APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039013-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES PADILHA |
ADVOGADO | : | ALINE TEREZINHA GELINSKI |
: | ADAO GELINSKI | |
: | Jean Carlos Miranda |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. STF/RE 870.947/SE (TEMA 810).
1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 5. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4). 6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar à remessa oficial, adequando de ofício, a correção monetária incidente, para que seja aplicado o IPCA-E e determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9373687v5 e, se solicitado, do código CRC 5624F2C8. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 11/05/2018 15:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039013-83.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES PADILHA |
ADVOGADO | : | ALINE TEREZINHA GELINSKI |
: | ADAO GELINSKI | |
: | Jean Carlos Miranda |
RELATÓRIO
Retornam os autos para a análise da remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por idade rural à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, condenando o INSS a pagar as parcelas devidas a partir do vencimento de cada uma, com correção monetária a contar da data do ajuizamento e de juros de mora nos mesmos moldes dos índices aplicados à caderneta de poupança, consoante disposição prevista no art. 1º - F da Lei n. 9.494/97, com a redação que lhe fora conferida pela Lei n° 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento das custas judiciais bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da contemporaneidade da prova material
É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 19/03/2015, pois nascida em 19/03/1960 (Evento1-OUT3). O requerimento administrativo foi apresentado em 20/03/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
A autora tem averbado o período rural de julho de 2000 a março de 2015, somando 14 anos, 8 meses e 5 dias e 177 meses de carência, além de 6 meses de atividade urbana, exercida no ano de 1989 (ev. 15 - OUT6, p. 7).
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- declaração prestada perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São João do Triunfo, declarando os períodos em que exerceu atividade rural, de outubro de 1994 a abril de 2015 (ev 1.- OUT12);
- notas fiscais de compra e venda de erva mate relativas a julho de 2000 (ev 1.- OUT7);
- notas fiscais de compra e venda de tabaco do ano de 2007 a 2015 (ev 1.- OUT18);
- contrato de comodato rural, de 2004 a 2012 (ev. 15 - OUT3, p.6);
- certidão de registro de imóvel rural, em nome do seu cônjuge, em 2012 (ev. 15 - OUT2, p.3);
- contrato de comodato rural, de 2008 a 2016 (ev. 15 - OUT4, p.6);
- declaração de aptidão ao Pronaf, em nome do casal, de 2008 (ev. 15 - OUT6, p.3);
- contrato de comodato rural, de 2014 a 2024 (ev. 15 - OUT6, p.4);
Em entrevista rural (ev. 15 - OUT6, p.9) a autora afirma que exerceu labor urbano de 1987 a 1990, mas somente em 6 meses foi com carteira assinada; mas nunca se afastou do labor rural, na propriedade da família do companheiro, onde mora faz 35 anos; que trabalham numa área de 2 alqueires, cedido pelo sogro, antes de falecer, em contrato de comodato; que antes de 2003 não possuem contrato; que no local reside com os filhos; que tem ajuda dos filhos e dos vizinhos; planta fumo, erva-mate, milho, e criação para o gasto; que o companheiro é aposentado por invalidez pelo Estado.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 23/03/2016, foram ouvidas três testemunhas (Evento39-TERMOAUD1). A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural da autora, por longa data, na condição de trabalhador rural, no período de carência legalmente exigido. As testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora sempre auferiu seus rendimentos de trabalhador rural, exercido na condição de economia familiar ou de arrendatário de terras, neste último caso em regime de economia familiar.
