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Apelação Cível Nº 5019217-33.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA BENEDITA MATOZINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, de 01/01/1971 a 30/10/1991, bem como de períodos urbanos, não reconhecidos administrativamente (25/10/2008 até 10/01/2010, 11/07/2012 até 04/06/2013 e 01/05/2014 até 30/04/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01/12/2020, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora, nos seguintes termos:
a)reconheço o período rural por ela trabalhado, em regime de economia familiar, de 01/01/1971 a 30/10/1991, nos termos da fundamentação precedente;
b)reconheço o período de trabalho com registro em CTPS de 25/10/2008 a 10/01/2010; e
c) concedo o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, da forma mais vantajosa à autora, a partir de 11/08/2017 (DER), bem como, o pagamento dos respectivos valores atrasados, acrescidos de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC e de juros de mora havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança; e
d) por outro lado, deixo de reconhecer os períodos de 11/07/2012 a 04/06/2013 e de 01/05/2014 a 30/04/2017, conforme exposto na fundamentação.
Ainda, considerando a sucumbência substancial do INSS, CONDENO-O ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da publicação da sentença (súmula nº 111 do STJ), consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em sede de embargos de declaração, a sentença foi modificada (evento 78):
No mérito, procede a pretensão, uma vez que omissa a sentença no ponto embargado.
Isso porque a decisão objurgada reconheceu, em favor da parte autora, o período de trabalho rural entre 01/01/1971 e 30/10/1991, o qual soma 20 anos, 9 meses e 29 dias; bem como o período de trabalho urbano entre 25/10/2008 e 10/01/2010, o qual soma 1 ano, 2 meses e 16 dias. Com base nisso, a decisão concluiu que a parte autora já possuía, quando da DER, 25 anos, 11 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
Todavia, como exposto pela parte ré em seus embargos, o período anterior ao ano de 1991 não pode ser calculado para aferição da carência de 180 meses, na forma do art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/1991. Tem-se aqui, a propósito, o dispositivo de lei que deixou de ser levado em conta na prolação da sentença.
Assim, como a parte autora, na DER, contava 158 contribuições consideradas para o cumprimento da carência e, tendo em vista a impossibilidade do cálculo do tempo de trabalho rural reconhecido pela sentença para fins de carência, não foi atingido o mínimo de 180 meses, vez que o tempo de trabalho urbano contemplado pelo decisum (1 ano, 2 meses e 16 dias) não é suficiente para tanto.
A aposentadoria integral por tempo de contribuição, enfim, não deve mesmo ser concedida à parte autora, como aventado nos embargos e reconhecido nas contrarrazões.
Isto posto, dou provimento aos embargos para complementar a sentença na forma supra e, com efeitos infringentes, excluir de seu Dispositivo a alínea ‘c’.
A parte autora apela, sustentando que, de 11/07/2012 até 04/06/2013, esteve afastada do trabalho em razão de recebimento de benefício de auxílio doença. Requer que esse período seja contado para carência, pois após a cessação do benefício por incapacidade, voltou a verter contribuições ao INSS, como demonstra o CNIS. Alega que efetuou contribuições, de 01/05/2014 até 30/04/2017, sobre a alíquota de 11%. Defende que a legislação previdenciária permite a complementação das contribuições, para que se atinja o limite mínimo de 20%. Por isso, requer o reconhecimento do período de 01/05/2014 até 30/04/2017. Pugna pelo prequestionamento.
O INSS apela. Sustenta que os documentos apresentados nos autos só demonstram a atividade rural, até 1980. Alega que, após referida data, não existe qualquer indicação de trabalho rural. Aponta que já foi considerado administrativamente tempo rural de 01/01/1971 a 04/10/1983. Requer a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Contudo, o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, trata-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, motivo pelo qual não há remessa necessária.
