REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042103-66.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | MAIQUEL JULIANI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDREA DE LIMA MAISNER |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818197v7 e, se solicitado, do código CRC 6BEEFAFE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042103-66.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | MAIQUEL JULIANI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDREA DE LIMA MAISNER |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que, embora no "Relatório Situação do Requerimento Especial" (evento 18 - INF_MAND_SEG1) também conste a notificação "Sentença Judicial Aguardando Confirmação", nas informações prestadas (evento 18 - INF_MAND_SEG3) a autoridade coatora afirmou que o pedido de Seguro-Desemprego foi indeferido devido à notificação de "Percepção Renda Própria". Não fez referência a qualquer outro empecilho.
Considerando apenas esse óbice, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Ana Maria Wickert Theisen, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
(...)"
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
"Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Por isto, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o MTE efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos, a fim de constatar eventual percepção de renda.
Da análise dos documentos acostados aos autos, percebe-se que o indeferimento do benefício decorreu da constatação de que o impetrante era sócio de empresa, donde foi presumida a percepção de renda, em razão do exercício de atividade empresarial.
O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção, porque a autoridade coatora não dispõe de prova documental efetiva de que o impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros, etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio. Ademais, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 30, CNIS1) demonstra a inexistência de vínculos contributivos posteriores à demissão involuntária. A empresa da qual o autor é sócio foi aberta no mesmo dia de sua despedida do emprego, o que evidencia a impossibilidade de que, ao tempo da despedida, já tenha gerado renda apta ao sustento do sócio.
O argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda: as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isto, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. E também pertence à sua esfera, a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes neste dever de informação.
Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré, expressa na negativa do benefício pela autoridade coatora, e tenho que incorreu em equívoco ao indeferir o pagamento do seguro-desemprego solicitado pelo impetrante.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, 4ª Turma Relator Des. Luiz Alberto d'Azevedo Aurvalle, 16.05.2016).
Anoto que o único empecilho posto pela impetrada à consecução do pagamento do benefício decorreu do exercício de pretensa atividade empresarial.
Assim, procede o pedido posto na inicial, de modo a que a autoridade impetrada resta condenada a conceder o seguro-desemprego ao impetrante, calculando as parcelas pelos critérios vigentes à data do requerimento. As parcelas deverão ser pagas de imediato, respeitados os respectivos vencimentos.
Acrescento que não há evidência de que o impetrante tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcelas houver a constatação ou comprovação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade autorizada a restringir o pagamento.
Outrossim, havendo prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito e não tendo a impetrada apresentado prova capaz de gerar dúvida razoável, a medida que se impõe é a concessão de tutela de evidência, conforme previsto no art. 311, IV, do CPC/2015. Dito de outro modo, o estado de evidência decorre do exaurimento da instrução probatória, com a produção de todas as provas que indicam, com a segurança necessária, a necessidade de transferir ao réu o ônus pela demora no aguardo do término do processo. As providências para cumprimento da tutela em questão, que se traduz em obrigação de fazer (implementar e pagar o benefício) deverão ser atendidas pela autoridade coatora, no âmbito administrativo.
Apenas cumpre gizar que a data de abertura, constante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da empresa de que o impetrante é sócio (evento 1 - PROCADM5), é posterior à data de dispensa. Tal fato apenas fortalece o entendimento do juízo sobre a impossibilidade de geração de renda apta ao sustento de seu sócio ao tempo da despedida.
Assim, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042103-66.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50421036620164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | MAIQUEL JULIANI DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | ANDREA DE LIMA MAISNER |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 582, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872126v1 e, se solicitado, do código CRC FB5416EA. | |
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