REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003949-40.2016.4.04.7209/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | STEPHEN SIEWERDT |
ADVOGADO | : | THIAGO CARVALHO RIBEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003949-40.2016.4.04.7209/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | STEPHEN SIEWERDT |
ADVOGADO | : | THIAGO CARVALHO RIBEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Gustavo Dias de Barcellos, transcrevendo-a em parte e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Por ocasião da análise do pedido liminar, foi proferida decisão de deferimento, cuja fundamentação foi consignada nos seguintes termos (evento 13):
[...]
A Lei nº. 13.134, de 16 de junho de 2015, alterou as Leis nº. 7.998/1990 e 10.779/2003, de modo que o seguro desemprego assim restou disciplinado no art. 3º da Lei nº. 7.998/1990:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Grifei).
Por outro lado, as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício estão elencadas nos arts. 7º e 8º do mencionado diploma legal:
Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat.
Art. 8o O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou
IV - por morte do segurado.
§ 1o Nos casos previstos nos incisos I a III deste artigo, será suspenso por um período de 2 (dois) anos, ressalvado o prazo de carência, o direito do trabalhador à percepção do seguro-desemprego, dobrando-se este período em caso de reincidência.
§ 2o O benefício poderá ser cancelado na hipótese de o beneficiário deixar de cumprir a condicionalidade de que trata o § 1o do art. 3o desta Lei, na forma do regulamento.
No caso concreto, dos elementos probatórios que acompanham a petição inicial, verifica-se que o impetrante manteve vínculo de emprego com a empresa Carello Implementos Rodoviários Ltda. no período de 18/08/2014 a 22/01/2016, tendo sido dispensado sem justa causa (evento 1, OUT5). A remuneração mensal recebida pelo impetrante por conta de seu extinto vínculo empregatício correspondia à quantia de R$ 3.000,00 (evento 1, OUT5).
O impetrante requereu a concessão do benefício de seguro-desemprego em 03/02/2016 (requerimento nº 3730035156 - evento 1, OUT6).
Do teor do documento emanado do Ministério do Trabalho e Emprego, nominado "Consulta de habilitação do Seguro-Desemprego", consta a seguinte notificação: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 28/11/2005. CNPJ: 07.719.465/0001-46", razão pela qual lhe foi negada a concessão do benefício de seguro-desemprego (evento 1, OUT11).
Ocorre que referida empresa, conforme afirmação do impetrante, é uma holding criada pelo seu pai para administrar os bens da família como forma de planejamento sucessório.
No relatório de escrituração contábil entregue à Receita Federal em 22/06/2016, referente ao ano de 2015, consta que a empresa teve receita bruta de R$ 15.000,00 (OUT9 - evento 1), sem que seus sócios tenham recebido "Lucros/Dividendos" (p. 27). E essa situação se coaduna com o Contrato Social, no qual consta que a "posse, o uso, a administração e percepção dos frutos das quotas doadas são integramente dos DOADORES USUFRUTUÁRIOS, sendo que o exercício destes direitos será realizado pela e em nome dos DOADORES USUFRUTUÁRIOS" (Cláusula 6ª, § 2º - CONTRSOCIAL7 - evento 1), que são os pais do impetrante.
Há ainda no processo uma "Declaração de Ausência de Fato Gerador para Recolhimento do FGTS", referente à competência 09/2013 (DECL8 - evento 1).
Da análise dos documentos acostados aos autos pode-se inferir que o impetrante, aparentemente, não obteve renda própria por conta de sua vinculação à aludida empresa, após ter sido demitido sem justa causa.
Assim, tenho que permanece, dessa forma, caracterizada a sua condição de desemprego, bem como o seu direito à percepção das prestações do seguro-desemprego.
Diante disso, em sede de cognição sumária, entendo haver fundamento relevante apto a amparar o deferimento do pedido liminar. O perigo na demora é evidente por se tratar de verba de natureza alimentar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que conceda em favor do impetrante o benefício de seguro-desemprego (requerimento nº 3730035156 - evento 1, OUT6) e libere em seu favor as parcelas do seguro-desemprego que lhe são devidas.
(...)
Da referida decisão foram opostos embargos de declaração pelo impetrante, os quais foram rejeitados, sob o seguinte fundamento (eventos 14 e 16):
(...)
A teor do disposto no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), cabem embargos de declaração da decisão que contiver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No caso, entretanto, tenho que não há vício a ser corrigido.
Primeiro porque é de se presumir que a autoridade coatora vai cumprir a ordem tão logo ultrapassadas as formalidades legais, ou seja, em um prazo razoável, o que, aliás, tem ocorrido em situações semelhantes. Eventual descumprimento da decisão deverá ser noticiada a este Juízo, que poderá arbitrar multa por descumprimento.
E segundo porque, levando em conta que a última parcela do seguro-desemprego deveria ter sido liberada em 02/06/16 (OUT6 do evento 1), a autoridade terá de liberar todas as parcelas de uma só vez. É que, tivessem sido corretamente liberadas as parcelas, o impetrante já teria recebido todo o valor do seguro-desemprego a que teria direito.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Não há motivos para alterar o entendimento adotado na decisão que deferiu o pedido liminar porque persistem no caso as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas.
Realmente, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003949-40.2016.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50039494020164047209
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | STEPHEN SIEWERDT |
ADVOGADO | : | THIAGO CARVALHO RIBEIRO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 583, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872127v1 e, se solicitado, do código CRC 99737518. | |
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