REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5077975-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | JONAS DE SOUZA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5077975-45.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | JONAS DE SOUZA CONCEICAO |
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PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a liberação do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, desde que inexista motivo diverso do tratado nos autos que obste seu deferimento.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Bruno Brum Ribas, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Com relação ao pedido veiculado na inicial, adoto, como razões, os fundamentos da decisão que deferiu a liminar ao impetrante, in verbis:
A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da ordem judicial, caso deferida na fase da sentença.
Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pedido liminar veiculado na inicial.
Sobre o seguro-desemprego, dispõe a Lei nº 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;
II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, contados da data de dispensa que deu origem à primeira habilitação.
Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas no art. 3º desta Lei, à exceção do seu inciso II.
No caso em apreço, o benefício de seguro desemprego foi indeferido ao impetrante por constar o demandante no registro respectivo como sócio da pessoa jurídica titular do CNPJ n. 06.155.191/0001-47, do que resultaria a presunção nos sentido da percepção de renda própria, impedindo a liberação (Evento 1- INDEFERIMENTO7).
Ocorre que a mera manutenção do registro de CNPJ em nome da postulante ao benefício não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego.
Além disso, as alegações do impetrante apresentam-se verossímeis, pois os elementos de prova revelam que a empresa "Cia. da Solda Ltda- ME", apontada pelo MTE no ato, se encontra inativa há vários anos, conforme "Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica- Inativa" (ev. 1- OUT12); "Relação Anual de Informações Sociais- RAIS" (ev. 1- OUT11).
Não se justifica, portanto, o indeferimento do benefício.
Neste sentido, o seguinte julgado, oriundo da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como segurado facultativo, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5011931-54.2015.404.7108, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 23/11/2015)
Resta caracterizada a urgência do pedido deduzido pela parte impetrante, diante da situação de desemprego em que se encontra e do caráter alimentar do direito postulado.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar à autoridade impetrada que proceda à liberação das parcelas vencidas do benefício do seguro-desemprego à parte impetrante, no Requerimento nº 7737239128, desde que outro motivo, que não o que está em discussão nestes autos, não obste o deferimento.
Por fim, ainda que não tenha sido comprovada perante a Receita Federal a baixa da pessoa jurídica em que o impetrante figurava como sócio, tenho que não se pode pressupor o recebimento de renda em face desta condição, restando afastada essa presunção por meio da declaração simplificada da pessoa jurídica (ev.1 - OUT12), bem como as declarações de imposto de renda (ev.1 OUT13, OUT14, OUT15).
A União falha tanto administrativamente como em juízo ao não produzir provas suficientes da real existência do fato que autorizaria a negativa do benefício - a efetiva percepção de renda suficiente para o provimento do autossustento -, limitando-se a motivar o indeferimento administrativo e a fundamentar sua defesa na manutenção de registro de sociedade empresarial. Tal circunstância, como reiterado acima, não está elencada nas hipóteses negativas da legislação de regência, que merece interpretação restritiva, em favor do desempregado.
Realmente, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5077975-45.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50779754520164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
PARTE AUTORA | : | JONAS DE SOUZA CONCEICAO |
ADVOGADO | : | ANDRIO PORTUGUEZ FONSECA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 585, disponibilizada no DE de 13/02/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8872129v1 e, se solicitado, do código CRC F5B01BB2. | |
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