REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008213-90.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | SANDRO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO SANTANGELO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008213-90.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | SANDRO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO SANTANGELO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante.
Não houve interposição de recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante foi despedida sem justa causa, constando, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a data de afastamento em 02/05/2017 (evento 1- OUT5). Requereu seguro-desemprego, que não foi deferido por possuir renda própria por ser sócio da empresa de CNPJ 03.677.049/0001-71 (evento 1 - OUT7). Não fez referência a qualquer outro empecilho.
Considerando apenas esse óbice, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Cláudio Marcelo Schiessl, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
Assim decidi ao deferir a liminar:
A Lei n. 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, estabelece, em seu artigo 3º:
Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
O impetrante teve negado o pagamento do seguro desemprego por figurar como sócio da empresa Atelie Indústria e Comércio Ltda ME (CNPJ 03.677.049/0001-71). Ou seja, o impetrante não teria preenchido o requisito constante do inciso V do artigo acima transcrito.
Porém, o impetrante alega que "foi incluído em seu quadro societário por meio de fraude praticada por terceiro que roubou seus documentos pessoais, e incluiu seu nome no quadro societário daquela empresa".
Anexou os seguintes documentos para comprovar o alegado:
a) Termo de Declaração da Delegacia de Polícia da Comarca de Itapema, datado de 12.07.2004, no qual o impetrante aduz que seus documentos pessoais foram furtados no ano de 2003, tendo sido utilizados para operações comerciais fraudulentas (out11, p.7);
b) laudo de perícia grafotécnica produzido nos autos do Inquérito Policial n. 0409/2010-4 da Polícia Federal de Itajaí - que apurou irregularidades na constituição da empresa em referência - concluindo o seguinte (out10, p. 65/71):
(...) foram constatadas divergências gráficas entre as assinaturas dos nomes "Célio da Silva" e "Sandro José da Silva" e os respectivos padrões gráficos encaminhados, em número e qualidade suficientes para se afirmar que não foram produzidas pelo punho escritor de XXXXX e SANDRO JOSÉ DA SILVA.(...)
c) pedido de exclusão de sociedade em virtude de vício, protocolado em 10.06.2010 na Receita Federal (out11, p.13).
Assim, em juízo perfunctório, entendo que há demonstração suficiente de que o impetrante não auferiu renda da empresa Atelie Indústria e Comércio Ltda ME (CNPJ 03.677.049/0001-71), impondo-se, portanto, o deferimento da liminar. Registro que esta constatação, nestes autos, por si só, basta para o deferimento do pedido liminar.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SUSPENSÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA AFASTADA.1. Esta Corte tem entendido que o recolhimento de contribuição previdenciária, quer enquanto contribuinte individual, quer enquanto segurado facultativo, não está elencado nas hipóteses legais de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego.2. A jurisprudência interpreta pro misero o requisito do inciso V, do art. 3º da Lei n. 7.998/90. Portanto, ainda que o autor tivesse auferido renda no curso período até a baixa da microempresa em seu nome, entende-se como fugaz e episódica, incapaz de afastar a situação de desempregado anteriormente reconhecida. (TRF4, AC 5011171-60.2014.404.7005, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12/08/2015)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a habilitação do impetrante para o recebimento do seguro-desemprego, com o respectivo pagamento das parcelas faltantes, se não houver outro motivo para não o fazer além daquele em discussão nos autos Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. (...) Ainda, conforme o documento trazido pelo impetrante com a inicial (evento 1, OUT11), há prova de que a empresa de que é sócio está inativa, não tendo, portanto, o impetrante auferido qualquer rendimento proveniente da atividade empresarial no período que gerou o benefício do seguro desemprego, certo então que inexistente apenas o cumprimento da formalidade consistente na baixa no CNPJ da referida empresa. Ou seja, mesmo fosse o caso de impedir o benefício, ainda assim a simples prova da não retirada de pro labore é suficiente a amparar o direito. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos. Nesse sentido, ressalto que, a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos. Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5010924-74.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 08/03/2016)
DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a liminar em mandado de segurança para determinar que a autoridade impetrada implemente ou restabeleça em favor da impetrante, no prazo de 10 dias, o pagamento das parcelas do seguro-desemprego que foram suspensas/canceladas.Nas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que a Administração pautou-se pela estrita legalidade. Sustenta ser vedada a concessão de liminar em hipóteses como a presente. Alega que a impetrante não possui direito líquido e certo, devendo ser cassada a liminar. É o relatório. Decido. Não obstante, diversamente do entendimento adotado pela autoridade impetrada, a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada entre as hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não apta a revelar que a impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família, nos termos do art. 3°, V, acima transcrito.Nesse sentido, cito precedente da Terceira Turma do TRF-4ª Região:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015)De outro giro, a impetrante logrou demonstrar que a empresa foi baixada em 02/12/2015 (certidão de baixa - ev1-CNPJ15) e que permaneceu inativa ao menos no ano de 2015 (Declaração Simplificada de Pessoa Jurídica - ev1-PROCADM16).Destarte, reputo presentes os pressupostos da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final - este configurado por se tratar de verba alimentar. Outrossim, salta aos olhos que a agravante não traz prova de sua alegação de que a impetrante possui renda, sendo certo que a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos.Portanto, presentes os requisitos legais, a liminar era de ser realmente deferida, o que torna este recurso manifestamente improcedente. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5008807-13.2016.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 29/02/2016) Grifei.
Desta feita, o deferimento da liminar ora pleiteada é medida que se impõe, uma vez demonstrada a relevância dos fundamentos invocados - fumus boni juris - e o risco de ineficácia da medida se concedida somente ao final - periculum in mora -, considerando o caráter alimentar da verba.
Não houve modificação posterior à liminar, pelo que servem os fundamentos desfiados para a concessão da segurança, pois demonstrado que o autor faz jus ao benefício, não sendo óbice à sua concessão a mera condição de figurar como sócio de empresa de onde não percebe renda.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e concedo a segurança (art. 487, I, CPC) para, confirmando a liminar, determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata liberação e pagamento das parcelas do seguro-desemprego ao impetrante, salvo se obstado o pagamento por outro motivo que o discutido nestes autos.
Do exame dos autos, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008213-90.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50082139020174047201
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SANDRO JOSÉ DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO SANTANGELO |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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