REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001464-06.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADALTO PEPI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Acertada a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do seguro-desemprego à parte impetrante, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.
2- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454413v5 e, se solicitado, do código CRC B25A27DC. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001464-06.2016.4.04.7003/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ADALTO PEPI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para "[...] determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas faltantes em lote único (art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/2005), salvo por outro motivo não discutido nestes autos."
Sem recursos voluntários e após vista ao Ministério Público Federal, vieram os autos.
Relatei.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 3):
A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009).
No caso, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar.
De acordo com a Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (destaquei)
(...)
Nos documentos que acompanharam a petição inicial, é possível observar que o contrato de trabalho com a empresa CONTABILIDADE ESPACIAL LTDA ME perdurou de 01/07/2011 a 27/07/2015, quando foi despedido sem justa causa pelo empregador (evento 1, OUT7).
O impetrante recebeu duas parcelas do seguro-desemprego e teve negado o pagamento da terceira parcela sob a alegação de: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 14/01/2002. CNPJ 04.125.278/0001-46" (evento 1, OUT10).
Essa empresa em que o impetrante figura como sócio, denominada MERCADO ADALARO LTDA ME, encontra-se baixada desde 25/11/2015, consoante é possível observar na Consulta ao Cadastro Único de Pessoa Jurídica (evento 1, OUT15), após a data do requerimento do seguro-desemprego (27/07/2015, evento 1, OUT11).
Entretanto, a presunção de que o impetrante auferia renda ao tempo do requerimento do benefício, como sócio da empresa, é afastada pela documentação de que acompanha a inicial.
Nesse sentido verifico que o impetrante anexou recibos de entrega da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), relativos aos anos de 2008 a 2014, entregues tempestivamente, nos quais consta a ausência de vínculos (evento 1, INF17 a INF23).
Além disso, trouxe Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa referente ao ano de 2015 (evento 1, OUT12); e consulta às informações da pessoa jurídica na base de dados da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional dando conta de que não foram entregues as declarações legais nos exercícios de 2011 a 2013 (DCTF, DEFIS, DIPJ, evento 1, OUT13).
Ressalte-se que o fato de ter figurado como sócio de empresa que se encontra atualmente inativa não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF4:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
Logo, tenho por ilegal a conduta da autoridade impetrada que obstou o recebimento de parcelas do seguro-desemprego pelo impetrante, em razão de figurar como sócio de empresa, e determinou a devolução das parcelas já pagas pelo mesmo motivo.
A urgência também está demonstrada, uma vez que o seguro-desemprego têm caráter alimentar e o impetrante afirma necessitar do benefício para garantir o seu sustento e de sua família no presente momento.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar para o fim de determinar ao impetrado que processe o pedido de seguro-desemprego do impetrante, promovendo o pagamento das parcelas faltantes em lote único (art. 17, § 4º, da Resolução CODEFAT 467/2005), salvo por outro motivo não discutido nestes autos.
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
No caso, acertada a sentença em conceder a segurança, pois o fato de o impetrante, ao tempo em que despedido sem justa causa, figurar como sócio de empresa inativa não indica que, naquela ocasião, possuía renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Portanto, não é hábil como fundamento para acarretar o indeferimento do benefício de seguro-desemprego pleiteado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8454412v8 e, se solicitado, do código CRC 2A3E6CDA. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5001464-06.2016.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50014640620164047003
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ADALTO PEPI |
ADVOGADO | : | FRANCISLEIDI DE FATIMA MOURA NIGRA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 403, disponibilizada no DE de 19/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529127v1 e, se solicitado, do código CRC CBF61AE. | |
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