CONSIDERAÇÕES GERAIS - TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, §2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Importa, ainda, salientar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ SERVIÇO
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
CASO CONCRETO
Atividade rural:
Adoto os fundamentos da sentença como razões para decidir:
Objetivando apresentar início de prova material do labor rural, a parte autora juntou aos autos diversos documentos, dentre eles: Certidão de Nascimento própria, ocorrido em 08/11/1958, em que consta a profissão dos pais como lavradores; Certidão de Nascimento do irmão, João Aparecido Matozinho, ocorrido em 14/04/1961, em que consta a profissão do pai, Sebastião de Oliveira Matozinho, como lavrador; documentos escolares indicando que a autora e os irmãos estudaram em escola rural; guias para pagamento de ITR em nome do genitor; e Título Eleitoral do irmão, João Aparecido Matozinho, datado de 04/02/1980, em que consta sua profissão como lavrador.
A prova do efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Assim, não há de se exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido. Documentos anteriores ou posteriores ao período também devem ser considerados início de prova material, uma vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.
Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMATÓRIA – 1. É de bom alvitre ressaltar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que evidencia-se a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Dessarte, não tem sentido se exigir que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, bastando que o documento se refira a um dos anos abrangidos, como também há de se prestigiar o aproveitamento de prova material que, no concerto do total haurido com a instrução, corroboram o trabalho rural. Em um país que até pouco tempo atrás era majoritariamente de economia rural, a anotação da condição de lavrador como profissão do indivíduo é de ser tida, no contexto cultural de seu lançamento, como uma referência segura e denotativa do mister daqueles que se dedicam ao trabalho do campo. (...)” (TRF 3ª R. – AC 96.03.043179-6 – (321084) – 3ª T. Supl. – Rel. Juiz Conv. Fed. Leonel Ferreira – DJU 23.01.2008 – p. 701).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 2. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 3. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º da LB). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002602-05.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/05/2011).
A documentação, que consta a profissão do pai e do irmão da autora como lavradores, deve ser lhe estendida, em razão da presunção de que na área rural toda a família se dedica às lides campesinas, inclusive crianças de tenra idade. Conforme jurisprudência dominante, é possível o reconhecimento do trabalho rural do indivíduo a partir dos 12 anos de idade.
A prova testemunhal corroborou a condição de trabalhadora rural da autora no período mencionado, confirmando o que materialmente já se verificou, consoante documentação acima mencionada.
A testemunha Begalina Silva Doro relatou que conheceu a autora desde criança, eram vizinhas no sítio, no bairro Bom Jardim. Disse que a autora trabalhava na propriedade da família com os pais e irmãos. Plantavam lavoura branca. A produção era para consumo e a sobra era vendida. A terra era preparada com cavalo e arado. Afirmou que a autora ficou no sítio até vir morar na cidade. Durante o tempo que esteve no sítio, a autora era trabalhadora rural.
No mesmo sentido, Pedro Doro, testemunha, contou que conheceu a autora desde que ela era pequena, conheceu-a no sítio, eram vizinhos no bairro Bom Jardim. Disse que a autora trabalhava na lavoura com os irmãos e pais. Plantavam lavoura branca. A propriedade tinha dois alqueires. A produção era para consumo e a sobra vendida. A terra era preparada com arado. Não possuíam maquinário. Disse que a autora ficou bastante tempo no sítio. Alegou que o pai da autora vendeu a propriedade, mas a família continuou lá. Durante o tempo em que permaneceu no sítio, a autora sempre trabalhou.
Assim, corroborando-se as declarações testemunhais com a versão exposta na peça preambular, tem-se que a autora trabalhou em atividades rurais em regime de economia familiar.
Portanto, a autora faz jus ao reconhecimento judicial do labor rural desempenhado durante o período compreendido entre 01/01/1971 e 30/10/1991, ou seja, 20 anos, 9 meses e 29 dias.
Segurado Facultativo. Complementação dos recolhimentos.
Conforme CNIS juntado no evento 1 - OUT13, a autora verteu recolhimentos, na condição de segurada facultativa, no período de 01/05/2014 a 30/04/2017.
