REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027464-09.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | IRIA MARGARIDA FRITZEN DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA |
: | ADRIANA RONCATO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO DIREITO PERSEGUIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMETNTO DO PRAZO LEGAL PARA O RESPECTIVO EXAME. SENTENÇA MANTIDA.
Não restando indicado nos autos que a demora na análise do pedido formulado no âmbito do processo administrativo seja imputável à requerente, bem como, não tendo a autoridade impetrada apresentado qualquer justificativa plausível para a demora na análise da questão suscitada, em desconformidade com a lei aplicável à espécie (Lei n° 9.784/99, art. 49) e princípios constitucionais (da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação), merece ser mantida a concessão da segurança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9444662v2 e, se solicitado, do código CRC BEA84BBA. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027464-09.2017.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PARTE AUTORA | : | IRIA MARGARIDA FRITZEN DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA |
: | ADRIANA RONCATO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por IRIA MARGARIDA FRITZEN DA ROCHA em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Porto Alegre-RS, com a pretensão revisão ou concessão de certidão de tempo de contribuição de forma fracionada para averbação no serviço público.
Em 07/02/2018 (evento 35), foi proferida sentença com a concessão da segurança, cuja parte dispositiva restou exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito forte no art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que expeça a certidão de tempo de contribuição nos moldes pretendidos pela Impetrante, sem exigir indenização do período rurícola já certificado. O cumprimento da medida deverá ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Transcorrido o prazo com ou sem a interposição de recursos, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n° 12.016, de 07.8.2009.
Não havendo interposição de recursos voluntários, vieram os autos conclusos para apreciação da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da remessa necessária
Tratando-se de ação mandamental, na qual tenha sido concedida a segurança em favor do impetrante, deverá a sentença ser submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14º da Lei n. 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, impõe-se o reexame do julgado.
Do caso concreto
A fundamentação relativa ao tema ora reexaminado, por força de lei, foi exarada no Juízo a quo (evento 35) nos seguintes termos:
A impetrante requer concessão de liminar visando a revisão de certidão de tempo de contribuição anteriormente expedida, para fins de inclusão de novos períodos de labor, ou, então, seja expedida nova certidão de tempo de contribuição de forma fracionada, em ambos os casos objetivando averbação no serviço público.
O pedido foi indeferido na via administrativa sob o argumento de que o documento foi emitido em 20/12/96, data posterior à vigência da MP 1523, de 14/10/96, transformada mais adiante na Lei nº 9.528/97, determinando a indenização do período rurícola sob regime de economia familiar (evento 1, OUT5). O requerimento de certidão foi formulado na via administrativa em 26/8/96 (evento 26, PROCADM1, fl. 04).
Não assiste razão à Autoridade Impetrada, porquanto, a teor da cronologia acima exposta, conclui-se que a legislação aplicável ao tempo do pedido administrativo de certidão não exigia a indenização do período rurícola, tanto que naquela oportunidade o INSS expediu e entregou o documento à segurada (evento 26, PROCADM1, fl. 36), inexistindo notícia acerca de eventual exigência de recolhimento de contribuições naquela oportunidade.
Nesse passo, não se afigura concebível que, passados quase vinte anos, diante de pedido de revisão da certidão para incluir novo período, venha o órgão previdenciário condicionar o deferimento do pleito à indenização das contribuições relativas ao interregno de labor rurícola já certificado em 1996. Ou seja, aplicando a um requerimento veiculado em 26/8/96 regra vigente apenas a partir de 14/10/96, em clara infrigência ao princípio do tempus regit actum.
Por conseguinte, merece acolhida a pretensão para fins de determinar à Autoridade Impetrada que expeça a certidão de tempo de contribuição nos moldes pretendidos pela Impetrante sem exigir indenização do período rurícola já certificado (de 21/3/68 a 31/12/72).
Além disso, conforme reiteradas decisões do TRF da 4ª Região, ainda que admitida discussão a respeito da aludida indenização do período rurícola, tal matéria, na hipótese de utilização de certidão para aposentadoria estatutária já concedida (caso dos autos), deveria ser veiculada pelo INSS em ação própria de cobrança. Exemplificando tal entendimento veja-se a ementa abaixo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. O prazo decadencial para revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário ocorrido entre a revogação da Lei nº 6.309/75 e o início da vigência da Lei nº 9.784/99 é de dez anos, conforme estabelece a Lei nº 10.839/04, a contar da data de início da vigência da Lei nº 9.784/99, em 01/02/1999. 2. Tratando-se de obter aposentadoria em regime próprio mediante contagem recíproca de tempo de serviço, a averbação de tempo rural, assim como a expedição da respectiva certidão pela entidade previdenciária, está condicionada à indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 3. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social. (TRF4, AC 0009839-22.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017)
Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.
Com efeito, passados mais de vinte anos do requerimento deduzido pela parte autora na via administrativa, para a revisão de certidão de tempo de serviço, revela-se injustificável o condicionamento imposto pela Administração de indenização de período rurícola, para o deferimento da pretensão, segundo mencionado no ato judicial sob reexame. Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame, uma vez que efetivamente demonstrado que restou ultrapassado o prazo legal fixado para a esperada decisão, como deduzido no ato judicial ora sob reexame, sem motivação escusável, nos limites de tolerância. Ademais, tal demora contraria os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, segundo prevê o art. 37, caput, e o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
É o voto.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5027464-09.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50274640920174047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr(a) Vitor Hugo Gomes da Cunha |
PARTE AUTORA | : | IRIA MARGARIDA FRITZEN DA ROCHA |
ADVOGADO | : | ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA |
: | ADRIANA RONCATO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 154, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455704v1 e, se solicitado, do código CRC CF8F05D0. | |
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