REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066925-85.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | LUIS PAULO DOS REIS MALTA |
ADVOGADO | : | PATRICIA DALLA VECCHIA |
: | SIMONE DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066925-85.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | LUIS PAULO DOS REIS MALTA |
ADVOGADO | : | PATRICIA DALLA VECCHIA |
: | SIMONE DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por LUIS PAULO DOS REIS MALTA em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Porto Alegre-RS, com a pretensão de que seja determinado o procedimento de análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição protocolizado em 12.05.2017 (NB 182.283.5219-2).
Em 24/04/2018 (evento 40), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a medida concedida no curso do feito e resolvendo o mérito da ação, forte no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Sem ressarcimento de custas, não adiantadas por ser a parte impetrante beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e se lhe dê seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016/2009.
Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
Em 30/05/2018, foi acostado aos autos o parecer do MPF (evento 5), no sentido do não acolhimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo nos seguintes termos:
A parte impetrante reclama nesta ação mandamental que seja determinado à autoridade impetrada que examine e emita decisão sobre o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.283.5219-2, protocolado em 12/05/2017.
Como já salientado por ocasião da medida liminar, não se estende como razoável a demora de mais de seis meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei 9.784/99.
A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49, o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.
Entendo que a demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, cuja prestação tem caráter alimentar.
Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, assim, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
No caso, registrou-se injustificada demora na análise do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado em 12/05/2017. Instada a se manifestar, a autoridade impetrada, consoante referido na sentença, limitou-se a mencionar que tão logo fosse concluído o processo, notificaria a impetrante, deixando, no entanto, de registrar a real motivação da demora na análise da pretensão originária. Evidentemente, o prazo para o exame da questão suscitada na via administrativa extrapolou-se por demais, em desrespeito à legislação aplicável ao caso (Lei n° 9.784/99, art. 49).
Nesse caso, com efeito, foi cabalmente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427924v5 e, se solicitado, do código CRC B94E7E91. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5066925-85.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50669258520174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | LUIS PAULO DOS REIS MALTA |
ADVOGADO | : | PATRICIA DALLA VECCHIA |
: | SIMONE DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445771v1 e, se solicitado, do código CRC E5FB2EAF. | |
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