APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024034-93.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENI HERRMANN |
: | EDUARDO ALENCAR | |
ADVOGADO | : | KAREN BERSELI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ENFERMIDADE MENTAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. .
1. Sendo inferior a mil salários mínimos o montante da condenação ou do proveito econômico, impertinente a remessa necessária.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Aos portadores de enfermidade mental, o prazo prescricional de 5 anos somente tem sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015.
6. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024034-93.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Leni Herrmann, representada por seu curador Eduardo Alencar, em face do INSS, requerendo o concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai. Narra na inicial que é portadora de esquizofrenia paranóide. Relata que, dada sua situação psiquiátrica, residia com seus pais, dependendo deste para o provimento das suas necessidades, uma vez que se encontrava inválida desde 1995. Narra que, com o óbito de seu genitor ocorrido em 21/12/1995, não requereu o recebimento da pensão por morte porque sua genitora o fez em nome próprio, utilizando o referido benefício para custear o sustento seu e da autora.
Foi proferida sentença em 22/02/2017, cujo dispositivo está assim lavrado:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolvendo o mérito do processo, para o fim de condenar o réu a CONCEDER o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com efeitos financeiros a contar de 28/01/2007, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas conforme fundamentação acima.
Condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §3º, II, do CPC/2015), sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Condeno o INSS a ressarcir os honorários periciais despendidos pela SJRS com a realização da perícia.
Sem custas, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.289/96.
Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no art. 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes serão recebidas apenas no efeito devolutivo na parte relativa à tutela provisória (art. 1012, § 1º, V, do CPC/2015) e, quanto ao resto, no duplo efeito, salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões. Decorrido o prazo, remeta-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive ao INSS, para que implante o benefício em favor da parte autora, no prazo sinalado na fundamentação.
O INSS apelou, sustentando que a autora perdeu a qualidade de dependente ao completar 21 anos, destacando que a invalidez foi posterior a esta idade. Requer o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor em relação ao pai falecido, uma vez que sua invalidez seria posterior aos 21 anos de idade.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5004454-50.2015.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte. (TRF4 5007802-29.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Caso o filho recebe aposentadoria por invalidez quando do falecimento do instituidor, restará afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar a efetiva dependência econômica em relação aos seus pais em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Por fim, registro que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, porquanto o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Caso concreto
No caso em exame, autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho de Arnildo Herrmann, cujo óbito ocorreu em 21/12/1995 (evento 1, PROCADM3, p. 10). A requerente tinha 41 anos quando o genitor faleceu, visto que nascida em 17/02/1993 (evento 1, PROCADM3, p. 18). A presente ação foi ajuizada em 04/12/2015.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. A invalidez do autor, que apresenta esquizofrenia paranóide, restou provada por meio de perícia médica realizada em juízo (evento 43 -LAUDO1) cuja conclusão foi nos seguintes termos:
História da doença: A autora refere que esteve bem até 15 anos atrás, quando começou a "dar para trás", sentia-se angustiada e com vontade de se matar, chegando a se atirar na frente de um caminhão. No início do quadro teve alucinações.
A autora encontra-se em tratamento psiquiátrico para F 20 (CID 10), de acordo com laudo do Dr.Gustavo Soares, CRM 12871, datado de 18/17/16, fazendo uso de Haldol 10 mg/dia, Ácido Valpróico, Imipramina.
Durante o dia, a autora realiza atividades leves em casa.
Exame estado mental:
Atenção: normoproséxica;
Sensopercepção: sem alterações;
Memória:recente e remota preservadas;
Orientação: orientada auto e alopsiquicamente;
Consciência: lúcida;
Pensamento: lógico, curso lentificado, conteúdo agregado, sem ideação suicida;
Linguagem: engrolar silábico;
Inteligência: clinicamente na média;
Afeto: triste;
Conduta: colaborativa, isolacionista, algo robotizada;
QUESITOS DO JUIZO:
a) quais as queixas apresentadas pelo(a) autor(a)? A autora queixa-se de angústia, lentidão psicomotora e dificuldade na execução de tarefas.
b) o(a) autor(a) está acometido(a) de alguma doença incapacitante que o(a) impeça de garantir a própria subsistência? Em caso positivo: Sim.
b.1) desde quando? Desde dezembro de 1995.
b.2) o(a) autor(a) já apresentava o mesmo quadro incapacitante na data do óbito (ocorrido em 21.12.1995) de seu genitor? Sim.
b.3) a sua invalidez/incapacidade é decorrente de enfermidade diagnosticada na infância? Não.
b.4) o(a) autor(a) necessita de cuidados especiais e/ou exclusivos, requerendo atenção em tempo integral? Não.
c) outros esclarecimentos que possa o(a) Sr(a). Perito(a) prestar para melhor elucidação da causa, levando-se em conta que o benefício requerido no feito é uma pensão por morte, e que está sendo requerido pelo filho (do falecido) maior de idade, supostamente inválido e sem condições de prover o próprio sustento. A autora apresenta doença crônica, esquizofrenia, estando compensada no momento, porém com evidentes limitações cognitivas relacionadas à cronificação do quadro.
Conforme referido supra, pouco importa que a invalidez se dê após a maioridade, desde que esteja configurada antes do óbito dos pais, conforme o presente caso.
Conforme referido, há presunção de dependência econômica do filho inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Logo, preenchidos os requisitos, não merecendo reparos a sentença de procedência.
No que tange a data do início do benefício, transcrevo o trecho da sentença que bem analisou esta questão:
Todavia, conforme relatado por ela mesma na inicial, quando do óbito de seu genitor, sua mãe passou a perceber o benefício de pensão por morte, sendo que tal renda acabou sendo revertida em benefício dela também, até o óbito da genitora, em 28/01/2007. Desse modo, as parcelas vencidas deverão ser pagas a contar desta data, o que inclusive foi requerido pela parte autora. Acrescento que, por se tratar de maior incapaz, contra ela não corre a prescrição.
Não há que se falar em prescrição, porquanto consoante dispõe a previsão contida no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e seu parágrafo único, este instituto só atinge as parcelas devidas pela Previdência Social a partir de cinco anos da data em que seriam devidas. No entanto, a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes (artigo 198, I, c/c 3º, I, do Código Civil, bem como artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), como é o caso da parte autora.
É verdade que, de acordo com o atual artigo 3º do Código Civil, após nova redação dada pelo artigo 114 da Lei n. 13.146/2015, são absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Diante disso, não vejo como afastar a aplicação da norma do art. 114 da Lei n. 13.146/2015 sem suscitar sua inconstitucionalidade. No entanto, a norma da Lei nova deve ser aplicada a partir de sua entrada em vigor, com o que o prazo prescricional de 5 anos somente tem sua contagem iniciada a partir da entrada em vigor da Lei em tela, a qual se deu 180 dias após a data de sua publicação (publicação em 07/07/2015), nos termos do seu art. 127. Portanto, o prazo prescricional se esgotaria apenas em janeiro de 2021. Por esse motivo, no caso dos autos, deve ser afastada a prescrição quinquenal, sendo devidas as diferenças desde a data do protocolo do requerimento administrativo do benefício.
Improcedente a apelação do INSS no ponto do pedido.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024034-93.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50240349320154047108
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LENI HERRMANN |
: | EDUARDO ALENCAR | |
ADVOGADO | : | KAREN BERSELI |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 860, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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