até que em 1-10-2013 foi admitido em seu último emprego (Evento 1, OUT5, fl. 8), lá permanecendo até 10-3-2014 (Evento 31, OUT3, fl. 2).
Assim, o autor que deveria pagar mais 4 (quatro) contribuições - 1/3 (um terço) do período de carência - para recuperar os períodos já pagos, comprova que liquidou 3 (três) contribuições, não alcançando o mínimo exigido e não recuperando a carência mínima.
Entretanto, no momento da demissão, foi retificada a CTPS para constar sua admissão em 2-9-2013 (Evento 31, OUT4, fl. 2), o que altera a contagem de contribuições pagas para 4 (quatro) meses, alcançando o mínimo exigido e recuperando a carência mínima.
Tendo em vista que a decisão de declarar o autor com direito, ou não, ao benefício depende unicamente em constatar quando realmente iniciou o contrato de trabalhar em seu último emprego, é imperioso se ter a certeza de que o escrito na CTPS não o foi com o intuito de fraudar a contagem de contribuições pagas pelo autor. Somente com essa informação poder-se-á definir se o autor cumpriu ou não o período de carência legal.
Ressalto que não se está deliberando aqui se houve ou não o pagamento das contribuições pelo empregador ao INSS. O que se busca é a certeza de quantos meses o autor trabalhou para seu último empregador e, assim, contribuiu para o INSS de forma retida em sua fonte de renda.
No que se refere à anotação na CTPS, é certo que se deve presumir sua veracidade. No entanto, há que se considerar o argumento do INSS de que a retificação na data foi conveniente ao autor para a contagem das contribuições. Confiro, também, que o STF em sua Súmula nº 225 dispõe não ter valor absoluto o que está escrito na CTPS:
Súmula 225: Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional.
Assim, válida a exigência de mais provas materiais para corroborar o alegado pelo autor, tomando a retificação como início de prova.
Destarte, determino que a parte autora apresente os documentos que possui a fim de corroborar seu vínculo com seu último empregador a partir da data retificada (1-9-2013). Assinalo, de forma exemplificativa, que para esse fim podem ser trazidos contracheques, livro-ponto, cartão-ponto, holerites, extratos bancários dos meses em que trabalhou com os depósitos de salários, recibos de pagamentos, documento de rescisão contratual onde consta todo o período trabalhado, comprovação de depósitos de FGTS nos meses trabalhados a esse empregador, Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2013 da empresa em que trabalhou.
A toda evidência não se desconhece o poder diretivo conferido ao julgador pelo artigo 130 do CPC. No entanto, no caso concreto, a prova documental não se revela desnecessária, inútil ou protelatória, sendo imperativa sua apresentação, ainda que a convicção do julgador de primeiro grau tenha sido de procedência da demanda, pois que a adequada instrução do processo possibilitaria a revisão plena da sentença por este Regional, com a reforma cabível, se necessária, sem que disso adviesse a supressão de instância.
Portanto, não se tratando de matéria exclusivamente de direito e não estando o feito em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC, resta anular a sentença, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem, realizando-se a regular instrução do feito e prolação de novo decisum.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
De ofício: remetido o processo ao primeiro grau para realização de prova documental e posterior prosseguimento do feito.
Apelação do INSS e remessa ex officio: julgadas prejudicadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de anular de ofício a sentença, enviando os autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual para realização de prova documental e posterior processamento, e julgar prejudicadas a apelação e a remessa ex officio.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035890-14.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003039420148160133
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADEMIR DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DORISVALDO NOVAES CORREIA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR DE OFÍCIO A SENTENÇA, ENVIANDO OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E POSTERIOR PROCESSAMENTO, E JULGAR PREJUDICADAS A APELAÇÃO E A REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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