Apelação/Remessa Necessária Nº 5019521-71.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
5. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
6. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
7. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
8. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias úteis.
10. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, conceder a tutela específica e adequar os consectários legais nos termos do precedente do STF no RE nº 870947, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356648v11 e, se solicitado, do código CRC BE23577B. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 4.560,00) em face de sentença publicada em 28.03.2016, que julgou procedente o pedido (evento 14 - SENT1), para o fim de: a) condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com efeitos financeiros (DIB) a partir da data de 03.08.2007; b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, restando fixados os consectários legais; c) condenar o INSS ao pagamento integral das custas processuais, despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, NCPC, excluídas as parcelas vencidas após a sentença (STJ, Súmula 111). O MM. Juízo a quo concedeu a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício em até 30 dias.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Defendeu a revogação da tutela antecipada. Sustentou estar ausente a incapacidade laboral da parte autora. Asseverou que a moléstia lúpus que acomete a parte autora está sob controle e não impossibilita o exercício de sua atividade habitual como segurada especial produtora de feijão e verduras. Argumentou que a única restrição consignada pelo perito consiste no trabalho ao sol realizado sem proteção, situação fática que poderia desencadear a doença; contudo, existindo cuidados básicos, nenhuma incapacidade se impõe à autora (evento 20 - PET1).
Presentes as contrarrazões (evento 23 - PET1), subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9356646v15 e, se solicitado, do código CRC A6335E24. | |
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ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa necessária não deve ser conhecida.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
CASO CONCRETO
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data de 03.08.2007.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame das questões suscitadas.
Saliento, inicialmente, que não há insurgência quanto aos requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência, de modo que entendo que esses requisitos foram preenchidos no caso em comento.
No que tange ao exame da incapacidade da parte autora, faz-se necessário transcrever excerto do laudo pericial, no qual se evidencia que a autora é portadora de lúpus. Nesse sentido, verbis:
"a) portadora de LUPUS
(...)
d) Nariz: lesão de pele, ulcerada neosa do nariz esquerdo, com áreas em atividade com sangramento.
Conclusão:
a) portadora de Lúpus
b) doença sob controle
c) APTA para o trabalho e AVDs.
d) apresenta impossibilidade de trabalho ao sol sem proteção, porém não há nexo com a luz solar." (evento - LAUDPERI32)
De acordo com o laudo pericial, a parte autora, embora seja portadora de lúpus, está apta para o trabalho, uma vez que a doença está sob controle; contudo, apesar dessa aptidão para o trabalho, o perito expressamente informa que existe "impossibilidade de trabalho ao sol sem proteção".
Ora, a autora é trabalhadora rural, sendo qualificada como segurada especial. Desse modo, sendo trabalhadora rural, é razoável o entendimento de que ela estará sujeita ao trabalho sob o sol em parte considerável do dia, sendo esta exposição fator extremamente prejudicial para a sua saúde. Entendo que, mesmo que a autora faça uso de instrumentos para se proteger do sol, tal conduta não é suficiente para evitar os efeitos dessa terrível doença, uma vez que a exposição ao sol é fator preponderante da atividade rural.
A fim de evitar tautologia, transcrevo os bem lançados fundamentos expostos na r. sentença, verbis:
"No caso dos autos, a questão é relativa à incapacidade da autora para o exercício de atividade rural. A autora sempre desempenhou o trabalho de agricultora, sendo este basicamente braçal. Sabe-se que o labor rural pressupõe grande exposição solar, sendo este um dos principais fatores desencadeantes da fase ativa do lúpus. Dessa forma, é incompatível a continuidade do trabalho com a patologia apresentada, visto que, mesmo sob controle medicamentoso, a exposição solar, é fator precipitante que pode enseja o avanço da doença, resultando em novas lesões.
Embora o perito tenha afirmado que a autora não apresenta incapacidade, é fato não ser possível à autora realizar atividades de caráter forçado e repetitivo pelo risco de ulcerações na pele, ou se expor ao sol. Assim, juridicamente a incapacidade da autora é em verdade plena para a atividade na agricultura. Mesmo com o uso de chapéu de aba larga e protetor solar, ainda assim, obrigá-la a laborar na agricultura é submetê-la a fator de risco à sua saúde.
Assim, considerando que "o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (art. 436 do CPC/72), a conclusão que extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos é a de que a autora não deve mais trabalhar como agricultora, sob pena de ver agravada sua situação de saúde." (evento -SENT1)
No mesmo sentido, transcrevo excerto do voto proferido na Apelação/Reexame necessário nº 0008546-46.2015.4.04.9999/SC, julgado pela 6ª Turma desta Corte, verbis:
"A parte autora é trabalhadora rural, cuja atividade submete-se à exposição solar.
