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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE INTERCALADA COM VÍNCULOS URBANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ...

Data da publicação: 10/03/2023, 11:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE INTERCALADA COM VÍNCULOS URBANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I). 2. O exercício de atividade urbana por curtos períodos não impede o reconhecimento da condição de segurado especial (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91), devendo o retorno ao meio rural após o vínculo urbano ser comprovado de forma consistente. (TRF4 5020944-32.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 02/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020944-32.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO ajuizou ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/07/2014), mediante o cômputo de tempo rural e urbano, este último laborado, inclusive, em condições especiais, devendo ser convertido em tempo comum.

Sobreveio sentença em 20/07/2017 julgando procedentes os pedidos nos seguintes termos (evento 3, SENT29):

(...) 3 - Dispositivo:

Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para efeito de:

a) RECONHECER a atividade rurícola em regime de economia familiar no período de 06/01/1975 a 15/04/1974, 29/09/1979 a 28/02/1987 e 02/09/1985 a 30/09/1987 e DETERMINAR sua respectiva averbação, independentemente de contribuições;

b) RECONHECER a especialidade dos períodos de labor urbano especial de 01/08/2000 a 13/02/2002, 02/06/2003 a 01/04/2004, 01/02/2005 a 10/06/2005, 02/02/2006 a 17/07/2006, 18/07/2007 a 10/12/2007, 18/07/2006 a 14/03/2007, 01/04/2008 a 27/05/2009. 01/02/2010 a 26/05/2010 e 01/09/2011 a 03/06/2014, bem como o direito da parte autora à conversão dos mesmos em tempo comum, com a incidência do fator de conversão 1,40;

c) RECONHECER o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (14/07/2014), além de CONDENAR a autarquia ré ao pagamento dos valores atrasados daí advindos, respeitada a prescrição quinquenal.

Quanto à correção monetária, até a data da vigência da Lei nº 11.960/2009, deve ser aplicado o IGP-M como índice de correção monetária, nos termos da redação original do artigo 19-F da Lei 9.494/97; a partir de 30/06/2009 e até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da ADI), deve ser aplicado o artigo 19-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 59 da Lei 11.960/2009, incidindo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial - TR); após 25/03/2015, deverá incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que modulou os efeitos da ADI 4357/DF. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à” caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 19-F da Lei ng 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09.

Diante do ônus da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da prolação da sentença, consoante o artigo 85, § 39. I, observados os parâmetros do § 29, do CPC, e conforme a Súmula 111 do STJ, por se tratar de demanda previdenciária.

Nos termos do artigo 11, da Lei Estadual nº 8.121/85, em sua redação original, o INSS arcará com as custas processuais por metade, além das despesas judiciais e emolumentos.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do CPC, uma vez que trata-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública (não fundada em jurisprudência do plenário do STF ou em súmula do tribunal superior competente), logo, sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal superior, independente do valor da causa ser inferior a sessenta salários mínimos. (...)

No julgamento de embargos de declaração do INSS (evento 3, EMBDECL30) foi proferida sentença nos seguintes termos (evento 3, SENT32):

(...) Dito isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos para o fim de: dar nova redação ao a letra "a" do dispositivo da fundamentação da sentença, no qual passará a constar: "a) RECONHECER a atividade rurícola em regime de economia familiar no período de 06/01/1975 a 15/04/1974, 29/09/1979 a 28/02/1982 e 02/09/1985 a 30/09/1987 e DETERMINAR sua respectiva averbação, independentemente de contribuições", devendo assim ser considerado também em relação às demais passagens da sentença, quanto aos períodos sob análise. A presente decisão fica fazendo parte integrante da sentença, que, no mais, permanece inalterada. (...)

Apelou o INSS postulando a reforma da sentença quanto ao cômputo dos períodos de atividade rural intercalada com urbana, por ausência de prova material; quanto à atualização da condenação, pretendendo a incidência de correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, e para que seja reconhecida a isenção das custas processuais. Requereu, ainda, o prequestionamento da matéria debatida (evento 3, APELAÇÃO33).

Apelou o demandante pretendendo a correção de erro material em relação ao intervalo de 06/01/1975 a 15/04/1979 no dispositivo da sentença e que a atualização monetária da condenação se dê pelo IPCA-E (evento 3, APELAÇÃO35).

