REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010811-20.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | SHEILA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEZIEL ALEXANDRE SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
Inexistência de razões para a reforma da sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de seguro-desemprego à parte impetrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010811-20.2017.4.04.7200/SC
RELATOR | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PARTE AUTORA | : | SHEILA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEZIEL ALEXANDRE SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança que discutiu sobre seguro-desemprego.
A sentença concedeu a segurança para assegurar ao impetrante o direito ao recebimento das parcelas relativas ao seguro-desemprego a que faz jus, nos termos da fundamentação.
Não houve interposição de recurso.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa necessária.
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
A parte impetrante foi despedida sem justa causa, constando, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, a data de afastamento em 23/03/2017 (evento 1- COMP8). Requereu seguro-desemprego, que não foi deferido por possuir renda própria por ser sócio da empresa de CNPJ 09.589.895/0001-16 (evento 1 - COMP10). Não fez referência a qualquer outro empecilho.
Considerando apenas esse óbice, examinados os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença que concedeu a segurança, proferida pelo juiz federal Leonardo Cacau La Bradbury, transcrevendo-a e adotando-a como razão de decidir, nestes termos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, não há motivo para modificar o entendimento firmado na decisão liminar, cujos fundamentos reproduzo abaixo como minhas razões de decidir:
(...)
No caso, a impetrante comprova lhe ter sido negado o seguro desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego, com a seguinte justificativa: "Renda Própria - Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 06/02/2009, CNPJ: 09.589.895/0001-16".
Por sua vez, o Programa de Seguro-Desemprego objetiva prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, e ao trabalhador resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).
Conforme o art. 3º da referida lei, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Ocorre que a circunstância de manutenção do registro de empresa não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não evidencia que o impetrante percebia renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Turma do TRF-4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. O cadastramento como contribuinte individual, ou a mera manutenção do registro de empresa, não justificam cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstram percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5024057-23.2015.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 28/08/2015.) Grifei.
No caso, a impetrante comprova a inatividade da empresa, e a ausência de fonte de renda, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (a) Declaração de Contadora da empresa Logman Informática Ltda., no sentido de que a última distribuição de lucros ocorreu em 2013, e que a empresa encontra-se em fase de encerramento de atividades e baixa nos órgãos competentes (DECL12); (b) Relatório de Impressão de Pastas e Fichas da empresa Logman, em que consta a ausência de pagamento à impetrante (COMP15); (c) cópia da Declaração de Ajuste Anual da impetrante, em que não consta recebimento de remuneração ou divisão de lucros referente à empresa Logman (COMP17).
(...)
Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto: 01. Concedo a segurança e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Por conseguinte, determino à autoridade impetrada que conclua o processo administrativo de seguro-desemprego da impetrante, abstendo-se de considerar como óbice o fato desta constar como sócia da empresa registrada no CNPJ sob o número 09.589.895/0001-16. 02. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Não há custas a ressarcir. 03. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, mas permitida a sua execução provisória (art. 14 , §§ 1º e 3º, da Lei 12.016/09). Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e remetam-se os autos ao E. TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive os autos. 05. P.R.I.
Ademais, verifico que, no evento 1, DECL12, foi anexada Declaração da Contadora Juliana do Rosário (CRC/SC 028902/O-5) informando que a última distribuição dos lucros ocorreu em 2013 e que a empresa encontra-se nos trâmites para encerramento das atividades e baixa nos órgãos competentes.
Do exame dos autos, não vejo motivos para a reforma da sentença, a qual sequer foi atacada através de apelação, o que demonstra o conformismo da parte impetrada com as conclusões do juízo de origem a partir da prova juntada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5010811-20.2017.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50108112020174047200
RELATOR | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SHEILA CRISTINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEZIEL ALEXANDRE SILVA |
PARTE RÉ | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
INTERESSADO | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 418, disponibilizada no DE de 18/09/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9206195v1 e, se solicitado, do código CRC 50777E44. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
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