APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040645-13.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA TERESINHA MONTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475 DO CPC DE 1973. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Sentença proferida anteriormente à vigência do Código de Processo Civil de 2015.
2. O STJ na vigência do CPC/73 editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3. O reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73 é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
5. A sistemática de atualização do passivo deverá observar o Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229650v2 e, se solicitado, do código CRC 3187D7A3. | |
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| Data e Hora: | 13/12/2017 19:51 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040645-13.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA TERESINHA MONTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença prolatada em 10-02-2016, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado por MARIA TERESINHA MONTEIRO DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para restabelecer o benefício de auxílio-doença que a demandante recebia, confirmando a antecipação de tutela deferida, a partir da data do cancelamento administrativo (02.09.2011) até o término do período de recuperação. As parcelas vencidas serão corrigidas desde a data de cessação do benefício até seu restabelecimento por conta da antecipação de tutela deferida à fl. 58, conforme fundamentação. Em relação aos juros de mora, os mesmos devem incidir, a contar da citação, de acordo com o previsto no art. 59, da Lei 11.960/2009.
As custas processuais são devidas pelo INSS por metade, conforme antiga redação da Lei nº 8.121/85, levando-se em conta a inconstitucionalidade formal da Lei 13.471/2010 declarada no julgamento da ADI nº 7004194053.
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no importe de 10%, que incidirá sobre as parcelas vencidas até a data de prolação da sentença, forte o disposto no enunciado nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de justiça e no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §39 do mesmo artigo.
Transcorrido o prazo recursal, independentemente de manifestação voluntária das partes, proceda-se à remessa necessária, conforme recente orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça à luz do artigo 475 do Código de Processo Civil (vide o EREsp 934.642/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2009, Dje 26/11/2009, e o REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, Dje 03/12/2009).
Apela o INSS reclamando, em síntese, seja reformado o decisum no que tange a sistemática de atualização do passivo. Postula a plena aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Requer a isenção das custas processuais.
Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que "é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa (Tema 17). (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, o reexame necessário previsto no art. 475 do CPC/73, é regra nos casos de processos com sentença proferida até 18/03/2016.
Nesse caso em exame, conheço da remessa oficial.
Mérito
A sentença reconheceu o direito ao recebimento de auxílio-doença a contar de 02/09/2011 em decorrência de incapacidade temporária pela ruptura no ombro esquerdo.
- Da comprovação da incapacidade
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Do caso dos autos:
Na hipótese em apreço, o mérito da contenda foi bem enfrentado na sentença, razão pela qual assimilo sua fundamentação, adotando-a, enquanto razões de decidir. De fato, foi confirmado, pelo próprio perito judicial, que o autor tem sua capacidade laboral reduzida em nível significativo, de tal modo que está atualmente, incapacitado temporariamente para atividades profissionais. Deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
Provido o apelo da Autarquia no tópico.
Consectários. Juros de mora e correção monetária.
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE nº 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Conquanto improvido o recurso do INSS no tocante à sistemática de atualização do passivo, reputo que a parte autora decaiu de parcela mínima da pretensão, o que enseja a incidência do estabelecido no artigo 86, parágrafo único do CPC. E assim inviabilizada, porque impertinente ao caso, a majoração estabelecida no § 11 do artigo 85 do CPC.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5040645-13.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00015062520128210068
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA TERESINHA MONTEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DE MOURA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 226, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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