Sem contrarrazões, vieram os recursos a esta Corte em 21/08/2018.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96 (evento 3, DESPADEC7).

Remessa Necessária

Nos termos do art. 496, I, do CPC, vigente na data da sentença, está sujeita à remessa necessária a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Já nos termos do §3º, I, do dispositivo, exclui-se a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição sempre que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

No caso, considerando que por simples cálculos aritméticos se conclui que o valor da condenação fica aquém do limite referido, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença não está sujeita à remessa necessária.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.

Atividade Rural

Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento".

Com efeito, é cabível o aproveitamento do tempo rural laborado até até 31/10/1991, sem a exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias para fins de de averbação de tempo de contribuição, exceto para fins de carência. Saliente-se que não se trata de benesse do legislador ao trabalhador rural, mas de concretização da garantia assegurada pelo art. 194, II, da CF, de uniformidade e equivalência dos benefícios aos trabalhadores urbanos e rurais, tendo em vista que no regime anterior à Lei 8.213/91, estes contavam apenas com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), tipicamente assistencial, instituído pela LC 11/1971.

Ressalte-se, ainda, que o art. 11, VII, da LBPS estendeu a condição de segurado especial a todos os integrantes do grupo familiar que trabalhem comprovadamente em regime de economia familiar.

Para fins de comprovação de atividade rural faz-se mister a existência de início de prova material contemporânea dos fatos, nos termos do §3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Admite-se, assim, a complementação do início de prova material por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Também nesse sentido a Súmula 149 do STJ (A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário), reafirmada no julgamento pelo STJ do Tema 297 dos recursos repetitivos.

Ainda quanto à prova da atividade rural, cabível o registro das seguintes premissas:

a) o rol de documentos descrito no art. 106 da LBPS é exemplificativo, em face do princípio da proteção social adequada (art. 194 da CF);

b) certidões da vida civil são documentos admitidos de modo uníssono como início probatório de atividade rural, conforme tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 554 dos recursos repetitivos, do qual se extrai o seguinte excerto: "E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias". Outrossim, qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural: documentos públicos nos quais conste a qualificação do declarante como agricultor; certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos;

c) admitem-se documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar; o art. 11, §1º, da LBPS define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, de modo que os atos negociais são formalizados em nome do representante do grupo familiar perante terceiros e não de forma individual em nome deste. Nesse sentido, a Súmula 73 deste TRF4 (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental), com a ressalva estabelecida no julgamento pelo STJ do Tema 533 dos recursos repetitivos (Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana);

d) não há necessidade de prova documental em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo acerca da continuidade da atividade rural. Nesse sentido, o julgamento pelo STJ do Tema 638 dos recursos repetitivos (Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório), reafirmando o teor da Súmula 577 do STJ (É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório);

e) em relação à (des)caracterização do trabalho do segurado especial pelo desenvolvimento de atividade urbana por integrante do grupo familiar, no julgamento do Tema 532 dos recursos repetitivos o STJ estabeleceu que "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". O art. 11, VII, da LBPS define o segurado especial como aquele que exerce a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, sendo irrelevante o trabalho urbano que complemente a renda familiar sem retirar a natureza de subsistência da renda oriunda da atividade rural. Ainda nesse sentido, a Súmula 41 da TNU (A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto). Se as provas materiais do labor rural, contudo, estão apenas em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família (Temas 532 e 533 do STJ);

f) o labor urbano prestado pelo segurado durante exíguo período não é suficiente para desconfigurar sua condição de trabalhador agrícola, de acordo com o art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91, segundo qual o "exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil" não descaracteriza a qualidade de segurado especial. A despeito de precedentes desta Corte observando a necessidade de que "O trabalhador rural que passa exercer atividade urbana e posteriormente retorna à atividade rural deve comprovar o retorno à lide rural com documentos próprios" (TRF4, AC 5019523-12.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/10/2022; TRF4, AC 5016198-53.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022), a Terceira Seção desta Corte fixou tese jurídica no julgamento do IRDR 21 de que é "Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea" (IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28/8/2019).

Em síntese, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. Na existência de conflito entre a prova colhida na esfera administrativa e na esfera judicial, deve ser prestigiada esta última, seja pela imparcialidade do julgador; seja porque amplamente assegurado o contraditório.

