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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRF4. 5000881-20.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:58:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio. Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. (TRF4 5000881-20.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 23/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000881-20.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONI APARECIDA MACHADO DE PAIVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada com a finalidade de obter a concessão de auxílio-doença ou, sucessivamente, aposentadoria por invalidez.

Em 05.11.2016 foi proferida sentença de parcial procedência do pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com efeitos financeiros a partir da cessação do benefício na esfera administrativa, concedendo-se a implantação do benefício em antecipação de tutela (evento 54).

O INSS interpôs recurso de apelação, insurgindo-se apenas em relação ao índice de correção monetária, manifestando-se, todavia, pela desistência do recurso "caso o apelado aceite a correção dos valores atrasados de acordo com a literalidade da redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97" (evento 61).

Na petição do evento 73 a parte autora manifesta sua concordância com os termos propostos pelo INSS acerca dos índices de correção monetária.

Na petição do evento 76 o INSS manifesta ciência e desiste do recurso.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Remessa ex officio

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil (2015), está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.

Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei n. 8.213, de 1991 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 15, de 16.01.2018, do Ministério da Fazenda, estabelece que a partir de 01.01.2018 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.645,80. Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de benefício com renda mensal inicial (RMI) estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 salários mínimos.

Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.

Homologação do acordo

Ressalto que é dever do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do litígio (art. 139, V, CPC), de modo que não há óbice à celebração de transação diretamente na instância recursal.

Noutro giro, vejo que o procurador da parte autora possui poderes especiais para transigir e "renunciar valores relativos a parcelas vencidas e/ou vincendas" (evento 1, PROC5), de modo que está legitimado a celebrar o acordo.

Nesse contexto, homologo o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença de parcial procedência quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, confirmando a antecipação de tutela concedida e restando prejudicada a apelação.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa ex officio e homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença de parcial procedência quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia e confirmando a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730314v5 e do código CRC 5ec6cefa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:21:39


5000881-20.2017.4.04.9999
40000730314.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000881-20.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONI APARECIDA MACHADO DE PAIVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. VALOR MÍNIMO. homologação de acordo.

A sentença cuja condenação da União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos não está sujeita à remessa ex officio.

Homologada a transação havida entre as partes, extingue-se parcialmente o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade não conhecer da remessa ex officio e homologar o acordo firmado, declarando a extinção do processo, mantida a sentença de parcial procedência quanto aos demais tópicos, com resolução do mérito, nos termos da alínea b do inc. III do art. 487 do Código de Processo Civil, julgando prejudicada a apelação da autarquia e confirmando a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000730315v4 e do código CRC 62cf00a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/11/2018, às 15:21:39


5000881-20.2017.4.04.9999
40000730315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000881-20.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRONI APARECIDA MACHADO DE PAIVA

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/11/2018, na sequência 865, disponibilizada no DE de 31/10/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NÃO CONHECER DA REMESSA EX OFFICIO E HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, MANTIDA A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AOS DEMAIS TÓPICOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA B DO INC. III DO ART. 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTARQUIA E CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:58:17.

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