REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002744-97.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELCIO ULKOVSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS GAZOLA HOPPE |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Cabível o recebimento do benefício de seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002744-97.2016.4.04.7104/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | ELCIO ULKOVSKI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de promover a cobrança das parcelas já pagas de seguro-desemprego e libere as demais parcelas do benefício.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do reexame necessário.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Paula Beck Bohn, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
A questão controvertida nos autos foi minudentemente analisada pelo representante do Ministério Público Federal, o Procurador da República Mauro Cichowski dos Santos, no parecer juntado ao Evento 36, a seguir transcrito, e cujas razões adoto como fundamentos para decidir a presente ação:
Como visto, o impetrante, tendo sido demitido sem justa causa pela empregadora (p. 2 - CTPS4 - Evento 1), requereu e teve deferido o benefício de segurodesemprego. Porém, somente as 3 (três) primeiras parcelas do benefício foram liberadas, restando suspenso o pagamento das 2 (duas) últimas parcelas, sob o fundamento de que o impetrante, por figurar como sócio de empresa [conforme registros constantes em sistemas informatizados de entes públicos (INF_MAND_SEG1 - Evento 26)], possuiria renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, não preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para a percepção do benefício seguro-desemprego.
Pois bem. De acordo com o artigo 7.º, inciso II, da Constituição da República, é direito dos trabalhadores urbanos e rurais o seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário. Sobre os requisitos para a concessão do seguro-desemprego, assim dispõe o artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990:
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
§ 1º A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de SeguroDesemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.
§ 3º A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador."
Da leitura das informações prestadas (INF_MAND_SEG1 - Evento 26), percebe-se que a suspensão do recebimento das parcelas relativas ao benefício do segurodesemprego se deu com base na mera presunção de que o impetrante, na condição de sócio da empresa Irmãos Ulkovski Ltda. ME (CNPJ n.º 10.297.445/0001-39), aufere renda própria, razão pela qual não estaria preenchido o requisito previsto no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 7.998/1990. Ocorre que a mera condição de sócio de empresa não indica, por si só, que o impetrante possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que impediria a percepção do seguro-desemprego.
Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região:
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. A mera condição de sócio de empresa não comprova a existência de fonte de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador dispensado, não sendo justificativa, portanto, à negativa de concessão do seguro-desemprego requerido. Antecipação de tutela recursal deferida parcialmente para determinar que a autoridade impetrada analise novamente o requerimento de seguro-desemprego, desconsiderando a condição de sócio de empresa do impetrante." (TRF4, AG 5004241-21.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 18/04/2016)
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.SEGURO-DESEMPREGO. O fato da agravada ter figurado como sócia de empresa, atualmente inativa, não constitui fundamento para indeferimento do benefício de seguro-desemprego, porquanto não gera qualquer indicativo de que possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." (TRF4, AG 5001958- 25.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/04/2016)
Observe-se, ainda, que, além de se reputar equivocada a decisão de se suspender o pagamento do benefício seguro-desemprego com base na mera presunção de auferimento de renda por ser o segurado sócio da empresa Irmãos Ulkovski Ltda. ME (CNPJ n.º 10.297.445/0001-39), o impetrante, instado pelo Juízo, acabou anexando documento indicativo de que realmente não obtinha, quando do requerimento do benefício segurodesemprego, renda decorrente da empresa da qual é sócio. Com efeito, o impetrante juntou Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física - DIRF referente ao exercício de 2016 (ano-calendário 2005), pela qual se verifica que a única renda que obteve no ano de 2015 foi a decorrente da relação de emprego que mantinha com a empresa Chocolates Xôk's Ltda. (DECL1 e DECL2 - Evento 1).
EM FACE DO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opina pela concessão da segurança.
Realmente, acertada a sentença em reconhecer o direito da parte impetrante ao recebimento do benefício de seguro-desemprego, considerando que a prova juntada (evento 13) infirma a presunção de percepção de renda pela parte impetrante oriunda da empresa da qual integra o quadro societário e, portanto, afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002744-97.2016.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50027449720164047104
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
PARTE AUTORA | : | ELCIO ULKOVSKI |
ADVOGADO | : | CARLOS GAZOLA HOPPE |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 483, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8678189v1 e, se solicitado, do código CRC D82D0601. | |
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