| D.E. Publicado em 29/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020225-77.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cristian da Silva de Morais e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DO TEMA N.° 905 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. É excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Para o exame da pertinência da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral).
4. De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n.° 905, a correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de benefícios previdenciários incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 01 de abril de 2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), inclusive após 30 de junho de 2009.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Quando o recurso interposto pela parte vencida é desprovido, cabe majorar os honorários fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020225-77.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra sentença publicada em 03.10.2017, que julgou procedente o pedido (fl. 193-196), para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez, observada a data do respectivo requerimento administrativo. O magistrado fixou os consectários legais, determinou o imediato cumprimento do benefício concedido e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante devido até a sentença. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, em função de sua isenção legal.
Em sua apelação, o INSS defendeu que o presente caso se ajusta à hipótese de reexame necessário. Aduziu que não foi preenchido o requisito relacionado à carência na data de início da incapacidade fixada pela perícia ou na DER (11.08.2011). Apontou que o último vínculo do postulando encerrou-se em 30.06.2001, sendo que a sua filiação previdenciária só foi retomada a partir de 2011 na condição de contribuinte individual, razão pela qual também havia perdido a qualidade de segurado no período intermediário. Asseverou que as contribuições de 2011 foram recolhidas após a DER. Sustentou que não houve a comprovação de incapacidade laborativa oniprofissional, de modo que é possível a reabilitação para outras atividades. Insurgiu-se em relação aos consectários legais (fl. 203-221).
Presentes as contrarrazões (fl. 224-230), vieram os autos a este tribunal.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020225-77.2014.4.04.9999/RS
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VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A teor do artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício. No que tange ao valor máximo, ao teto, de acordo com a Portaria nº 08 do Ministério da Fazenda, de 13/01/2017, o benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a partir de 01/01/2017, é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos).
Seguindo, vale observar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, ex vi do artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ora, ao cuidar-se de ação de cunho previdenciário, é imperioso reconhecer que o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, operada a correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma hipótese alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes aos 05 anos que antecedem o aforamento da ação (Lei nº 8.213/91, art. 103, § único).
É forte concluir, pois, tendo-se sob consideração exatamente ação de cunho previdenciário, in casu, de qualquer forma, não se vislumbra projeção de montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Nesse contexto, não é caso de remessa necessária.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
CASO CONCRETO
Passo ao exame das questões suscitadas.
a) Incapacidade:
A incapacidade está demonstrada no laudo pericial, conforme excerto que ora se transcreve:
"7.8. Esta incapacidade é temporária ou definitiva? Se encontra incapacitada, de modo permanente para qualquer atividade com esforço físico intenso além de profissões de risco como já descrito anteriormente. O paciente pode ser reabilitado de imediato para outra atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, como telefonista, portaria, atendimento ao público, etc. 7.9 Esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional? Multiprofissional." (fl. 175)
Ao complementar o laudo judicial, assim se manifestou o perito:
"2) Esclareça a data de início da doença com novos documentos apresentados.
Baseados nos exames disponibilizados neste momento (os quais não tive acesso antes) identifica-se um Rx de Tórax de 23/05/2011 com sinais de doença pulmonar crônica, eletrocardiograma de 04/08/2011 com sobrecarga ventricular esquerda. Atestado médico de 11/08/2011 descrevendo a doença pulmonar e a cardiopatia hipertensiva. Assim com esta nova documentação é possível afirmar que o autor se encontra incapacitado parcialmente, porém de modo definitivo para atividades profissionais com necessidade de esforço físico intenso e repetitivo a partir de maio de 2011." (fl. 185)
De acordo com o laudo judicial, o autor possui incapacidade multiprofissional, parcial e permanente desde maio de 2011, sendo possível, em tese, a sua reabilitação profissional desde que seja para atividade em que permaneça a maior parte do tempo sentado ou em pé parado, sem levantar peso além de 10 kg, tal como telefonista, portaria, atendimento ao público etc.
Para a análise da reabilitação profissional, deve-se levar em consideração não apenas as limitações da doença, mas também as condições pessoais do segurado (idade, escolaridade e histórico laboral). No presente caso, o autor tem 63 anos de idade (nascimento em 06.04.1955 - fl. 10), baixo nível de escolaridade, não tendo sequer o ensino fundamental completo, conforme dados do CNIS, e histórico laboral relacionado possivelmente a atividades braçais, já que há menção, nos autos, de que o autor já trabalhou em obras e na fabricação de tijolos. Ora, diante dessas circunstâncias, não é razoável concluir que a parte autora possa passar por uma reabilitação a fim de poder exercer outro tipo de atividade que não faz parte de seu histórico laboral.
