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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁR...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA FACULTATIVA. PERÍODO DE GRAÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio. 2. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos estabelecido pelo CPC de 2015. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 4. Não se admite a extensão do período de graça por desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios) no caso de segurado facultativo. 5. Transcorrido o período de graça, a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tendo se refiliado ao RGPS quando já estava incapaz para o trabalho. Benefício por incapacidade indevido. 5. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, a parte autora resta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal. (TRF4, AC 5015215-59.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015215-59.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI CARVALHO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade ou benefício assistencial, desde a DER (24/11/2014).

A sentença, que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-doença, desde a DER, tem o seguinte dispositivo (evento 109):

Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados na inicial para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo (24/1/2014), bem como ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da cessação administrativa (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o IPCA-E, conforme modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões dadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4357/DF e nº 4425/DF, as quais reconheceram a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, no tocante ao índice anteriormente usado para a correção monetária).

Consequentemente, julgo extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de
honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)

Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie.

A autarquia previdenciária apelou. Aduz, preliminarmente, que é caso de remessa necessária, pois se trata de sentença ilíquida. No mérito, afirma que não há prova suficiente da incapacidade da parte autora. Destaca que o primeiro laudo pericial concluiu que a segurada estava capaz para o trabalho. Menciona também que o segundo exame pericial, realizado por expert distinto, não fixou da data de início da suposta incapacidade. Conclui que deve prevalecer a primeira perícia judicial ou anulada a sentença, para que seja realizado novo exame com perito especialista em ortopedia. Caso mantida a condenação, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no tocante ao índice de correção monetária (evento 113).

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 123) e apelação adesiva, na qual sustenta que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que está total e permanentemente incapacitada para o exercício da atividade laborativa atual, e tampouco tem condições de recolocação no mercado de trabalho, em razão da idade avançada, experiência apenas com labor braçal e baixo nível de escolaridade (evento 124).

Sem contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

O então Relator, Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, determinou a realização de nova perícia judicial, com especialista em ortopedia, uma vez que as conclusões firmadas pelos dois peritos nos autos originários eram contrárias entre si (evento 139).

Os autos baixaram à Vara de origem, foi elaborado novo laudo por perito médico ortopedista (evento 298) e, posteriormente, retornaram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - REMESSA NECESSÁRIA

Nos termos do artigo 496, caput e § 3º, I, do CPC, está sujeita à remessa necessária a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas, à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

No que diz respeito às demandas previdenciárias, o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. Logo, por meio de simples cálculos aritméticos, é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso (últimos 05 anos) com correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação não excederá o montante de 1.000 salários mínimos. Por igual, nas demandas previdenciárias envolvendo menores de 16 anos, hipótese em que a prescrição não corre (artigos 3º e 198, I, do CC), também a condenação não ultrapassa o limite legal.

Como não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa necessária, o apelo do INSS resta desprovido no ponto.

MÉRITO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

A concessão de benefícios por incapacidade para o exercício de atividade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Quanto ao período de carência - número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício - assim estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

(...)

Vale salientar que, no caso dos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou

Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.

A par disso, importante mencionar que o período de carência é dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da Lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Assim, caso decorrido o "período de graça", que acarreta a perda da qualidade de segurado, deverão ser vertidas novas contribuições para efeito de carência, anteriormente à data da incapacidade. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem feitas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: a) até 27/03/2005, quatro contribuições; b) de 28/03/2005 a 19/07/2005, doze contribuições; c) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; d) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; e) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; f) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; g) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; h) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e i) a partir 18/06/2019, seis contribuições.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 17/10/1968, atualmente com 53 anos de idade, requereu a concessão de auxílio-doença, em 24/11/2014, por sofrer de outras espondilopatias (CID M.48) - o qual foi indeferido, ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT11 e evento 306, OUT3, fl. 02).

A ação foi ajuizada em 10/06/2015.

Foi determinada a produção de prova pericial, tendo o primeiro laudo, elaborado pela clínica geral Sonia Kazumi Iramina, em 05/03/2016, concluído pela ausência de incapacidade da segurada (evento 64, LAUDOPERIC2).

Após impugnação apresentada pela parte autora, o julgador de origem determinou a realização de nova prova pericial (evento 73).

O urologista Luis Fernando Macente Sala, por sua vez, entendeu que a a autora estava temporária e totalmente incapaz para o trabalho, em exame realizado em 08/11/2016, porém não indicou a data do início da incapacidade (evento 100).

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu à autora auxílio-doença, a partir da DER (24/11/2014).

A irresignação da autarquia previdenciária cinge-se à capacidade laborativa e ao índice de correção monetária.

Alega que os exames periciais são contraditórios e, caso não anulada a sentença para realização de nova perícia com especialista, deveria prevalescer o primeiro laudo, que concluiu pela ausência de incapacidade.

INCAPACIDADE LABORATIVA

Justamente em razão das conclusões contraditórias dos laudos periciais e da deficiência de informações, sobretudo sobre a DII, foi determinada a realização de terceira perícia.

