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D.E. Publicado em 30/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025369-32.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORLANDINA DE CASTRO JARDIM |
ADVOGADO | : | Ivan do Amaral Borges |
: | Raquel Oliveira Frassetto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CTPS. PRESUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS gera presunção 'juris tantum'.
5. O tempo laborado como empregado rural em empresa agroindustrial ou agrocomercial anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 e devidamente comprovado pode ser computado para fins de carência. Precedente da 3ª Seção desta Corte.
6. Sistemática de atualização do passivo na forma do Tema 810 do STF..
7. Isenção do INSS no pagamento de custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9199635v4 e, se solicitado, do código CRC 62AD038E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025369-32.2014.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação para conceder à autora a aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi condenado a pagar as parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 76 deste Tribunal e as custas processuais. Foi determinada a implantação do benefício.
O INSS em seu recurso alega que o tempo de serviço rural anterior a 11/1991 não pode ser computado para efeito de carência quando não há o recolhimento das contribuições. De outra parte, a autarquia discute o início dos efeitos financeiros decorrente da concessão da aposentadoria, a forma da atualização monetária dos valores a serem pagos à autora e a isenção no pagamento de custas. Ao final, aponta prescrição de valores.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.
Mérito
Considerações gerais sobre a aposentadoria por idade
Rege-se, o benefício, pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A carência foi fixada pela Lei nº 8.213/1991 em 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Todavia, a Lei nº 8.213/1991 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido na legislação anterior (de 60 para 180). Também estabeleceu o artigo 142 do referido diploma que a carência deve levar em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso dos autos, tratando-se de segurada mulher, a idade mínima é de 60 anos, tendo a autora implementado esse requisito no ano de 2011, pois nascida em 1951. O pedido de aposentadoria foi indeferido por faltar a carência necessária, uma vez que não foram computados os períodos laborados anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, sem que houvesse o recolhimento das contribuições sociais devidas.
Verifica-se que a autora trabalhou como empregada rural em várias empresas entre 1978 e maio de 1991, conforme consta nas devidas anotações em sua CTPS, cujas cópias se encontram nas fls. 26/28.
A atividade exercida como trabalhador rural se equipara à condição de empregado urbano e não se confunde com o segurado especial que trabalha em regime de economia familiar.
Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Seção desta Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO LABORADO COMO EMPREGADO RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O labor realizado na qualidade de empregado rural é equiparável ao exercido pelo trabalhador empregado urbano, nos termos do disposto no art. 11, I, Lei nº 8.213/91. 2. O referido tempo, comprovado documentalmente, não se confunde com o prestado na qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola em regime de economia familiar). 3. O período de trabalho como empregado rural pode compor o tempo de carência à concessão do benefício. 4. As contribuições à Previdência relativas ao empregado rural são da responsabilidade do empregador. Embargos Infringentes a que se dá provimento. (TRF4, EINF 0015839-09.2011.404.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 17/06/2013).
A anotação de contrato de trabalho em CTPS gera presunção 'juris tantum', tendo a autora demonstrado que efetivamente trabalhou para as empresas indicadas na Carteira de Trabalho, não tendo o INSS apontado divergência nas referidas anotações.
Essa presunção já foi considerada pelo STF consoante se vê do teor da Súmula nº 225:
"Não é absoluto o valor probatório das anotações da Carteira Profissional."
Sobre a questão, assim vem decidindo esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Omissis. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. 4. Omissis. (TRF4, AC 5047334-10.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/91. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. 1. Omissis. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Eventual ausência de recolhimentos previdenciários, os quais estavam a cargo do empregador, não obsta o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica. 4. As contribuições em atraso cumprem com os requisitos legais para contagem como tempo de contribuição e carência, pois a primeira contribuição foi vertida dentro do prazo legal. (TRF4, AC 0016369-71.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 18/08/2016)
Ressalto que o INSS reconheceu as anotações na CTPS, mas concluiu que a segurada não tinha direito de contar esse tempo como carência por se tratar de "empregado rural" anterior a 1991. Contudo, a situação do empregado rural de empresa agroindustrial ou agrocomercial, é considerado como segurado urbano (art. 6º, § 4º, da CLPS). Nesse sentido já decidiu a 6ª Turma deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE TRABALHO RURAL. (...) Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural - ressalvados os casos de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da LBPS/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991). Precedentes desta Corte. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão de benefício pretendido, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para uso futuro. (TRF4, APELREEX 0013216-30.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 04/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO CORROBORADO PELAS TESTEMUNHAS. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS DO CÔNJUGE SUFICIENTE PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA EM CARÁTER PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Não se reconhece a atividade agrícola na condição de segurado especial quando tal labor não for indispensável para a subsistência da família, em virtude da percepção, pelo cônjuge, de rendimentos considerados suficientes para a subsistência da família. 3. A manutenção de empregado contratado em caráter permanente descaracteriza a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, não se enquadrando assim a autora na previsão do art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. 4. Não é possível, no caso de Aposentadoria por Idade Rural - ressalvadas as hipóteses de empregado rural que tenha exercido a atividade após a vigência da Lei n.º 8.213/91, ou, antes disso, desde que trabalhador de empresa agroindustrial ou agrocomercial (art. 6º, § 4º, da CLPS/84) -, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e que não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais (que só é autorizada para as aposentadorias por idade embasadas em aporte contributivo - benefícios de trabalhadores urbanos, empregados rurais após 1991 e empregados rurais de estabelecimentos agroindustriais e agrocomerciais antes ou depois de 1991) -. (Precedentes do STJ e deste Tribunal). 5. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural em regime de economia familiar e como segurada especial em todo o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 0013037-62.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2017)
Frente a esses argumentos, a sentença não merece reparo para o fim de ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por idade urbana, pois preenchidos os requisitos de lei.
Sistemática de atualização do passivo - Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários
Conquanto parcialmente provido o recurso do INSS no tocante à sistemática de atualização do passivo, reputo que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, o que enseja a incidência do estabelecido no artigo 86, parágrafo único do CPC. E assim inviabilizada, porque impertinente ao caso, a majoração estabelecida no § 11 do artigo 85 do CPC.
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Conclusão
Dessa forma, a remessa oficial e o recurso do INSS são parcialmente providos para isentar o INSS do pagamento de custas judiciais, bem como em relação ao critério da atualização do passivo, o qual obedecerá o Tema 810 do STF, mantendo-se os demais pontos da sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025369-32.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036487120138210066
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ORLANDINA DE CASTRO JARDIM |
ADVOGADO | : | Ivan do Amaral Borges |
: | Raquel Oliveira Frassetto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/11/2017, na seqüência 555, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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