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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILI...

Data da publicação: 06/05/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC. 3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (TRF4, AC 5022262-45.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022262-45.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ZILMA ZANGRANDE TENORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 20/01/1986 a 31/12/1999. Pleiteia também a emissão de guias para a indenização do período posterior a 31/10/1991, e o afastamento da incidência de multa e juros no cálculo do valor a ser indenizado.

Sentenciando, em 10/05/2021, o MM. Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

(i) determinar a averbação do período de labor rural, em favor da parte autora, de 20/01/1986 até 31.10.1991;

(ii) reconhecer o período de labor rural exercido pela parte autora de 01.11.1991 a 31/12/1999, para fins de posterior recolhimento da indenização ao INSS.

Os demais pedidos são improcedentes, na forma da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 50% para cada.

Outrossim, condeno réu e autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na mesma proporção supra.

Observe-se a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais para eventual beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

A autora apela, requerendo a reforma da sentença para "que seja garantido o direito ao reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 a 31/12/1999, ainda que a averbação deste à contagem de tempo de serviço seja realizada após a devida indenização, sem acréscimo de juros e multa bem como para que seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar DER em 19/01/2018, após o pagamento da indenização do período rural posterior a 31/10/1991".

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não há remessa necessária.

PERÍODO RURAL POSTERIOR A 1991

Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões para decidir:

Desse modo, deve ser reconhecida a condição de segurado especial da parte autora pelo período de 20/01/1986 até 31/12/1999, haja vista que a prova testemunhal, colhida com as cautelas do Juízo, não contraditada, ligada ao início razoável de prova material, comprovou o exercício de atividade, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário à obtenção do benefício.

Entretanto, quanto ao período rural posterior a outubro de 1991, este deve ser indenizado para que possa ser computado para fins de carência e tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado.

Isso porque os segurados especiais, que exercem seu trabalho de forma individual ou em regime de economia familiar, estão sujeitos apenas ao pagamento da contribuição obrigatória sobre a produção comercializada. Nesta hipótese, em que só há a contribuição incidente sobre a comercialização dos produtos, o segurado tem garantido apenas a concessão dos benefícios descritos no art. 39, I e parágrafo único, da LBPS.

Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei nº 8.213/91, o legislador exige dos segurados especiais o recolhimento de contribuições facultativas, a teor do art. 39, II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.

Nesse sentido, dispõe a Súmula 272, do C. Superior Tribunal de Justiça:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. O entendimento do TRF4 se encontra no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91. 1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada. 3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma. 4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91." (AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR URBANO E DE TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS PARA COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL. PROVA MATERIAL E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES APÓS 31-10-1991. 1. Procede o pedido de averbação do período de atividade rural, anterior a 31-10-1991, uma vez que devidamente comprovado, tendo em vsita que, para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e se admitindo inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Quanto ao período posterior a 31-10-1991, necessário, para que haja o cômputo que sejam pagas as contribuições respectivas, devidamente corrigidas. 3. Não contando o segurado com o tempo de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício postulado, não tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006083-68.2014.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)

Assim, o período posterior a 31.10.1991 somente pode ser computado mediante a respectiva prestação contributiva, o que não restou comprovado nos autos.

Veja-se que, em se tratando de período de atividade rural posterior à vigência da Lei de Benefícios, o recolhimento de contribuições, na aposentadoria por tempo de contribuição, é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário nos períodos de labor correspondentes.

Deve-se diferenciar, nesse passo, o reconhecimento da existência de labor rurícola, dos efeitos previdenciários decorrentes da indenização deste trabalho.

O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento, tampouco mediante compensação das contribuições previdenciárias relativas a intervalo de tempo trabalhado que se pretenda computar para fins previdenciários com eventual benefício a ser deferido, como pretende a parte autora.

Nesse contexto, caberá à parte, para computar o labor nos períodos em questão para fins de obtenção de benefício previdenciário, efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período sobre o qual já obteve a declaração judicial de sua existência e, com a devida averbação (mediante prévia indenização), requerer o benefício que julgue devido.

Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.

Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes. II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313)

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. 1. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 2 De acordo com o art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, fica condicionado ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo. 3. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. (TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/12/2017)

Feitas estas considerações, não pode ser considerado, para tempo de contribuição ou carência, o período de atividade rural posterior a 31.10.1991, sem o devido recolhimento da indenização ao INSS.

INDENIZAÇÃO DO PERÍODO POSTERIOR A 1991. JUROS E MULTA. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1996.

No que toca ao afastamento da cobrança de juros moratórios e de multa, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afastar a referida cobrança, como se observa nos seguintes arestos:

TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que vise à restituição de contribuições previdenciárias é da União - Fazenda Nacional, uma vez que as referidas exações, a partir da Lei n.º 11.457/07, passaram a ser geridas por esta. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. 3. A base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, ou seja, a atual remuneração do autor. 4. Apelos desprovidos. (TRF4, AC 5005557-44.2018.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/06/2020)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. JUROS DE MORA E MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 609, a certificação do tempo de serviço rural pelo INSS somente gera direito à contagem recíproca após a devida indenização por parte do segurado. 2. A decadência do direito da administração em revisar seus atos não opera em favor do segurado para a obtenção de contagem recíproca sem indenizar o período. 3. No tocante ao período anterior à Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, não é devida cobrança de juros e multa sobre a indenização das contribuições previdenciárias, haja vista que até então inexistia previsão legal. 4. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. (TRF4 5001108-35.2017.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS À ÉPOCA PRÓPRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Em se tratando de demanda na qual se discute a indenização substitutiva das contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da União, a qual deve ser representada pela Fazenda Nacional, bem como do INSS. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. Precedentes do STJ. (TRF4 5002429-43.2019.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 18/02/2020.

Igualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória1.523/1996. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia à inexigibilidade da cobrança de multa e juros de mora incidentes sobre a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas tempestivamente, relativas ao período de 1.1.84 a 31.12.94, em que foi reconhecido administrativamente pelo INSS o exercício do trabalho rural a ser averbado para fins de contagem recíproca.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1.413.730/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/12/2013).

PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.

1. Cinge-se a controvérsia a definir se devem incidir juros e multa sobre o valor das contribuições previdenciárias indenizadas para efeito de contagem recíproca entre regimes, conforme previsão do art. 45 da Lei 8.212/1991.

2. O STJ possui jurisprudência sedimentada no sentido de que somente incidem juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas para fins de contagem recíproca se o período a ser indenizado for posterior ao início da vigência da MP 1.523/1996.

3. In casu, o período a ser indenizado corresponde ao intervalo entre os anos de 1970 a 1979 (fl. 423), de modo que não se admite a incidência dos acréscimos legais.

4. Recurso Especial não provido.

(REsp 1348027/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 31/10/2012).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado.

2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS.

3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07.

4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º. do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido.

(REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 4.º, DA LEI N.º 8.212/91. INCIDÊNCIA NO PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.523/96.

1. No cálculo da indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de serviço, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.

2. A incidência de juros e multa, prevista no § 4.º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, deu-se, apenas, com a edição da MP n.º 1.523/96, que acrescentou tal parágrafo à referida norma.

3. No caso, como o período que se pretende averbar é anterior à edição da MP n.º 1.523/96, é incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar o segurado.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 1241785/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 02/08/2010).

Dessa forma, é indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Mantidos os honorários fixados na origem.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO

Remessa necessária não conhecida.

Apelação da autora parcialmente provida, para declarar indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113361v15 e do código CRC ef135e79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:51:47


5022262-45.2021.4.04.9999
40003113361.V15


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022262-45.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: ZILMA ZANGRANDE TENORIO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. período posterior a 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. MP 1.523/1996.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.

2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é condição para o reconhecimento do vínculo previdenciário, não sendo possível averbar o tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/91 de forma condicionada ao seu posterior recolhimento. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.

3. A exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003113362v8 e do código CRC e9c634e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 28/4/2022, às 15:51:47


5022262-45.2021.4.04.9999
40003113362 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 A 26/04/2022

Apelação Cível Nº 5022262-45.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: ZILMA ZANGRANDE TENORIO

ADVOGADO: RAPHAELA SCHEEREN DE SOUZA (OAB PR095726)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/04/2022, às 00:00, a 26/04/2022, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 04/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2022 04:01:30.

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