REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5082962-27.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | PATRICIA OTERO BOEHL |
ADVOGADO | : | GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8962603v8 e, se solicitado, do código CRC DDD1D007. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5082962-27.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | PATRICIA OTERO BOEHL |
ADVOGADO | : | GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença ratificou a liminar e concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo seguimento do feito.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Ana Maria Wickert Theisen, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Reporto-me à decisão de deferimento da liminar, proferida no evento 3:
"O provimento liminar, na via mandamental, está sujeito ao atendimento dos pressupostos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos; e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No presente caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Nos termos do art. 7º, II, da Constituição Federal, o seguro-desemprego é previsto como direito social, apto a fazer frente ao trabalhador, em situações de desemprego involuntário. As finalidades específicas do benefício estão postas na Lei 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e, dentre outras providências, prevê:
"Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001).
(...)"
"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
"Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat)." (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
O art. 7º estabelece as situações autorizativas da suspensão do benefício:
"Art. 7º O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do trabalhador em novo emprego;
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
III - início de percepção de auxílio-desemprego.
IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat." (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
Como se vê, especialmente em razão do disposto no art. 3º, V, o pressuposto para a concessão do benefício é a inexistência de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família. Por isto, perante o protocolo de requerimento de seguro-desemprego, o MTE efetua cruzamentos de dados com diversos órgãos, a fim de constatar eventual percepção de renda.
Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que a suspensão do pagamento do benefício decorreu da constatação de que o(a) impetrante era sócio(a) de empresa, donde foi presumida a percepção de renda, em razão do exercício de atividade empresarial.
O fato impeditivo do pagamento, portanto, decorre de presunção, porque a União não dispõe de prova documental efetiva de que o(a) impetrante tenha recebido valores decorrentes de sua suposta atividade empresarial (como pro labore, divisão de lucros, etc.), baseando-se na mera constatação da condição formal de sócio(a). Já o(a) impetrante, no afã de demonstrar a inexistência de renda em razão do vínculo societário, comprovou, através de declaração de assessoria contábil, que a empresa BELLOSOM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP, CNPJ 26.174.048/0001-00, não obteve faturamento desde a data de sua constituição (15/09/2016) até a data da lavratura do documento (04/11/2016), aliás, o que é razoável dado o ínfimo lapso temporal.
Mas, o argumento preponderante a ser posto em pauta, no caso, é o fato de que o seguro-desemprego é um benefício de caráter social, criado para acobertar uma situação de desvalia. A interpretação da lei que estabelece seus requisitos de concessão deve ter presente esta circunstância, notoriamente porque o trabalhador desempregado, especialmente pela ausência de meios financeiros, tem restringidas as condições de acesso a documentos, ou mesmo ao encaminhamento de pedido de baixa da empresa perante a Junta Comercial. A par disto, parece excessivo exigir do(a) impetrante uma prova negativa, de que não recebeu valores. Se a União se vale de uma presunção que, objetivamente, não está posta na Lei 7.998/90, tem de ter meios mais eficazes de inferir a percepção de renda, do que a mera ostentação da condição de sócio(a) de empresa. E isto, diga-se, inserido em uma realidade econômica, em termos de País, onde a abertura de empresas que não logram efetiva movimentação financeira é fato corriqueiro. Ainda: as empresas que ostentam faturamento têm o dever de prestar informações à Receita Federal e de recolher tributos. Possui a União, com isto, condições e meios de aferir concretamente se a empresa apresentou movimentação financeira e se efetuou pagamentos aos sócios. E também pertence à sua esfera, a fiscalização por eventuais falhas ou fraudes neste dever de informação.
Enfim, no cotejo entre a mera presunção estabelecida pela União e as dificuldades inerentes à comprovação de um fato negativo, não vejo como fazer preponderar a interpretação outorgada pela ré e tenho que incorreu em equívoco ao determinar a suspensão do pagamento do seguro-desemprego solicitado pelo(a) impetrante.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda, não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. 2. Apelação improvida. (TRF4 5022896-09.2015.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/05/2016)
Na mesma linha, no julgamento do Agravo 5020485-25.2016.404.0000, assim ponderou o relator: "a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, pois como bem referiu o Prolator da decisão atacada, "Malgrado dita empresa se encontre com situação cadastral ativa perante a base de dados da RFB (ev14, ofic1, p.2 e ev1, out15), e não haja documentação comprovando o encerramento de sua atividade empresarial, entendo que a simples alegação de existência desta empresa não é suficiente a demonstrar que a impetrante possui fonte de renda. Conforme se extrai das declarações simplificadas da pessoa jurídica (ev1, out14), a empresa Accorsini Representações Ltda permaneceu, de janeiro/2011 a dezembro/2015, em inatividade, sem efetuar qualquer atividade operacional - ou seja, em dito período, a impetrante permaneceu sem realizar qualquer atividade empresarial. Presume-se, portanto, que dita empresa está inativa de fato e, por conseguinte, seu sócio não está percebendo remuneração ou pro labore em razão desta empresa.". Por outro lado, a mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador; (d) A fim de afastar tal presunção, a autoridade administrativa deveria diligenciar e demonstrar que a empresa, não obstante esteja com situação cadastral ativa perante a RFB, tem gerado receita, bem como esteja a impetrante recebendo remuneração ou fazendo retirada de valores. Todavia, a tanto não foi a autoridade administrativa, em razão do que mantém-se a presunção de que tal empresa não está gerando renda ao impetrante." (TRF4, 4ª Turma Relator Des. Luiz Alberto d"Azevedo Aurvalle, 16.05.2016).
