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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM DUPLICIDADE. REDUÇÃO. TRF4. 5005315-76.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:45:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM DUPLICIDADE. REDUÇÃO. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Reconhecido na sentença tempo de contribuição em duplicidade, uma vez que o período de trabalho já havia sido admitido administrativamente. (TRF4, AC 5005315-76.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005315-76.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural.

Sentenciando, em 30/11/2021, o MM. Juiz julgou o pedido inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, e do art. 320, ambos do Código de Processo Civil, em relação ao reconhecimento da atividade rural de 16/12/1983 à 30/04/1984, 01/08/1984 à 31/01/1985 e 01/08/1985 à 15/10/1985, 01/12/1985 a 31/12/1985, 01/01/1987 a 09/03/1988 e 31/07/1988 a 31/10/1991.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do contido no art. 487, I, do CPC, para fins de RECONHECER o exercício de atividade rural, realizadas nos anos de 21/12/1970 à 04/03/1976 e 01/05/1976 à 09/08/1983 e condenar o INSS a averbá-los para fins e direito e RECONHECER o exercício de atividade urbana, realizada entre 05.03.1976 a 30.04.1976, 01.05.1984 a 31.07.1984, 16.10.1985 a 30.11.1985 e averbá-los para os fins de direito.

Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais no percentual de 50% para cada. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuída em 50% para cada parte. Suspendo a exigibilidade das verbas acima referidas da parte autora, uma vez que restou concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º).

O INSS apela, alegando que a parte autora exerceu vínculo empregatício urbano como pedreiro, no período de 10/01/1983 a 15/12/1983, o qual foi inclusive computado na contagem administrativa de tempo de contribuição. Requer a reforma da sentença, para que o termo final do labor rural seja fixado na data de 09/01/1983.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não há remessa necessária.

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Conforme cálculo de tempo de contribuição administrativo juntado aos autos (evento 57 - OUT3), o INSS já reconheceu o período de 10/01/1983 a 15/12/1983.

Assim, deve ser afastado o reconhecimento de período rural concomitante.

Portanto, a sentença deve ser modificada, para reconhecer a atividade rural até 09/01/1983 (dia anterior ao vínculo empregatício urbano como pedreiro), ou seja, de 21/12/1970 a 04/03/1976 e 01/05/1976 a 09/01/1983.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação do INSS integralmente provida, para fixar como termo final do labor rural a data de 09/01/1983.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, e dar integral provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364091v13 e do código CRC 49cdf2ed.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 3/8/2022, às 13:1:23


5005315-76.2022.4.04.9999
40003364091.V13


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:49.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005315-76.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período em duplicidade. redução.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. Reconhecido na sentença tempo de contribuição em duplicidade, uma vez que o período de trabalho já havia sido admitido administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, e dar integral provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003364092v7 e do código CRC ec4f584b.Informações adicionais da assinatura:
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5005315-76.2022.4.04.9999
40003364092 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:49.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5005315-76.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ALVES DE SOUZA

ADVOGADO: JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES (OAB PR027670)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 107, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, E DAR INTEGRAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:45:49.

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