REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016418-48.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | NILTON FELÍCIO JÚNIOR |
ADVOGADO | : | RAFAEL HENRIQUE LAUS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
1- Cabível a liberação do benefício do seguro-desemprego, porque a prova juntada afasta o óbice apontado pela autoridade impetrada.
2- Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de novembro de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016418-48.2016.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | NILTON FELÍCIO JÚNIOR |
ADVOGADO | : | RAFAEL HENRIQUE LAUS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre a liberação do benefício de seguro-desemprego ao impetrante.
A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Alcides Vettorazzi, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
O Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
No caso dos autos, o pedido de concessão do seguro-desemprego foi indeferido em razão de Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 21/12/2007, CNPJ: 00.167.733/0001-15 (evento 1-COMP8).
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não evidencia que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015.) Grifei.
De sua vez, o impetrante instruiu a petição inicial com a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016, que comprovam que a empresa não auferiu renda em 2015.
Pondero, ainda, que o fato da última declaração de inatividade ter sido entregue de forma intempestiva (cf. Ev1OUT8) e somente após a formulação do pedido de seguro-desemprego, não lhe retira a validade, pois tal possui natureza declaratória (e não constitutiva). Portanto, há abusividade no ato impetrado.
O perigo da demora resta consubstanciado no fato de o impetrante ser privado de verbas alimentares em momento no qual se vê em situação de desemprego involuntário.
Realmente, acertada a sentença em conceder a segurança, liberando, assim, o benefício de seguro-desemprego ao impetrante, porque a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2016, que se refere ao ano de 2015 (evento 1 - COMP8), infirma a presunção de percepção de renda pelo impetrante oriunda da empresa de que é sócio, afastando, portanto, o óbice apontado pela autoridade impetrada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5016418-48.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50164184820164047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | NILTON FELÍCIO JÚNIOR |
ADVOGADO | : | RAFAEL HENRIQUE LAUS |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/11/2016, na seqüência 1209, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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