Anoto que o único empecilho posto pela União à consecução do pagamento do benefício decorreu do exercício de pretensa atividade empresarial.
Assim, defiro a liminar pleiteada, determinando à autoridade coatora que revogue a suspensão do pagamento do seguro-desemprego SD 7737601910, retomando, de imediato, o pagamento das cinco parcelas restantes, nas respectivas datas programadas. Contudo, havendo parcela cujo prazo para pagamento administrativo já tenha vencido, o adimplemento deverá ocorrer de forma acumulada.
Acrescento que não há evidência de que o(a) autor(a) tenha se reempregado no período de concessão do seguro-desemprego. Contudo, se entre o vencimento da primeira e da última parcela houver a constatação ou comprovação de outra circunstância impeditiva da percepção do benefício (que não o vínculo societário) estará a autoridade coatora autorizada a restringir o pagamento..."
Não vislumbro motivos para alterar esse entendimento, de modo que adoto os fundamentos supra aduzidos como razões de decidir desta sentença.
A corroborar este entendimento, o parecer do representante do MPF, cujo excerto abaixo transcrevo:
"...Primeiro porque o registro do impetrante como sócio de empresa não constitui elemento suficiente para caracterizar a percepção de renda. Segundo porque de acordo com declaração de assessoria contábil acostada ao evento 1 -DECL5, a empresa BELLOSOM APARELHOS AUDITIVOS LTDA - EPP, CNPJ 26.174.048/0001-00, não obteve faturamento desde a data de sua constituição (15/09/2016) até a data da lavratura do documento (04/11/2016), havendo, portanto, ausência de geração de renda.
Nesse sentido é o entendimento que vem sendo manifestado pela jurisprudência, conforme verifica-se nos julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO TUTELA SEGURODESEMPREGO.1. O fato da agravada ser sócia de empresa, por si só,não impede o recebimento do seguro-desemprego por ela pretendido, porquanto não há elemento comprobatório de percepção de renda pela agravada. 2. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois nãodemonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção dotrabalhador. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038439-84.2016.404.0000, 4a. Turma, LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE)AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÓCIO (A) DE EMPRESA. SEGURADO (A).SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. Se o (a)impetrante é sócio (a) de empresa que não lhe fornece nenhuma renda, édevida a concessão do seguro-desemprego. Precedentes. (TRF4, AG5034879-37.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDOQUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.INDEFERIMENTO DA LIMINAR. SEGURO-DESEMPREGO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. Cabível o parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a autoridade impetrada que analise novamente o requerimento de seguro-desemprego do impetrante,desconsiderando sua condição de sócio da empresa mencionada, porque, a partir da prova juntada, não é possível presumir a percepção de renda oriunda da referida empresa. (TRF4, AG 5038862-44.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVALEAL JUNIOR, juntado aos autos em 25/11/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EFEITO SUSPENSIVO. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. - O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). - Consoante o disposto no art. 3º, V, da Lei n.º 7.998/90, tem direito à percepção de seguro-desempregoo trabalhador dispensado sem justa causa que comprove não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. O requisito previsto no inciso V do art. 3º da Lei n.º 7.998/90 é interpretado promisero. - Na hipótese, a circunstância de o impetrante figurar como sócio em sociedade comercial não tem o condão, por si só, de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida, tampouco comprova a percepção de renda própria suficiente para prover sua subsistência e de sua família. (TRF4, AG 5043087-10.2016.404.0000,TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)
(Grifados)
Nessa esteira, uma vez não comprovada a percepção de renda própria por parte do impetrante, faz este jus à percepção do benefício de seguro-desemprego, fulcro nos arts. 2°, I e 3°, V da Lei n. 7.998/90.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão da segurança."
Assim, diante do panorama fático e probatório dos autos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Realmente, diante da data de abertura do CNPJ da empresa ser 15/09/2016 (evento 11-OUT4), portanto, posterior à data de afastamento (03/09/2016- evento 1-OUT3) e diante da declaração do contador (evento 1 - OUT5), não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5082962-27.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50829622720164047100
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | PATRICIA OTERO BOEHL |
ADVOGADO | : | GUILHERME EDUARDO SIMÃO LISBÔA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 415, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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