REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006653-37.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | AMANDA SIMOES RODRIGUES CUNHA |
ADVOGADO | : | BRUNO MARCUZZO |
PARTE RÉ | : | CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9127150v3 e, se solicitado, do código CRC ECC3EB46. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006653-37.2017.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | AMANDA SIMOES RODRIGUES CUNHA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para ratificar a liminar que deferiu ao impetrante o seguro-desemprego com o pagamento das parcelas correspondentes.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pela juíza federal Thais Sampaio da Silva Machado, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
2. FUNDAMENTAÇÃO
a) Decadência para impetração da ação mandamental
O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 preconiza que: "o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado". Trata-se de prazo decadencial, de modo que não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.
No caso dos autos, a autoridade impetrada afirma ter se operado a decadência, considerando que o recurso interposto pela impetrante foi indeferido em 04.03.2016.
No entanto, não há prova da data de ciência da impetrante acerca do indeferimento do recurso. Assim, não há como deduzir a decadência para impetração da presente ação.
b) Mérito
Primeiramente, reconheço o interesse de agir do impetrante, pois o esgotamento da via administrativa não é requisito para a impetração de mandado de segurança. Ademais, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
De outro lado, a despeito das alegações da autoridade impetrada sobre as Súmulas 269 e 271 do STF, a presente demanda não é substitutiva da ação de cobrança. Conforme informações prestadas por ela própria, o benefício encontrava-se suspenso até a apresentação de documentos na via administrativa. Não se tratava, pois, de verba vencida.
Quanto ao mérito, nos termos da Lei nº 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do benefício.
Acerca da finalidade do benefício em comento, assim dispõe o art. 2º do mencionado diploma legal:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
No caso, o único óbice para o pagamento do benefício é a comprovação administrativa de que a empresa inscrita no CNPJ sob nº 06.137.844/0001-65, da qual a impetrante consta como sócia, encontra-se inativa, de acordo com o indeferimento do recurso administrativo (OUT10 de evento 01).
No entanto, a declaração prestada ao SIMPLES traz receitas brutas zeradas desde 01/2016 (OUT13 de evento 01), período posterior à demissão. Outros documentos, como a ausência de fato gerador para o recolhimento de FGTS (OUT12) e de valores devidos à Previdência Social (OUT16) corroboram a alegação de que se trata de empresa inativa. Assim, a causa impeditiva deixou de existir.
Acrescento que eventual circunstância da empresa encontrar-se ativa perante a Receita Federal significa apenas que não houve baixa de sua situação cadastral, o que não é sinônimo de funcionamento de fato, com atividades operacionais, não operacionais, financeiras ou patrimoniais. As declarações de inatividade apresentadas evidenciam, outrossim, a paralisação dessas atividades.
Saliento que o que permitirá o deferimento ou não do seguro desemprego é a percepção de renda e isso não restou comprovado nos autos. A mera permanência do requerente em quadro societário não é suficiente para tal comprovação.
Assim, impõe-se a procedência do pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a medida liminar e concedo a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada abstenha-se de negar ou cancelar o seguro-desemprego devido ao impetrante em razão da condição de sócio de empresa.
Assim, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006653-37.2017.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50066533720174047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | AMANDA SIMOES RODRIGUES CUNHA |
ADVOGADO | : | BRUNO MARCUZZO |
PARTE RÉ | : | CHEFE DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DO PARANÁ - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Curitiba |
ADVOGADO | : | LEILA MARIA RABONI |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172987v1 e, se solicitado, do código CRC AFEFCD0F. | |
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