Em relação à possibilidade de utilização de período de recolhimento para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, os parágrafos do artigo 21, da Lei nº 8212/91 estabelecem que somente a hipótese de recolhimento de alíquota pelo plano convencional (20%) viabiliza aproveitamento para obtenção da mencionada aposentadoria; diversamente, para o optante do plano simplificado (com alíquota reduzida - Lei Complementar nº 123/06), o dispositivo legal exclui a possibilidade de cômputo para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não obstante, a opção simplificada não é peremptória, podendo, o contribuinte que pretende computar o tempo de contribuição vertido na alíquota reduzida para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, complementar cotização recolhendo a respectiva diferença, consoante previsão do § 3º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AJUDANTE DE CAMINHÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE LABOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91. 2. A jurisprudência deste Regional expressa posicionamento no sentido de que, ao motorista de caminhão que integrava categoria expressamente enquadrada como insalubre nos decretos acima citados, se equiparam os seus ajudantes. 3. Não apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, indevido o reconhecimento da especialidade do labor. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos de labor reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5006041-92.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/04/2019)
Importante destacar que não compete ao juízo oportunizar complementação de recolhimento. O intuito de integralização de eventuais aportes deve ser apresentado diretamente no âmbito administrativo, independentemente de manifestação judicial, até porque incumbe ao INSS apurar o devido e emitir a documentação para viabilizar o pagamento.
Por sua vez, não pode o Juízo condicionar os efeitos de eventual sentença de procedência dos pedidos, incluída a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a um ato potestativo da parte autora, qual seja, complementar períodos de labor, pendentes de efeitos jurídicos, de antemão considerados.
Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a comprovação de recolhimentos prévios.
Determina o parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 que a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional. Desse modo, não pode a sentença condicionar a procedência do pedido à verificação futura do implemento de seus requisitos.
Auxílio-doença intercalado:
Os documentos anexados aos autos indicam que a autora, após o período em gozo de auxílio-doença, recolheu contribuições pelo plano simplificado da previdência social (período de 01/05/2014 a 30/04/2017).
Com efeito, as referidas contribuições, por terem sido vertidas com alíquota reduzida, foram desconsideradas pela autarquia, uma vez que não podem ser computadas para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 21, §2º, II, da Lei 8.212/91.
A Constituição Federal, na redação dada pela EC 47/2005, dispunha no seu artigo 201:
Art. 201. (...)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.
A LC 123/2006, modificada pela Lei 12.470/2011, alterou o artigo 21, da Lei 8.212/91, prescrevendo:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II – 5% (cinco por cento).
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
O que se verifica dos supracitados dispositivos, é que referidas contribuições recolhidas com alíquota reduzida não podem ser computadas como carência ou tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desse modo, o período em que o segurado recebeu benefício por incapacidade (11/07/2012 até 04/06/2013,) não pode ser computado para totalizar a carência suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Seria necessário, para o acolhimento do pedido, a complementação das contribuições a que se refere o §3º do artigo 21 da Lei 8.212/91, pois em tal situação haveria período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com tempo de contribuição válida, conforme exige o artigo 55, II, da Lei 8.213/91.
Como não há prova nos autos dessa complementação, a sentença deve ser mantida.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Mantidos os honorários fixados na origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS e do autor improvidas, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer a remessa necessária, e negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060787v45 e do código CRC f51301b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:24
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RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: MARIA BENEDITA MATOZINHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. SEGURADO FACULTATIVO. alíquota reduzida. complementação dos recolhimentos. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária.
2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
3. A prova material juntada aos autos para comprovar atividade rural possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e convincente.
4. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual ou facultativo sob alíquota inferior a 20% do salário de contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3.º e 5.º da Lei 8.212/91.
5. A teor do artigo 21, § 3º, da Lei 8212/1991, as contribuições recolhidas pelo contribuinte individual ou segurado facultativo com alíquota reduzida (11% ou 5% do salário mínimo) não podem ser computadas como tempo de contribuição, razão por que o segurado não pode contar o período em gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com contribuição recolhida nos moldes do artigo 21, § 2º, da Lei 8212/1991. Precedentes desse Colegiado 5001111-03.2020.4.04.7107/RS e 5001500-40.2020.4.04.7122/RS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer a remessa necessária, e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003060788v14 e do código CRC 03c416a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:25
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5019217-33.2021.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARIA BENEDITA MATOZINHO
ADVOGADO: GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 165, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER A REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:55.