A idade mínima de 16 anos referida no art. 11, VII, da LBPS considera a redação do art. 7º, XXXIII, da CF dada pela EC 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos 12 anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. Nesse sentido: STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 26/08/2014) e a Súmula 5 da TNU: A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Caso concreto

Recurso do INSS

Insurge-se o INSS com o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/09/1979 a 28/02/1982 e de 02/09/1985 a 30/09/1987.

Na sentença, a questão foi assim decidida (evento 3, SENT29):

(...) Extrai-se da inicial, em suma, que a parte autora busca o reconhecimento da atividade rural do período de 06/01/1975 a 15/04/1974, 29/09/1979 a 28/02/1987 e 02/09/1985 a 30/09/1987, bem como da atividade urbana especial nos interregnos 01/08/2000 a 13/02/2002, 02/06/2003 a 01/04/2004, 01/02/2005 a 10/06/2005, 02/02/2006 a 17/07/2006, 18/07/2007 a 10/12/2007, 18/07/2006 a 14/03/2007, 01/04/2008 a 27/02/2009, 01/02/2010 a 26/05/2010 e 01/09/2011 a 03/06/2014. com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2.1 - Do reconhecimento da atividade rural:

Segundo consta na inicial, em resumo, o autor busca ver reconhecido como trabalhado na agricultura os períodos de 06/01/1975 a 15/04/1979, 29/09/1979 a 28/02/1982 e 02/09/1985 a 30/09/1987.

(...)

A fim de comprovar o labor rural supostamente desenvolvido nos períodos de 06/01/1975 a 15/04/1974, 29/09/1979 a 28/02/1982 e 02/09/1985 a 30/09/1987 a parte autora acostou alguns documentos, tais como:

Declaração de Exercício de atividade Rural N° 226/2013, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parai/RS, DATA DE 06/01/1975 A 15/04/1979, 29/09/1979 a 28/03/1982, 02/09/1985 a 30/09/1987 (113/114);

certidão de casamento do autor, onde consta como profissão de seu pai e de seu sogro agricultores - 30/08/1986 (fl. 116);

certidão de casamento dos pais do autor. constando como profissão de seu genitor agricultor - 19/02/1974 (fl. 117);

ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome de seu pai com a profissão de agricultor com data de admissão em 05/09/1977, constando o pagamento de anuidades no período de 1977 a 1991 (fls. 118/121);

contrato de particular de parceria agrícola com o locador Sr. Luiz Dall' Agnol e como locatários 0 autor seu pai e seu irmão Pedro Enio Ribeiro de Mello (fls. 122/123);

contrato de locação de imóveis e utensílios com o locador Sr. Luiz DalI'Agnol e como locatário o pai do demandante de profissão agricultor 01/11/1979 (fls. 124/125);

atestado escolar que o autor estudou na Escola Municipal Maurício Cardoso, situado no Povoado Arroio do Moreiras. zona rural de Parai - RS, no período de 1971 e 1972 (fl. 115).

Cumpre observar, ainda, que conforme depoimento uníssono das testemunhas inquiridas em sede de justificação administrativa, a autora laborou na agricultura em regime de economia familiar no período que pretende ver reconhecido.

Além disso, mister transcrever o depoimento em sede de justificação administrativa da testemunha Gilmar Dal Agnol, a qual destaca que a autora exercia atividade rurícula no período que busca reconhecimento:

"(...) Depoente conhece o justificante desde criança, ambos moravam na comunidade Santa Teresinha Arroio dos Moreiras interior de Parai, moravam entorno de 01 km de distância Que o justificante morava com pai, irmã havia falecido. Que com a 9 anos de idade o justificante já ajudava o pai nas atividades agrícolas. A terra trabalhada percence ao Sr. Luis Dalagnol. Conta que o pai do justificante não tinha casa própria e que moravam na casa do proprietário da terra, pois o dono da terra seu Luiz Dalagnol morava em Nova Bassano e que o pai do justificante permaneceu morando e trabalhando nessa propriedade por mais de 20 anos. Que a família do justificante trabalhava com parceria com o proprietário da terra. A quantia de terra trabalhada era entorno de 07 a 08 hectares pois havia bastante mato e era somente a família do justificante que trabalhava, não tinha empregados e o proprietário não trabalhava nessa terra. Da produção era do proprietário da terra que trasportava para Nova Bassano para vender. Plantavam milho, um pouco de soja e batata , arroz, feijão . Que os animais eram proprietário da terra, mas que era cedido a vaca para terem o leite. Que os pais do justificante tinham galinhas e um porco para o sustento. A atividade foi realizada de forma manual não o tinham máquinas. O sustento da família do justificante era proveniente somente da atividade rural. Ao questionar se alguém da família tinha trabalhado como diarista. depoente contou que ninguém da família do justificante trabalhou como diarista. o que faziam era troca de dias com vizinhos. Que o justificante trabalhou a roça com o pai até por volta de 35 a 36 anos de idade e não lembra de o justificante era solteiro ou casado. Ao questionar se o justificante havia se afastado do meio rural para trabalhara em outros lugares e retornou ao meio rural posteriormente, o para trabalhar em outros lugares e retornado ao meio rural posteriormente, o depoente respondeu que não tem certeza, mas acha que o justificante se afastou definitivamente do meio rural quando tinha em torno de 30 a 35 anos e que o pai do justificante saiu da propriedade do Sr. Luis Dall Agnoi um ano depois do justificante deixar a agriculta. Que ao sair do meio rural o justificante foi morar na cidade de Paraí. Que quando o justificante era criança o pai já havia casado novamente tendo em vista o falecimento da mãe do justificante. (...) (grifei).

No mesmo sentido, foram os depoimentos das testemunhas Domingos Prigol e Alfredo Dall Agnol, colhidos em sede de justificação administrativa, que se encontram encartados nos autos às fls. 330/331 e 334/335.

De outra banda, frente ao largo lapso temporal decorrido, não é possível exigir vasta gama de documentos e, no caso dos autos, os documentos acostados demostram o exercício de trabalho rural no período pretendido.

(...)

Ainda, ressalta-se que o autor exerce atividade rurícula e trabalha na forma de parceria rural, o que não lhe retira o direito ao reconhecimento do período, pois a Constituição, em seu art. 195, § 89, prevê contribuição para a seguridade social para o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes. Nesse sentido:

(...)

Dessarte, tendo o autor logrado êxito em comprovar o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar durante a integralidade do período de 06/01/1975 a 15/04/1974, 29/09/1979 a 28/02/1987 e 02/09/1985 a 30/09/1987, faz jus à averbação do respectivo tempo, eis que dentro dos limites etários concernentes ao termo inicial autorizador do cômputo, independentemente de contribuições. (...)

Em que pese defenda o INSS que os períodos de 29/09/1979 a 28/02/1982 e de 02/09/1985 a 30/09/1987 foram intercalados com atividade urbana e que o início de prova do labor rural nesse intervalo seria insuficiente, o recurso não enseja provimento.

Conforme relatado, o autor postulou o cômputo de tempo rural em regime de economia familiar laborado em terras arrendadas pelo genitor Olivino Ribeiro de Mello na Linha Santa Rita, zona rural de Paraí/RS nos períodos de 06/01/1975 a 15/04/1979, de 29/09/1979 a 28/02/1982 e de 02/09/1985 a 30/09/1987.

O INSS não se opôs ao cômputo do primeiro período (de 06/01/1975 a 15/04/1979, dos 12 aos 16 anos de idade).

Já entre 15/04/1979 e o segundo período postulado (de 29/09/1979 a 28/02/1982), em que decorridos pouco mais de 5 meses e em que exercida atividade urbana de ajudante para MONTAGENS DEBIDA LTDA. (16/04 a 23/06/1979) e como serviços gerais para JOSÉ BACCARIN NETO (16/07 a 28/09/1979)(ANEXOSPET4, p14), o labor urbano durante exíguo período, conforme destacado acima, não é suficiente para desconfigurar sua condição de segurado especial.

Outrossim, não há prova de que o demandante tenha exercido outra atividade de 29/09/1979 a 28/02/1982 e a alegação de que se dedicou à atividade rurícola com o genitor foi confirmada de forma uníssona na justificação administrativa (evento 3, PET25).