Quem é portador da doença lúpus eritematoso sistêmico não pode permanecer exposto ao sol, por se tratar de fator de risco.
O réu possui orientação no sentido de que os segurados portadores de lúpus eritematoso sistêmico devem ser afastados de "atividades sob exposição solar, já que foi comprovado ser este fator ambiental responsável pela exacerbação e recidiva da doença" conforme Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica (http:www.previdenciasocial.gov.br/arquivos/Office/4_091021-153135-494.pdf - acesso em 29.09.2014 (fls. 154-158).
Ora, a doença lúpus eritematoso sistêmico impede a parte autora de exercer definitivamente seu labor, haja vista que não pode permanecer exposta ao sol." (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008546-46.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/05/2017, PUBLICAÇÃO EM 31/05/2017)
Ainda no mesmo sentido, transcrevo excerto do voto proferido na Apelação Cível nº 2008.71.99.000385-4/RS, julgado pela 5ª Turma desta Corte, verbis:
"O laudo pericial complementar, de fls. 290/297, atesta que a parte autora apresenta o seguinte quadro: O periciando apresenta lesões na pele desencadeadas pela exposição solar. O relatado pelo autor e a avaliação dos anexos encontrados nos autos sugerem os diagnósticos escritos acima (Dermatite actínica crônica, Porfiria cutânea Tarda e Lúpus eritematoso cutâneo subagudo). Apresenta lesões de pele sempre que exposto ao sol (fl. 293).
(...)
Entretanto, em que pese tanto o expert, quanto o Julgador, terem concluído pela ausência de incapacidade, levando à improcedência dos pedidos de benefício por incapacidade laboral, entendo que o caso dos autos merece maior esclarecimento.
A discussão diz respeito à incapacidade, ou não, do autor para atividade de trabalhador rural e, no caso, a prova técnica efetivamente concluiu pela sua incapacidade, eis que foi ressaltado que seu atual quadro de enfermidade tem relação direta com a exposição solar, independentemente do trabalho exercido.
Diante desse contexto - que confirma a presença de moléstia, que deve ser considerada incapacitante pelo próprio tipo de labor do Autor, constantemente exposto aos raios solares - aliado às suas condições pessoais, pois possui 61 anos, com certo grau de instrução e sempre laborou em atividades braçais, é inafastável o reconhecimento de que o mesmo está incapaz para o trabalho de agricultor." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.000385-4, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/11/2013, PUBLICAÇÃO EM 20/11/2013)
Considerando que a autora é trabalhadora rural, sendo qualificada como segurada especial, e tendo em vista que a exposição ao sol pode acarretar prejuízo para sua saúde, em função de sua doença (Lúpus), entendo que está caracterizada a incapacidade total e permanente da autora.
Esclareço, ainda, que não é possível, in casu, a reabilitação da parte autora. Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No caso em comento, a autora é trabalhadora rural e possui, hoje, 57 anos de idade (nascimento em 21.02.1961 - evento 1 - OUT2). Ademais, o conjunto probatório, em especial a prova testemunhal, indica que a autora possivelmente sempre trabalhou na agricultura. Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade que não faz parte de seu histórico laboral (trabalhadora rural).
No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da perícia judicial. 3. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034517-11.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2017)
Resta, portanto, demonstrada a incapacidade total e permanente da autora.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, com efeitos financeiros (DIB) a partir da data de 03.08.2007.
CONSECTÁRIOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
TUTELA ESPECÍFICA
A tutela antecipada concedida na r. sentença deve ser mantida, uma vez que estão preenchidos os requisitos legais necessários para a sua concessão.
A verossimilhança do direito alegado está demonstrada, tendo em vista a manutenção da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.
Quanto à irreversibilidade dos efeitos do provimento (art. 300, §3.º, CPC/15), deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, p. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Considerando que, apesar de ter sido deferida a antecipação de tutela, houve a cessação da concessão do benefício, conforme dados do CNIS, e atento aos termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e ao fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando que foram apresentadas contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREQUESTIONAMENTO
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, conceder a tutela específica e adequar os consectários legais nos termos do precedente do STF no RE nº 870947.
Juiz Federal Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019521-71.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005770220088160155
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES DE SOUZA |
ADVOGADO | : | MARCELO MARTINS DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NOS TERMOS DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870947.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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