APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024821-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCAS ANDREI IMMICH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIANA CRISTINA IMMICH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CPC. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF.
1. Sendo inferior a mil salários mínimos o montante da condenação ou do proveito econômico, impertinente a remessa necessária.
2. A satisfação dos legais requisitos enseja o deferimento do benefício de pensão por morte. Lei nº 8.213/91
3. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9281441v3 e, se solicitado, do código CRC A495DCEA. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024821-14.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCAS ANDREI IMMICH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIANA CRISTINA IMMICH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Lucas Andrei Immich, em face do INSS, requerendo a concessão da pensão por morte decorrente do falecimento de seu pai. Narra na inicial que é portador de retardo mental e transtorno de humor bipolar. Relata que residia com os genitores, dependendo destes para o provimento das suas necessidades. Alegou que após o óbito de seu pai, Sr. Sérgio, sua mãe, Sra. Geni, passou a receber a pensão por morte. Com a morte da Sra. Geni o autor restou sem qualquer renda, dependendo de caridade para sobreviver.
Foi proferida sentença em 23/11/2016, cujo dispositivo está assim lavrado:
"Diante do exposto, defiro, nesse momento, o pedido de antecipação de
tutela, para o efeito imediato de determinar ao réu oue implante o beneficio (pensão por morte) dentro de 5 dias, sob pena de multa diária, bem como, na forma do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS ANDREI IMMICH em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social relativo ã pensão por morte e CONDENO o réu a implantar o beneficio n° 166.925.957-6, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde o dia 02-10-2015 (fl. 34).
Fica autorizado desde já o desconto de eventuais valores percebidos a
esse titulo.
Sobre os atrasados incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os
Juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei n° Lei
11.960/09, art.1-F da Lei n° 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de a partir de 25/03/2015:(Data da modulação dos efeitos das
ADl's 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária devera observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com inicio no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Fixo os honorários advocatícios ao procurador da parte autora, em 10%
sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio
Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n° 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n° 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Sentença sujeita ao reexame necessário por ser ilíquida."
Apelou o INSS sustentando, em preliminar, a prescrição das parcelas vencidas. No mérito alega que o autor não comprovou que sua incapacidade é anterior aos 21 anos de idade e, ainda, anterior ao óbito. Caso mantida a decisão, pugna pela aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária aplicada às prestações vencidas.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, os autos vieram conclusos para julgamento.
O Ministério Público Federal juntou parecer em que se manifesta pelo parcial provimento da apelação do INSS, apenas no tocante aos juros moratórios.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Por esse motivo, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
A redação do art. 475 do CPC/73 estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 2º, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal
No ano de 2017, o salário mínimo estava fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de sessenta salários mínimos a R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais). No caso dos autos, tratando-se unicamente concessão de pensão por morte, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 60 salários mínimos.
Não conheço, portanto, da remessa necessária.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da qualidade de dependente do autor em relação ao pai falecido, uma vez que não teria restado comprovado que a invalidez seria anterior aos 21 anos de idade. Subsidiariamente, questionam-se a correção monetária aplicada às prestações vencidas.
Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte, que independe de carência (artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), requer para o seu deferimento a presença dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Nessa linha, registro deva ser observada a incidência da legislação vigente ao tempo do óbito. No caso, esse remonta a 17-06-2014, motivo pelo qual aplicáveis as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, cujo teor transcrevo abaixo:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 76. (...)
§ 2º - O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inc. I do art. 16 desta Lei.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em partes iguais.
§1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§2º A parte individual da pensão extingue-se:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição.
§3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(...)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.
§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Quanto à comprovação de sua condição de dependente, pode a parte valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco e, nas hipóteses em que a dependência não seja legalmente presumida, para demonstrá-la. Importa referir, ainda, que a dependência pode ser parcial, devendo, nesse caso, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência mínima do dependente.
Outrossim, cabe referir ser impertinente a pensão acaso não mais ostente o pretenso instituidor a qualidade de segurado em momento anterior ao do óbito.
