REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030900-19.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | DAIANA APARECIDA NODARI |
ADVOGADO | : | GUILHERME CACHUBA EVES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante, a qual sequer foi atacada através de apelação pela parte impetrada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030900-19.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | DAIANA APARECIDA NODARI |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada a concessão do seguro-desemprego com o pagamento das parcelas correspondentes.
Não houve interposição de recursos voluntários.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Marcus Holz, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Fundamentação
Ao apreciar o pedido de concessão de liminar, proferi decisão no sentido de que (Ev. 3 - DESPADEC1):
[...]
2. Para a concessão de medida liminar, é necessária a conjugação de dois elementos: plausibilidade do direito alegado, e perigo da ineficácia da medida, se a final do processo concedida(art. 7º, III, da Lei 12.0106/2009).
No caso dos autos, entendo que está configurada a plausibilidade do direito alegado, uma vez que a documentação do evento 1, OUT9, e evento 1, OUT10 mesmo que não sejam propriamente relativos a extinção da empresa, são evidentes indícios da inatividade. Assim, não haveria o óbice de renda própria a obstar o pagamento.
Todavia, dada a natureza alimentar, e portanto, irrepetível do benefício, entendo que não é possível a concessão de ordem para seu imediato pagamento - até porque implicaria decisão plenamente satisfativa da obrigação.
Destarte, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Intime-se.
[...]
Inexistem razões para alterar o fundamento exposto na decisão de Ev. 3 relativo à plausabilidade do direito alegado pela impetrante.
Nos termos da Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, a concessão do benefício é atribuição exclusiva da União, através do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que recebe o requerimento do trabalhador desempregado, analisa a sua postulação e, se atendidos os requisitos legais, informa à Caixa Econômica Federal sobre a disponibilidade do pagamento do beneficio.
O art. 2º da Lei 7.998/90 prevê que:
Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;
II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Os requisitos para o recebimento do seguro-desemprego estão dispostos no art. 3º da Lei 7.998/90, redigido da seguinte forma:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
II - (Revogado);
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
(...)
De acordo com o Ev. 1 - OUT4, o contrato de trabalho da impetrante com a POSITIVO EDUCACIONAL LTDA perdurou de 27/03/2006 a 25/09/2015, tendo a rescisão ocorrido por iniciativa da empresa sem justo motivo.
No Ev. 1 - OUT7, consta registro de que a habilitação do seguro-desemprego foi indeferida com base no seguinte motivo:
Motivo: Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 19/07/2010, CNPJ:12.309.341/0001-22.
No Ev. 1 - OUT9, Ev. 1 - OUT10, Ev. 1 - OUT11, Ev. 1, OUT12, Ev. 1 - OUT13 constam Declarações Simplificadas da Pessoa Jurídica informando que a empresa RNOVAK REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 12.309.341/0001-22, declarou não ter realizado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial nos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. Há, portanto, demonstração de inatividade da empresa anteriormente à rescisão do vínculo empregatício (25/09/2015).
Há, assim, prova pré-constituída da inatividade da empresa RNOVAK REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA.
Com efeito, o mero fato de o(a) trabalhador(a) constar como sócio(a) de empresa inativa não consiste em fator impeditivo à concessão de seguro-desemprego. Acerca do tema:
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESA. 1- Diante da prova juntada, não há como presumir percepção de renda pelo impetrante oriunda da empresa de que integra o quadro societário. 2- O simples fato de o trabalhador constar como sócio de empresa inativa não está mencionado, no art. 3º da Lei 7.998/90, como fator impeditivo ao deferimento do benefício de seguro-desemprego. Sequer, nos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90, como causa para suspensão ou para cancelamento do benefício. 3- Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5055071-31.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/02/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA INATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica o indeferimento do pedido de benefício de seguro-desemprego, pois tal fato não faz presumir a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4 5066759-87.2016.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 09/02/2017)
Portanto, padece de ilegalidade o ato administrativo que obstou o recebimento, pela impetrante, do seguro-desemprego em razão da vinculação ao quadro societário da empresa RNOVAK REPRESENTAÇOES COMERCIAIS LTDA, caso não existam outros motivos impeditivos à concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedo a segurança pleiteada para o fim de: (i) ordenar à autoridade coatora que promova a habilitação da impetrante ao recebimento de seguro-desemprego, desde que não exista outro impeditivo legal além do óbice discutido na presente ação.
Assim, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/09/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5030900-19.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50309001920164047000
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | DAIANA APARECIDA NODARI |
ADVOGADO | : | GUILHERME CACHUBA EVES |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/09/2017, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 16/08/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9172986v1 e, se solicitado, do código CRC E58A202C. | |
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