A testemunha Hélio Marques Pietczski afirma que:
"conhece autora de vizinhos. Que reside próximo a residência da senhora Maria de Lourdes. Que deve dar um quilômetro e meio mais ou menos. Que bem o tamanho certo não sabe, mas tem conhecimento que ela trabalha a vida toda na agricultura, na lavoura. Que reside próximo, na realidade desde que nasceu, ela já morava lá, ela é mais velha. Que desde que lembra ela desenvolvia atividade na agricultura. Que o imóvel que ela reside é imóvel familiar, família sempre. Que quem reside hoje com ela é o marido, o senhor Vasco, e que os filhos hoje tudo casaram praticamente, e moram ao redor. Que moram próximo a ela. Que sempre foi tipo primeiro milho, feijão, um pouquinho de arroz, antigamente, hoje está menos, arroz tudo mundo compra mais, mas antigamente arroz era criolo assim, cortado no ferro tudo, tipo tudo da agricultura, é plantado de melancia pra cima. Que sempre tem o que usa tipo na família, e sempre que sobra, e as sobras que sobra é vendido, sempre passado para ter o lucro para sobreviver. Que quantidade grande não por que antigamente era tudo com cavalinho, então era produzido quantidade grandes, então sempre um ano produz mais outro produz menos, mas sempre a sobra é vendida. Que na verdade assim não, era mais tipo familiar mesmo com os filhos, só se no caso talvez algum dia que faltasse alguma coisa, mas é família mesmo que trabalhava. Que na verdade quase toda a vida ne inteira, assim, mais na lavoura. Que na verdade até que sabe um tempinho de meio período, um pouquinho de tempo, mas não sabe citar o ano, mas isso foi pouquinha coisa. Que foi um tempinho de um contrato, que ela teve com parte da escola, mas não deixou de voltar na agricultura né de tarde. Que ela trabalhou concomitante na agricultura. Que ela trabalhava as horas e voltava a fazer os serviços da lavoura né. Que não sabe se ela recebe algum tipo de benefício previdenciário, ou pensão"
Já a testemunha Adão Migacz narrou:
"Que são conhecidos desde criança, ela morava na Vila Nova e ele mora em Porto Feliz, mas são vizinhos. Que a distância entre as residências dá uns quatro quilômetros e meio. Que direto na lavoura plantando milho, um feijão, uns pouco de arroz para o gasto, erva mate, fumo também um pouco. Que ela trabalha nisso desde criança já enfrentando lavoura. Que depois que ela casou e teve filhos continuou do mesmo tipo trabalhando. Que se depender de um serviço, a maioria dia trocado com os vizinhos. Que não paga, é trocado dia de serviço, acontece que se ela estiver apurada no serviço paga um outro, mas em troca de serviço não em dinheiro. Que calcula que ela não teve interrupção na atividade dela. Que alguns tempos ela trabalhou meio período na escola, mas era só assim, fazendo merenda e coisa arada, mas o resto do dia enfrentava na lavoura. Que foi de noventa e pouco. Que trabalhado na lavoura. Que é um trabalho difícil. Que a lavoura foi sempre sofrido para pessoa. Que tem que enfrentar chuva, sol. Que tem um problema de câncer de pele, quando era novo abusava de mais, quando chegava ao meio dia não procurava uma sombra para almoçar, agora está prejudicando. Que a maioria era só com cavalinho, era manual"
Por fim, a testemunha Antonio Muller Marques relatou:
"Que conhece ela desde criança. Que conhece de comunidade vizinhas. Que não é parente. Que reside uns três quilômetros de distância. Que em comunidade rural, só que em Porto Feliz e ela em Vila Nova. Que sempre foi na lavoura, sempre na lavoura. Que conhece ela desde criança. Que eram vizinhos de comunidade. Que conhece ela desde criança e o pai dela era muito amigo de seu pai. Que seu pai serrava torra com o pai dela e se conheceram assim. Que ela planta de tudo, sempre o pequeno colono plantava arroz, batata doce, batatinha, mandioca, toda. Que ela plantada isso até hoje. Que quem ajuda ela são os filhos e lá no interior tem aquele troca dias assim, um vizinho vem colhe com um, ajuda a colher o feijão. Que não remunera por isso, o pequeno colono nunca pagou a dinheiro camarada, para começar não tinha dinheiro, hoje qualquer colono tem dinheiro, mas uns anos atrás coitado para ter 'dezão' no bolso. Que viu ela não sabe quanto tempo ela cuidando de uma horta da escola. Que tinha uma escolinha perto da casa deles. Que via ela sempre na escolinha lá, não sabe quanto tempo, e se era meio período ou um período inteiro, não sabe. Que não sabe afirmar o ano que foi. Que faz bem mais de dez, quinze anos. Que faz uns trinta anos mais ou menos. Que ela ia na escola mas continuava ajudando o marido na lavoura deles lá. Que não sabe se ela recebeu algum tipo de pensão"
Ainda que sejam poucos os documentos apresentados pela parte autora, não se pode afastar a prova material indiciária que foi produzida. Trata-se de trabalhadora rural que exerceu atividade rural na maior parte de sua vida laboral, relativamente a qual se abranda a exigência da prova documental, nunca tendo trabalhado em outra espécie de labor.
Nesse contexto, da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Dos consectários
Juros moratórios e correção monetária
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009. E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 202.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Nego provimento à remessa oficial, adequando-se, entretanto, de ofício, a correção monetária incidente, para que seja aplicado o IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar à remessa oficial, adequando de ofício, a correção monetária incidente, para que seja aplicado o IPCA-E e determinando a imediata implantação do benefício.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039013-83.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006615020158160157
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LOURDES PADILHA |
ADVOGADO | : | ALINE TEREZINHA GELINSKI |
: | ADAO GELINSKI | |
: | Jean Carlos Miranda |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR À REMESSA OFICIAL, ADEQUANDO DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE, PARA QUE SEJA APLICADO O IPCA-E E DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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