REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001368-81.2018.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | RENATO DA LUZ ACOSTA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444979v5 e, se solicitado, do código CRC 354CEA6D. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001368-81.2018.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | RENATO DA LUZ ACOSTA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por RENATO DA LUZ ACOSTA em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Canoas-RS, com a pretensão, inclusive em sede liminar, de análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.814.002-0), protocolizado em 27/07/2017, sem decisão até a impetração recursal.
Em 27/04/2018 (evento 25), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, PARA O FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR que determinou à Autoridade Impetrada que efetuasse a análise e despachasse o pedido administrativo referido na petição inicial (NB 176.814.002-0) em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/09).
Não há custas a serem ressarcidas.
Decisão sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será apenas devolutivo, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
Em 18/05/2018, o INSS protocoliza petição informando que, já tendo sido realizada a análise conclusiva do pedido administrativo, não haveria, na hipótese, interesse processual, tampouco recursal.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 25) nos seguintes termos:
Trata-se de pedido apresentado na via mandamental, sujeito às regras da Lei nº. 12.016/2006, em que objetiva a Parte Autora determinação a fim de que a Parte Impetrada examine e despache pedido de concessão de benefício previdenciário.
Por ocasião do exame do pedido liminar, assim foi decidido (evento 07):
(...)
3. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
O artigo 5ª, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal de 1988, estabelece:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição constitucionalmente assegurado abrange tanto o direito de provocar o Órgão Público quanto o direito de ter apreciado e decidido o assunto posto em pauta. Se assim não fosse, a eficácia do comando constitucional seria nula e o administrado estaria à mercê da sorte, já que a defesa de direito sem probabilidade de exame e pronunciamento pelo órgão competente equivale à própria impossibilidade de defesa.
Segundo José Afonso da Silva, citado na obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Atlas, p. 482), "(...) o direito de petição não pode ser destituído de eficácia. Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação. (...) a Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando se omite; para tanto, é preciso que fique bem claro que o peticionário esteja utilizando efetivamente do direito de petição, o que se caracteriza com maior certeza se for invocado o artigo 5º, XXXIV, 'a'."
A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória.
A jurisprudência federal confirma:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO. DECISÃO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. LEI 9.784/99. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta à postulação por tempo indeterminado. (TRF4, AC 0014420-86.2009.404.7100, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 29/03/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo da impetrante. (TRF4, REOAC 2009.71.07.003465-1, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 04/03/2010)
Destarte, presente a verossimilhança das alegações da Parte Autora. O risco de lesão grave ou de difícil reparação está caracterizado pelo caráter alimentar dos desdobramentos da requisição.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, tendo em vista que o pedido de análise do benefício nº 176.814.002-0 foi protocolado há mais de 6 meses (evento 5, COMP2), impondo-se a análise do pedido em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.
4. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando à Parte Impetrada que efetue a análise, examine e despache o pedido de benefício de aposentadoria, deduzido pelo Impetrante e referido na Petição Inicial (NB 176.814.002-0), em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do Impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.
(...)
No caso dos autos, o Impetrante protocolou pedido de concessão de aposentadoria (NB 176.814.002-0), em 27/07/2017 (evento 05, COMP2).
Notificado a prestar informações, em 20/02/2018 (evento 15), o Impetrado manifestou-se alegando a impossibilidade de atender aos requerimentos administrativos dentro dos prazos legais, ante problemas estruturais enfrentados pela Autarquia Previdenciária (evento 18).
Resta claro nos autos que o atendimento ao pedido de aposentadoria somente ocorreu em 19/03/2018 (evento 20, RESPOSTA1, p. 26), ou seja, após a intervenção judicial e quase 8 (oito) meses após o requerimento administrativo.
Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Ressalte-se que a obtenção da medida postulada durante o curso da ação não gera a perda de objeto superveniente, considerando-se que a atuação da Autoridade Impetrada, visando a atender o pedido de análise do benefício previdenciário, apenas se efetivou com a notificação do INSS para informações (evento 15).
A demora para a conclusão e resposta ao pedido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. LEI Nº 9.784/99. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo submete-se aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso. (TRF4 5010174-76.2016.404.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/05/2017)
Dessa forma, impõe-se a concessão da segurança.
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
No caso concreto, denota-se que a providência requerida pela parte autora em 27/07/2017 (concessão de benefício previdenciário) somente ocorreu após a concessão da liminar. Ao prestar informações nos autos (evento 18), o impetrado alegou a impossibilidade de atender aos requerimento administrativos dentro dos prazos legais, considerando questões de deficiência estrutural do órgão examinador. Injustificável, portanto a demora no atendimento da pretensão formulada pela parte impetrante, que, como visto, só ocorreu por força de decisão judicial. Dessa forma, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição. Por fim, ainda que a pretensão da parte autora tenha sido levada a efeito durante o trâmite processual, por força de decisão judicial, é de se ratificar o entendimento esposado no ato judicial impugnado no sentido de que a extrema demora para a conclusão e resposta ao pedido formulado na seara administrativa resta suficiente para afastar a alegação de perda do objeto, no caso, ou até mesmo de falta de interesse processual.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001368-81.2018.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50013688120184047112
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
PARTE AUTORA | : | RENATO DA LUZ ACOSTA |
ADVOGADO | : | CRISTIANE VIEGAS RECH |
PARTE RÉ | : | GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas |
: | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 155, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
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