Quanto ao terceiro período (de 02/09/1985 a 30/09/1987), por fim, ainda que o demandante tenha laborado como empregado rural para PEDRO PRANDO - ME entre 01/03/1982 a 17/04/1985 conforme anotação na CTPS (evento 3, ANEXOSPET4, p15), a prova indica de forma bastante que o demandante retornou para a atividade rurícola em regime de subsistência, merecendo destaque nesse sentido a certidão de casamento em 30/08/1986, na qual registrada a profissão de agricultor (ANEXOSPET4, p88); o contrato de parceria agrícola no período de 02/09/1985 a 02/09/1986 firmado pelo autor e por seu pai como locatários da área rural (ANEXOSPET4, pp94-5) e os depoimentos em justificação administrativa (evento 3, PET25).

Precedentes desta Corte observam que o exercício de atividade urbana por curtos períodos não impede o reconhecimento da condição de segurado especial, ainda que o retorno ao campo enseje efetiva comprovação:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO URBANA DE CURTA DURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RETORNO AO CAMPO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. AGENTES NOCIVOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INEFICÁCIA DO EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. (...) 4. A existência de curtos períodos de desempenho de vínculos urbanos que demonstrem apenas a tentativa de colocação no mercado de trabalho de natureza urbana, sem abandono definitivo das atividades rurais, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em momento posterior ao desempenho da atividade de cunho urbano. (TRF4, AC 5004566-87.2017.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Breves períodos de atividade urbana não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5010325-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. (...) 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). (TRF4, AC 5013820-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE GOZO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. O fato de a parte autora ter exercido atividade de caráter urbano por curtos períodos não impede a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. (TRF4, AC 5000573-59.2020.4.04.7127, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Pelo exposto, a sentença é mantida quanto ao ponto.

Recurso da parte autora (LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO)

Alega o apelante que há erro material no dispositivo da sentença quanto à parte do período rural em debate (intervalo de 06/01/1975 a 15/04/1979).

Efetivamente, embora tenha constado no dispositivo da sentença 06/01/1975 a 15/04/1974, a postulação na inicial se refere ao período de 06/01/1975 a 15/04/1979 (evento 3, INIC2) e tal intervalo consta no próprio corpo da sentença (subtítulo 2.1 - Do reconhecimento da atividade rural), no qual expressamente consignado que o autor busca ver reconhecido como trabalhado na agricultura os períodos de 06/01/1975 a 15/04/1979 (...).

Assim tratando-se de mero erro material aferível de plano, o recurso enseja acolhimento para que o INSS compute como como tempo de atividade rural o período de 06/01/1975 a 15/04/1979.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Estando a sentença e a pretensão recursal em desacordo com os critérios expostos, os recursos são desprovidos quanto ao ponto e os consectários legais são ajustados de ofício.

Honorários de advogado sucumbenciais

Sucumbente o INSS, mantém-se a condenação em honorários fixada na na sentença.

Honorários Recursais

Vencida a autarquia previdenciária tanto em primeira como em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado de sucumbência recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC. Assim, majora-se o saldo final de honorários de advogado que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem para a ele acrescer vinte por cento.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, do CPC), o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente e, assim sucessivamente, na forma dos §§4º, III, e 5º do referido dispositivo legal.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

A remessa necessária não é conhecida.

A apelação do INSS é desprovida.

A apelação de LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO é parcialmente provida, exclusivamente para corrigir erro material na sentença, devendo ser computado como tempo rural o período de 06/01/1975 a 15/04/1979.

Os consectários legais são ajustados de ofício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária; por negar provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação de LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700471v33 e do código CRC 95d5a9a8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020944-32.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. remessa necessária. aposentadoria por tempo de contribuição. tempo rural. atividade intercalada com vínculos urbanos. condição de segurado especial.

1. Não se conhece da remessa necessária quando é possível concluir, com segurança aritmética, que as condenações previdenciárias não atingirão o montante de 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, I).

2. O exercício de atividade urbana por curtos períodos não impede o reconhecimento da condição de segurado especial (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91), devendo o retorno ao meio rural após o vínculo urbano ser comprovado de forma consistente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária; negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação de LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003700472v6 e do código CRC 08f4fe28.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5020944-32.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO

ADVOGADO(A): FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 333, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DE LUIZ CARLOS COMIN DE MELLO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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