Pensão por morte ao filho inválido
O benefício de pensão por morte é devido ao filho inválido ou com deficiência mental ou intelectual desde que tal condição seja anterior ao óbito dos pais, sendo irrelevante se verificada após a maioridade, conforme pacífica jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORES. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO DOS GENITORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores. 2. Para o filho inválido é irrelevante que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, conquanto seja anterior ao óbito do instituidor do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5004454-50.2015.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. O filho inválido faz jus à pensão mesmo que a invalidez seja posterior ao advento dos 21 anos, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes. 4. Caso o filho receba aposentadoria por invalidez ao tempo do óbito, resta afastada a presunção legal de dependência, devendo comprovar que dependia economicamente dos genitores em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. 5. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão por morte. (TRF4 5007802-29.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)
Caso o filho recebe aposentadoria por invalidez quando do falecimento do instituidor, restará afastada a presunção legal. Nesse caso, deve o filho demonstrar a efetiva dependência econômica em relação aos seus pais em virtude da incapacidade adquirida após a maioridade. No mesmo sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS. 1. O Gerente-executivo do INSS está legitimado para responder a mandado de segurança versando sobre indeferimento de benefício previdenciário por funcionário de agência a ele subordinado hierarquicamente, especialmente por ter impugnado o mérito do pleito deduzido pela parte impetrante. 2. A manutenção de aposentadoria por invalidez em favor da parte impetrante estabelece a presunção de que é incapaz de manter a sua própria subsistência. Inteligência do artigo 42 da Lei 8.213/1991. 3. O recebimento de renda de aposentadoria por invalidez remove a presunção de dependência econômica do filho inválido em relação a genitor, condição que depende de prova para ser reconhecida. 4. Não demonstrado direito líquido e certo nos termos do artigo 1º da Lei 12.016/2009, revela-se improcedente o mandado de segurança. (TRF4, AC 5005349-03.2013.404.7110, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 25/11/2016)
Por fim, registro que não há óbice à cumulação de pensões por morte de ambos os genitores, porquanto o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 lista expressamente as vedações sobre a cumulação de benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Caso concreto
No caso em exame, o autor postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de filho de Sergio Olavo Immich, cujo óbito ocorreu em 28/01/2015. Informa que após o falecimento de seu pai, sua mãe, Geni Maria Immich, passou a receber o benefício da pensão. Com o óbito de sua genitora ocorrido em 27/09/2015, postulou administrativamente, em 02/10/2015, a concessão do referido benefício. O requerente tinha 30 anos quando o genitor faleceu, visto que nascido em 24/05/1984 (evento 3, AnexoPet4, p. 14). A presente ação foi ajuizada em 17/02/2016.
Não houve discussão sobre a qualidade de segurado do instituidor do benefício. A invalidez do autor, que apresenta retardo mental desde a infância, restou comprovada pelos elementos de prova trazidos aos autos, conforme bem analisou o seguinte trecho da sentença, o qual transcrevo e adoto como razão de decidir quanto a este ponto:
Dessa forma, cabia ao autor, no presente feito, apenas demonstrar que sua incapacidade era preexistente ao falecimento de seu genitor, o que ocorreu no caso em tela.
Quanto ao ponto, aportou ao feito perícia médica realizada no processo
n° 074/1.14.0002517-4 em que o autor pleiteia a concessão de benefício assistencial (fls. 42/49).
Em citada perícia, o médico perito conclui que o autor e portador de transtorno afetivo bipolar não especificado e retardo mental não especificado, com comprometimento significativo do comportamento, exigindo vigilância. Referiu que o autor possui incapacidade total omniprofissional de forma permanente, tornando-o incapaz para os atos da vida civil e dependente de ajuda de terceiros.
Dessa forma, está preenchido o requisito da invalidade do postulante.
Todavia, conforme já mencionado, a invalidez do demandante deve ser
anterior ao óbito de seu genitor.
Nesse toar, em que pese o laudo constante nas fls. 42/49 não indique o
início da incapacidade do demandante, o restante do conjunto probatório leva a crer que foi em data anterior ao Óbito de seu genitor e, nesse caso, instituidor, ocorrido em 28/01/2015 (fl. 12).
Quanto ao ponto, consta nos autos atestado médico (fl. 09) indicando
que o autor apresenta histórico de TCE (traumatismo crânio encefálico) aos 6 anos de idade e dificuldade escolar importante, sendo, conforme consta no atestado médico, provavelmente, portador de retardo mental pelo funcionamento cognitivo pobre, intensa infantilização e dependência.
Referido atestado médico, assim como o laudo pericial acima citado,
foram realizados meses após o falecimento do genitor do demandante.
Contudo, considerando o teor de ditos laudos, pode-se concluir que a
incapacidade do autor é anterior ao falecimento de seu pai.
Nesse toar, a perícia médica acima mencionada referiu que o demandante jamais trabalhou, nunca teve relacionamentos e frequentou somente até a 5° série do ensino fundamental.
Assim, considerando as informações acima mencionadas, aliado ao
histórico de TCE ao 6 anos de idade, e ainda, levando-se em conta que a perícia médica que constatou a incapacidade foi realizada apenas 9 meses após o falecimento de Sergio Olavo Immich, pode-se concluir que o autor efetivamente apresentava invalidez preexistente ã morte do pai."
Em se tratando de limitações originadas na infância, impertinente a alegação do INSS de que o autor havia se tornado inválido posteriormente ao implemento da idade de 21 anos, quando teria perdido a qualidade de dependente. Por outro lado, conforme referido supra, pouco importa que a invalidez se dê após a maioridade, desde que esteja configurada antes do óbito dos pais.
Conforme referido, há presunção de dependência econômica do filho inválido ao tempo do óbito do instituidor (art. 16, I, § 4º, da Lei 8.213/91). Logo, preenchidos os requisitos, é de ser concedida a pensão por morte desde o requerimento administrativamente, em 02/10/2015, não merecendo reparos a sentença de procedência. Não há que se falar em prescrição, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 17/02/2016.
Improcedente a apelação do INSS no ponto do pedido.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Honorários recursais
Por força do disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% a verba honorária arbitrada na sentença, totaliznao-a em 15%, atualizada a partir desta data pelo índice previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5024821-14.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00009150620168210074
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCAS ANDREI IMMICH (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JULIANA CRISTINA IMMICH (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | REGIS LUIS WITCAK |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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