Está, portanto, caracterizada a incapacidade permanente, não sendo possível a sua reabilitação em função de suas condições pessoais.
b) Qualidade de segurado e carência:
Em que pese não conste, no CNIS, a informação relacionada à atividade laboral do autor no período que antecedeu à data de início da incapacidade (maio de 2011), faço ver que foi anexada, junto com a petição inicial, fotocópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, em que se verifica como último vínculo empregatício o trabalho dele como servente de obras no período entre 02/2004 e 02/2011. Tratando-se de segurado empregado, há presunção de recolhimento das contribuições previdenciárias, de modo que, em caso de eventual não recolhimento, o segurado não pode ser responsabilizado, ficando mantida, por conseguinte, em razão desse vínculo, sua qualidade de segurado e o período de carência. Em sentido semelhante, cito as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. 1. A anotação regular em CTPS goza de presunção relativa de veracidade. Precedentes deste Tribunal. 2. Havendo comprovação da condição de segurado empregado, o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do respectivo empregador. Precedentes deste Tribunal. 3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011869-59.2015.404.9999, 5ª Turma, Juíza Federal GISELE LEMKE, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/09/2018, PUBLICAÇÃO EM 01/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA EVIDENCIADA. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS. IRRELEVÂNCIA. CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Atestada incapacidade total e definitiva em decorrência de neoplasia maligna do rim, com metástase em vários órgãos, correta a sentença que concede aposentadoria por invalidez. 2. Em relação ao termo inicial, esta Turma firmou entendimento no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 3. Tendo a autora contribuído, como empregada, de 23/03/73 a 12/83, de 23/04/73 a 31/12/85, e, de maio a agosto de 2007, tendo sido diagnosticada em nov/07, não há falar em perda da qualidade de segurada ou pré-existência. 4. A doença de que acometida a autora independe de carência, na forma do art. 26, II e 151, da Lei 8.213/91. 5. A anotação de vínculo laboral em CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade. Ressalte-se que o fato de porventura não constarem os recolhimentos previdenciários no CNIS da autora não pode ser alegado em prejuízo do segurado, uma vez que compete ao empregador, e ao não próprio empregado, repassar os valores aos cofres da Previdência. Portanto, sendo registrado o vínculo da CTPS da autora, irrelevante tenha havido recolhimento retroativo das contribuições, não se constituindo tal fato, por si só, indício de fraude. 6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014695-24.2016.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2017, PUBLICAÇÃO EM 30/11/2017)
Considerando que a data de início da incapacidade (DII) ocorreu em 05/2011 e tendo em vista que seu vínculo empregatício se encerrou em 02/2011, é forçoso concluir que, quando da DII, o autor estava em seu período de graça, de modo que mantinha a qualidade de segurado. O período de carência também está comprovado nos autos, tendo em vista que o referido vínculo empregatício é superior a 12 meses.
Por fim, salienta-se que as contribuições previdenciárias recolhidas após o requerimento administrativo em nada alteram o entendimento acima exposto, uma vez que, na DII, o autor já havia preenchido os requisitos relacionados à qualidade de segurado e ao período de carência.
c) Conclusão:
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que condenou o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por invalidez desde a DER (11.08.2011 - fl. 14).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
Juros moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Considerando que o recurso interposto pela parte vencida foi desprovido, deve-se majorar os honorários advocatícios fixados na decisão recorrida em favor do procurador da parte adversa, com base no art. 85, § 11, do CPC. Dessa maneira, devem os honorários advocatícios ser fixados em 15% (quinze por cento) das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
PREQUESTIONAMENTO
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixa-se de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, adequar os consectários legais e majorar os honorários advocatícios.
OSNI CARDOSO FILHO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469532v9 e, se solicitado, do código CRC 2B9122F8. | |
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| Data e Hora: | 23/11/2018 17:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020225-77.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00088534520118210036
RELATOR | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE LUIZ PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Cristian da Silva de Morais e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 26/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/11/2018 18:04 |