Do exame realizado pelo médico ortopedista e traumatologista Fernando Pessôa Weiss, em 29/07/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 298):

- enfermidades (CID): síndrome do manguito rotador - M.75.1, capsulite adesiva - M.75.0, espondilose incipiente - M.47.9 e dor articular em investigação (joelho/tornozelo) - M.25.5;

- data do início da doença: "10 anos- data aproximada das queixas da
autora"
;

- data do início da incapacidade: 13/03/2018;

- incapacidade: parcial e temporária;

- idade na data do exame: 50 anos;

- profissão: serviços gerais e trabalhadora rural;

- grau de instrução: analfabeta.

O expert efetuou o exame físico e avaliou os seguintes documentos médicos:

a. Radiografia da coluna cervical: 06/2016- redução de espaços discais C4-C7, sinais de uncoartrose C6-C7

b. Radiografia do joelho D: 03/2018- alterações degenerativas incipientes (imagem)

c. USG ombro E 13/03/2018: sugestivo de ruptura parcial de tendão SE

d. RM ombro E 13/04/2018: sinais de ruptura de SE, parcial de subescapular, bursite e derrame articular (imagem)

e. RM coluna lombossacra 11/2014: alterações degenerativas espondilodiscais, maior L5-S1, com abaulamento posterior assimétrico e que toca raiz L5 E neste nível

f. RM coluna cervical 11/2014: alterações espondilodiscais com destaque C5-C7

g. ENMG 18/12/2014: sugestivo de comprometimento polineuropático motor e sensitivo discreto-moderado e simétrico nos membros inferiores (sem relação
radicular específica).

O perito assim justificou sua conclusão acerca da existência da incapacidade total e temporária, apenas em decorrência das patologias no ombro esquerdo:

Verificamos um quadro de lesão de tendão supraespinal do ombro E, diagnosticado em 13/03/2018 (justificada como a DII), com tratamento cirúrgico na época. A autora evoluiu com quadro de capsulite adesiva (síndrome do ombro congelado), que pode ocorrer em alguns casos como este, e que leva à restrição funcional residual para as atividades declaradas: ou seja, com limitação de amplitude de movimento (objetiva) em níveis aquém da funcionalidade.

A condição estudada (capsulite adesiva) é de forma habitual auto-limitada, e com terapêutica adicional prevista. Portanto, podemos sustentar a existência de incapacidade temporária para o seu trabalho habitual. Com base na história natural da moléstia, sugerida reavaliação pericial em prazo de 06 meses.

Além disso, a despeito da existência de incapacidade da autora para suas atividades profissionais habituais, em virtude das exigências funcionais esperadas para o membro, na fase em que a moléstia se encontra não caberia tal impedimento para toda e qualquer atividade profissional: uma vez que as restrições são específicas para tarefas com grande amplitude de movimento dos membros ou transporte de cargas em plano frontal do corpo (parcial).

As demais queixas da autora não são consistentes com impedimento para o trabalho:

1- Alterações degenerativas incipientes em coluna lombar e moderadas em coluna cervical, verificadas em exames de imagem de 2014, sem efetiva compressão de estruturas nervosas (imagens). Clinicamente, sem alterações funcionais segmentares, mobilidade ampla, sem sinais radiculares em atividade aos testes provocativos e sem alterações motoras, que, portanto, a despeito de informações em laudos médicos pretéritos, neste momento não nos permitem justificar o impedimento para o trabalho.

2- Dor referida em joelho D, sem histórico de trauma. Exames de radiografia com alterações degenerativas incipientes apenas (esperadas para a idade da autora). Clinicamente, sem sinais inflamatórios em atividade, mobilidade ampla, sem sinais de instabilidade ligamentar e sem alterações de força. Verificamos ainda pequeno edema em tornozelo E neste momento, mas sem investigação direcionada para o caso.

OBS: Cabe ressaltar que a autora ainda apresenta moléstias clínicas (comorbidades), que exigem apenas tratamento clínico/acompanhamento de rotina, mas sem documentos médicos que indiquem repercussão sobre sua capacidade funcional por conta destas.

Portanto, há argumentos técnicos neste momento para sustentarmos a existência de incapacidade adquirida da autora para o trabalho por conta das lesões do ombro e, especialmente, por sua evolução pós-operatória (cirurgia em 06/2018)(com capsulite adesiva), mas não pelas demais moléstias descritas (coluna vertebral e joelho), conforme discussão acima, inclusive estas que potencialmente motivaram o ajuizamento da presente ação.

4- CONCLUSÃO

1- Há elementos que indicam a incapacidade da autora para as atividades declaradas (habitual) como servente de limpeza/ diarista/ trabalhadora rural, ou outras atividades com exigência de transporte manual de cargas ou amplos movimentos dos membros superiores (mas não para toda e qualquer atividade profissional). (Grifos do original)

No tocante ao início da incapacidade, em 13/03/2018, o expert assim detalhou:

DII: 13/03/2018 - data de diagnóstico de lesão em ombro E, com indicação e realização da cirurgia, mas sem recuperação da capacidade até o momento. Sendo esta lesão, e não as demais, conforme fundamentado no corpo do laudo pericial, a causa da incapacidade neste momento.

