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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA CUMPRIM...

Data da publicação: 03/09/2020, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM. Demonstrada a ilegalidade latente em efetivar na prática a ordem judicial já deferida, de manter-se a sentença que concedeu a ordem para que as autoridades impetradas, acresçam ao tempo de contribuição do benefício nº 42/191.596.329-7 o tempo de serviço especial já concedido nos autos do processo judicial de nº 5000270-23.2017.4.04.7136. (TRF4 5001033-53.2019.4.04.7136, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001033-53.2019.4.04.7136/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: RAMAO ASTROGILDO FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado, 13/12/2019, por RAMAO ASTROGILDO FERREIRA contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Balneário Camboriú/SC , objetivando que a autoridade impetrada compute no processo de benefício nº 42/191.596.329-7 o tempo de serviço especial já reconhecido nos autos do processo judicial de nº 5000270-23.2017.4.04.7136.

Sobreveio sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nestes termos:

Ante o exposto, julgo procedente a demanda, concedendo a segurança pleiteada e confirmando a ordem liminar no sentido de que a autarquia acrescesse ao tempo de contribuição do benefício nº 42/191.596.329-7 o tempo de serviço especial já concedido nos autos do processo judicial de nº 5000270-23.2017.4.04.7136, o que restou cumprido, com a concessão da aposentadoria pleiteada (ev. 09).

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Sem condenação em custas, haja vista ser a parte impetrada isenta. Sentença sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.

Os autos foram enviados ao Ministério Público Federal, cujo parecer foi no sentido de que não seria caso de intervenção.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.

Do caso concreto

A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 21) nos seguintes termos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Por ocasião da análise do pedido da concessão de liminar, esta restou deferida, conforme trecho que segue: "... Demonstrada a ilegalidade latente em efetivar na prática a ordem judicial já deferida, concedo a ordem para, no prazo de 5 dias, as autoridades impetradas, acrescerem ao tempo de contribuição do benefício nº 42/191.596.329-7 o tempo de serviço especial já concedido nos autos do processo judicial de nº 5000270-23.2017.4.04.7136. (...)."

O ajuizamento da ação ocorreu em 13/12/2019, oportunidade em que a parte impetrante acostou comprovante de que o pleito administrativo ainda encontrava-se sem decisão. A decisão de deferimento da liminar ocorreu em 28/01/2020, sendo que a autoridade apresentou informação em 30/01/2020, oportunidade em que comunicou a conclusão da análise (ev. 09).

Importa, no entanto, que o processo administrativo foi movimentado depois do ajuizamento da ação e depois da intimação dos interessados.

Portanto, o mandado de segurança foi efetivo e determinante para que o processo administrativo tivesse seu andamento com análise do requerimento e concessão do benefício.

Dessa forma, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Não vejo razão para afastar a sentença, já que a providência tomada pelo INSS, de cumprimento da ordem advinda da decisão judicial proferida nos autos do processo 5000270-23.2017.4.04.7136 apenas se deu após a concessão da liminar, havendo a concessão da aposentadoria pleiteada.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935049v3 e do código CRC 381f76cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:24


5001033-53.2019.4.04.7136
40001935049.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5001033-53.2019.4.04.7136/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PARTE AUTORA: RAMAO ASTROGILDO FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM AÇÃO. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM.

Demonstrada a ilegalidade latente em efetivar na prática a ordem judicial já deferida, de manter-se a sentença que concedeu a ordem para que as autoridades impetradas, acresçam ao tempo de contribuição do benefício nº 42/191.596.329-7 o tempo de serviço especial já concedido nos autos do processo judicial de nº 5000270-23.2017.4.04.7136.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001935050v4 e do código CRC 1bd1c14f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/8/2020, às 17:41:24


5001033-53.2019.4.04.7136
40001935050 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5001033-53.2019.4.04.7136/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PARTE AUTORA: RAMAO ASTROGILDO FERREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 491, disponibilizada no DE de 05/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/09/2020 04:01:07.

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