REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001464-06.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADALTO PEPI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.
2- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001464-06.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADALTO PEPI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para "[...] determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas faltantes em lote único (art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/2005), salvo por outro motivo não discutido nestes autos."
Sem recursos voluntários e após vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 3):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa CONTABILIDADE ESPACIAL LTDA ME perdurou de 01/07/2011 a 27/07/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, OUT7).
O impetrante recebeu duas parcelas do seguro-desemprego e teve negado o pagamento da terceira parcela sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 14/01/2002. CNPJ 04.125.278/0001-46" (evento 1, OUT10).
Essa empresa em que o impetrante figura como sócio, denominada MERCADO ADALARO LTDA ME, encontra-se baixada desde 25/11/2015, consoante é possível observar na Consulta ao Cadastro Único de Pessoa Jurídica (evento 1, OUT15), após a data do requerimento do seguro-desemprego (27/07/2015, evento 1, OUT11).
Entretanto, a presunção de que o impetrante auferia renda ao tempo do requerimento do benefício, como sócio da empresa, é afastada pela documentação de que acompanha a inicial.
Nesse sentido verifico que o impetrante anexou recibos de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), relativos aos anos de 2008 a 2014, entregues tempestivamente, nos quais consta a ausência de vínculos (evento 1, INF17 a INF23).
Além disso, trouxe Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente ao ano de 2015 (evento 1, OUT12); e consulta às informações da pessoa jurídica na base de dados da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional dando conta de que não foram entregues as declarações legais nos exercícios de 2011 a 2013 (DCTF, DEFIS, DIPJ, evento 1, OUT13).
Ressalte-se que o fato de ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento de parcelas do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa, e determinou a devolução das parcelas já pagas pelo mesmo motivo.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e o impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas faltantes em lote único (art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/2005), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
No caso, acertada a sentença em conceder a segurança, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454412v8 e, se solicitado, do código CRC 2A3E6CDA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001464-06.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50014640620164047003
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ADALTO PEPI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529127v1 e, se solicitado, do código CRC CBF61AE. | |
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