Diante do lapso temporal, com esperada alteração do estado clínico da autora, e não sendo os demais achados condizentes com o impedimento para o trabalho, conforme discussão retro, não temos elementos técnicos neste momento para justificar a incapacidade ininterrupta ao longo dos anos pregressos requeridos.

Vale destacar, ainda, a resposta ao seguinte quesito:

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
R: 13/03/2018- data de exame que mostrava lesão, com novos exames de 04/2018 *(consistentes com gravidade) e tratamento cirúrgico realizado em 06/2018. Ou seja, período em que existem argumentos de estabelecimento e/ou agravamento de uma lesão em nível que justificaria a incapacidade para o trabalho.

Quanto às enfermidades na coluna vertebral, o perito concluiu que não há elementos que possam indicar que acarretavam incapacidade para o trabalho:

Devido ao tempo decorrido das moléstias, quanto mais distante a análise pericial, menor a possibilidade de o perito estimar a condição de trabalho. Verificamos que há laudos de 2015 (sem incapacidade) e laudo judicial de 11/2016 (com incapacidade) que potencialmente tenham melhor acurácia para estabelecimento da condição de trabalho da autora na época que nesta avaliação pericial. Reforço, no entanto, que neste momento não encontramos argumentos para sustentar a incapacidade pela dor nas costas, caracterizada no último laudo pericial em 11/2016.

Feitas essas considerações, em que presente a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, desde 13/03/2018, cumpre verificar se a autora ostentava a qualidade de segurada na DII.

QUALIDADE DE SEGURADA NA DII

Em consulta ao extrato do CNIS, verifica-se que a autora estava filiada ao RGPS como empregada, de 03/2001 a 02/2007, depois passou a verter contribuições na qualidade de contribuinte individual, de 09/2014 a 12/2014 e, finalmente, como facultativo, de 06/2018 a 07/2018.

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Pois bem.

No caso, a demandante verteu contribuições como facultativa até 04/2017, e manteve a qualidade de segurada durante os seis meses seguintes, nos termos do inc. VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, ou seja, até 10/2017. O reingresso no RGPS se deu apenas em 06/2018, quando voltou a contribuir como facultativa.

Vale esclarecer que a autora não faz jus à qualquer outra prorrogação do período de graça.

Não verteu mais de 120 contribuições ao sistema e, portanto, descabida a extensão do período de graça por 12 meses, nos termos do § 1º do art. 15 da Lei 8.213/91.

Outrossim, não se admite a extensão do período de graça por desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios) no caso de segurado facultativo.

A propósito, destaco o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SEGURADO FACULTATIVO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial do instituidor da pensão. 4. Ausente prova do recolhimento de 120 contribuições previdenciárias, incabível a prorrogação do período de graça prevista no artigo 15, § 1º, II, da Lei 8.213/91. 5. A extensão do período de graça. em razão do desemprego involuntário, prevista no § 2º, II, do artigo 15, da Lei 8.213/91, refere-se aos contribuintes obrigatórios, e não aos facultativos. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5007751-76.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 27/04/2021)

Portanto, considerando que o início da incapacidade apontada pelo perito judicial se deu em 13/03/2018, quando a autora já não ostentava a qualidade de segurada, não faz jus ao benefício por incapacidade.

Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Provida a apelação do INSS no ponto.

Prejudicado o recurso adesivo da parte autora, na qual pleiteava a concessão de aposentadoria por invalidez.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça.

No tocante à sucumbência recursal, a partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autarquia previdenciária provida em parte, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.

Recurso adesivo da parte autora prejudicado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992850v14 e do código CRC 90e91a65.Informações adicionais da assinatura:
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5015215-59.2017.4.04.9999
40002992850.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015215-59.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI CARVALHO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. auxílio-doença. segurada facultativa. período de graça. ausência da qualidade de segurada na dii. honorários advocatícios.

1. A sentença cuja condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público não está sujeita à remessa ex officio.

2. A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos estabelecido pelo CPC de 2015. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

4. Não se admite a extensão do período de graça por desemprego involuntário (§ 2º do art. 15 da Lei de Benefícios) no caso de segurado facultativo.

5. Transcorrido o período de graça, a apelante não mais ostentava a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tendo se refiliado ao RGPS quando já estava incapaz para o trabalho. Benefício por incapacidade indevido.

5. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, a parte autora resta condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade da justiça. Diante do parcial provimento do recurso do INSS, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002992851v3 e do código CRC 2cf04eda.Informações adicionais da assinatura:
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5015215-59.2017.4.04.9999
40002992851 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5015215-59.2017.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENI CARVALHO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

ADVOGADO: Daniel Santos Mendes (OAB SP156927)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 382, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:06.

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